TJDFT - 0701642-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:40
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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07/07/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/07/2025 10:43
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1290
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07/07/2025 10:43
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1290
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07/07/2025 10:43
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1290
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06/08/2024 08:43
Recebidos os autos
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06/08/2024 08:43
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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25/07/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:30
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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06/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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04/04/2024 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 15:45
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:45
Indeferido o pedido de NAIR DE OLIVEIRA ESTEVAM - CPF: *06.***.*76-04 (REQUERENTE)
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04/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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03/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701642-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: NAIR DE OLIVEIRA ESTEVAM REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Morais nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF (tema 1290), que trata do reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, determino o sobrestamento do feito até que sobrevenha o julgamento do tema pelo STF. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 16:10
Recebidos os autos
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23/03/2024 16:10
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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21/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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20/03/2024 15:06
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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20/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:42
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:42
Outras decisões
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15/03/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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14/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701642-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) AUTOR: NAIR DE OLIVEIRA ESTEVAM REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Tendo em vista o laudo pericial apresentado pelo perito nomeado, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
26/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 18:49
Juntada de Petição de laudo
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29/11/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 18:04
Juntada de Certidão
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22/11/2023 20:14
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
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25/10/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:34
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:52
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:02
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:02
Nomeado perito
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29/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701642-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) AUTOR: NAIR DE OLIVEIRA ESTEVAM REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de liquidação de sentença proposta por NAIR DE OLIVEIRA ESTEVAM em face de BANCO DO BRASIL.
Pretende a parte Autora liquidar o valor referente aos créditos decorrentes da diferença de correção à maior aplicada em março de 1990 às cédulas de crédito rural.
Juntou documentos.
Declarada a incompetência (ID nº 146718426), a decisão foi reformada em sede de agravo (AGI nº 0700873-84.2023.8.07.0000).
Regularmente citada, a parte Requerida apresentou contestação (ID nº 162083108), em que sustenta: i) a falta de interesse processual e inépcia da inicial, tendo em vista a não apresentação, pelo mutuário, do comprovante de pagamento da cobrança do IDP de março de 1990; ii) o chamamento ao processo da UNIÃO e BACEN; iii) a incompetência da justiça estadual, tendo em vista o interessa da União; iv) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que sua vigência é posterior aos fatos dos autos; v) a ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação; vi) a inexigibilidade de exibição dos documentos requeridos pelos Autores, pois extinto o dever de guarda dos referidos documentos; vii) a necessidade de realização de perícia contábil; viii) os juros moratórios devem correr desde a data de citação no processo, ix) aplicação da tabela de índices de correção monetária aplicáveis aos débitos da Justiça Federa, qual seja, o IPCA/IBGE; x) a aplicação, quanto aos juros de mora, do art. 1º-F da lei 9.494/97, que trata das condenações impostas à Fazenda Pública, tendo em vista a condenação solidária do réu junto à União e ao BACEN; e xi) a inaplicabilidade dos juros remuneratórios.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica ao ID nº 162717770.
Ao ID nº 163603989, foi intimada a União para dizer se teria interessa na causa, havendo resposta negativa ao ID nº 166391971.
Intimadas a especificarem provas, a parte autora requereu a juntada pela ré de cópia da Cédula rural original e a parte ré requereu a produção de prova pericial.
Na decisão de ID nº 167040897, foram afastadas as questões preliminares e determinada a juntada pelo réu da documentação requerida.
O réu apresentou documentos ao ID nº 169282826.
A parte autora impugnou os documentos juntados, ao argumento de que se tratam de “planilhas criadas unilateralmente pelo próprio banco, com base em projeção, cunhadas em plenos ano de 2023, mais de 30 (trinta) anos depois da efetiva data de contratação”. É o relatório.
DECIDO.
Tenho observado nesses 25 anos da magistratura, com preocupação e desalento, a transformação do processo judicial numa pantomina onde cada ator está representando uma peça diferente.
Para os que não sabem, a pantomina é uma peça de teatro representada apenas por gestos, sem fala.
E se cada parte representa uma peça diferente não há como construir uma história, no caso um processo judicial coerente, porque o processo nada mais é que uma história estruturada, construída com base em princípios como contraditório, ampla defesa, mas também utilidade da prova e economia processual.
Discute-se nesse processo a questão da aplicação de variação da atualização monetária em decorrência do Plano Collor sobre cédula de crédito rural.
No momento a questão posta são os famosos Slip/XER 712.
O Autor insiste em tal documento, em original, enquanto o Réu apenas junta extratos da conta vinculada.
Discute-se ainda sobre extratos “murchados” e “não murchados”.
A discussão é bizantina e logo se verá por que, principalmente se se considerar que os advogados que atuam nesses processos costumam ser jovens, nunca viram um “slip”, e não os reconheceriam se os vissem.
A questão se inicia pela concessão de empréstimo garantido por cédula de crédito rural, que ocorre nos termos do Decreto-Lei nº 167/1967.
Este decreto estabelece a cédula de crédito como título de crédito circulável, autônomo e abstrato, mas, diferente dos títulos comuns na verdade é um contrato, longo documento, sujeito, inclusive, a aditamentos e anotações. É de se ver que este decreto, de 1967, somente sofreu alterações em 2019 e 2020, nas partes relativas à emissão escritural, na averbação, e em outros detalhes.
Como a questão aqui posta data de 1990, aplicam-se as regras da época.
Nas suas quatro formas, a cédula de crédito rural tem em comum a denominação, data e condições de pagamento, nome do credor e cláusula à ordem, valor do crédito, descrição da garantia, pignoratícia ou hipotecária, taxas de juros, comissão de fiscalização, se houver, praça de pagamento e data de emissão.
As modalidades tem outros detalhes de menor importância para os fins deste texto.
Pela legislação da época da emissão do título em discussão, a cédula poderia ser averbada para terem eficácia contra terceiros.
Note-se que muitos afirma que o Réu agiu de forma ilegal ao não averbar as cédulas.
A averbação é de exclusivo interesse do credor, como garantia contra direitos de terceiros, portanto não consiste em ilegalidade a não averbação.
Apenas a garantia não pode ser oposta a terceiros.
Quando averbada a cédula, na averbação constam os elementos essenciais do título como crédito concedido, juros, formas de pagamento, etc.
Essa averbação tornou-se obsoleta na emissão escriturada e foi extinta por revogação realizada pela Lei nº 13.986/2020.
A cédula de crédito, um contrato com diversas folhas, ficava, em geral, armazenada na agência onde fora concedido o crédito.
Sujeitavam-se aos prazos de conservação decorrentes da legislação de contabilidade bancária fixados pelo Banco Central.
Esses contratos recebiam aplicação de juros, atualizações e despesas aplicáveis, ao mesmo tempo em que eram feitas amortizações decorrentes de pagamentos efetuados.
Havia, portanto, uma conta corrente para cada cédula. É claro que essas contas eram movimentadas conforme o sistema da época.
No final da década de 60, quando as cédulas foram criadas, e os sistemas computacionais ainda não tinham sido implantados, a atualização dessas contas era feita manualmente, com auxílio de máquinas de contabilidade.
Ainda me lembro da enorme, ruidosa e grotesca Olivetti Audit 622 funcionando nas agências bancárias.
Ao longo da década de 70, e principalmente na década de 80, o processo de automação bancária ganhou impulso, passando as operações a ser processadas por computadores, mainframes porque a microcomputação que conhecemos ainda engatinhava.
Assim, em 1990, época dos fatos que aqui interessam, as contas correntes das cédulas de crédito rural eram processadas em computadores de grande porte, nos bancos de dados da época.
A contabilidade bancária seguia as regras da época.
Não sei exatamente por que, acredito que havia pouca confiança nos sistemas de computadores, mas tudo tinha que ter escrituração física.
Mensalmente eram emitidos extratos em papel.
Para quem era correntista, como no meu caso, recebia pelo correio o extrato mensal.
Mas o extrato não era uma folha de papel como havia até algum tempo atrás.
Isso porque ainda não se usava impressoras a laser, mas sim as enormes impressoras de linha.
Essas impressoras, de grande volume de produção, usavam papel serrilhado que depois era separado em pequenas folhas, pouco maiores do que uma folha de cheques.
Isso é o “slip”.
Um pedaço de papel de cerca de 8 cm de altura e cerca de 18 cm de comprimento, feito em papel carbonado porque eram impressas várias cópias, com lançamentos contábeis impressos por impressoras de linha. É claro que era impossível encadernar e armazenar bilhões de folhas de papel.
Então esses papéis eram microfilmados e os papéis destruídos.
Então, os “slip’s” cujo original se pretende exibir não existem mais desde 1990, quando foram impressos, microfilmados e destruídos.
Cabe observar que o XER 712 é a referência do relatório no sistema do banco que gerava os slips.
Lado outro, restam os microfilmes.
Em princípio os documentos microfilmados devem ser guardados pelo prazo prescricional da ação.
Tomando como base 1990, o dever do banco guardar tais documentos obedeceria ao prazo prescricional do CC/1916, ou seja, 20 anos.
Argumenta-se que, como a questão estaria ajuizado pela propositura da ação civil pública, que ainda não teve trânsito em julgado, os documentos deveriam ser armazenados até a presente data.
A questão é duvidosa e como pode ser objeto de lide nos presentes autos não será tratada aqui.
Mas a questão de fato é que uma caixa de microfilme tem cerca de 10 cm x 10 cm x 2 cm, quando armazenado em rolo, a forma mais comum.
Bilhões dessas caixas, armazenadas ao longo de anos, consomem um espaço enorme. É pouco provável que tenham sido preservadas.
E a legislação passou a aceitar, para fins contábeis, os armazenamentos digitais, de forma que não se imprimem nem microfilmam extratos.
Tudo está armazenado nos computadores.
Agora, a questão prática do processo é se os extratos juntados, que reproduzem a memória dos computadores, podem ou não ser aceita como prova.
Tenho para mim que pode.
Em primeiro lugar, a análise do fluxo acima mostra que O ARQUIVO PRIMÁRIO sempre foi aquele que consta da memória dos computadores. É claro que ao longo do tempo os bancos de dados foram atualizados, mas os dados foram mantidos, até por questões contábeis.
O extrato dessas memórias computacionais foi impresso em slip, mas este já é uma reprodução, não o arquivo original.
E depois o slip foi microfilmado, o que vem a ser uma reprodução da reprodução.
Então os slips, ou os microfilmes, não tem nenhuma vantagem sobre o arquivo original na memória dos computadores.
Pode-se argumentar que os arquivos de computadores podem ser modificados.
Sem dúvida, assim como slips e microfilmes podem ser falsificados.
Ocorre que o Autor tem como impugnar objetivamente os extratos.
Não há necessidade de proceder-se a uma busca insana por documentos que não existem mais.
São requisitos comuns de todas as cédulas de crédito rural data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixa" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo", nome do credor e a cláusula à ordem, valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização, taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento, praça do pagamento e data e lugar da emissão (sic).
Ora, se o valor emprestado é conhecido, a taxa de juros e comissões aplicáveis conhecidos e forma de pagamento conhecida, é perfeitamente possível calcular a evolução do débito ao longo de todo o período.
Com efeito, todos os índices de correção do débito são públicos e conhecidos.
A única variável desconhecida são os pagamentos efetuados, suas datas e valores.
Ora, os extratos juntados contêm os pagamentos.
Trata-se de confissão do Réu de direito do Autor.
Caso este não concorde, cabe ao mesmo impugnar os pagamentos constantes do extrato, fazendo a prova de que os lançamentos não correspondem ao valor efetivamente pago.
Pode-se dizer que depois de tanto tempo o Autor não tenha mais documentos de pagamento.
Ora, a mesma regra que obriga o banco a ter os registros, o fato de que a questão estava ajuizada, se aplica ao Autor.
Só deve impugnar os pagamentos que possa provar.
Trata-se de simples aplicação do princípio processual do ônus da prova.
Sobre a questão dos “murchados” e “não murchados” a questão diz respeito à inúmeras modificações de moedas ocorridas ao longo dos anos.
Ora, todas as mudanças monetárias foram feitas por lei.
Os índices aplicáveis são todos conhecidos.
Da mesma forma, as renegociações dessas cédulas foram produtos de lei que concederam perdões e outros benefícios.
Todos os índices são conhecidos.
E, ao fim e ao cabo, o que se busca é apenas a verificação do índice de correção aplicado em um único mês, março de 1990.
Não se mostra necessário, nem útil ao processo, proceder a uma busca por documentos que já não existem e cujo cálculos podem ser perfeitamente reproduzidos.
Assim, INDEFIRO o pleito de exibição de microfilme dos slips.
Outrossim, DEFIRO o prazo de 15 dias para que o Autor impugne objetivamente os extratos de conta juntados, bem assim requeira a prova que entender pertinentes em relação aos mesmos.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 21:20:41.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
05/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:12
Recebidos os autos
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05/09/2023 09:12
Indeferido o pedido de NAIR DE OLIVEIRA ESTEVAM - CPF: *06.***.*76-04 (AUTOR)
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28/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:36
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 16:19
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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21/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:40
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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25/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 19:10
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 14:23
Recebidos os autos
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29/06/2023 14:23
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
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27/06/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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27/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:34
Recebidos os autos
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19/06/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/06/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:09
Recebidos os autos
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06/06/2023 15:09
Deferido o pedido de NAIR DE OLIVEIRA ESTEVAM - CPF: *06.***.*76-04 (AUTOR).
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06/06/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:36
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
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02/06/2023 17:26
Recebidos os autos
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02/06/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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01/06/2023 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/05/2023 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
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26/02/2023 10:45
Juntada de Certidão
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30/01/2023 18:46
Recebidos os autos
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30/01/2023 18:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/01/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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18/01/2023 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/01/2023 15:51
Recebidos os autos
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17/01/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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16/01/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 16:38
Recebidos os autos
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13/01/2023 16:38
Declarada incompetência
-
13/01/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/01/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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