TJDFT - 0708959-32.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JP TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JADSON PEIXOTO CAVALCANTE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JP TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JADSON PEIXOTO CAVALCANTE em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708959-32.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JADSON PEIXOTO CAVALCANTE, JP TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama/DF, 2 de outubro de 2024 20:51:55.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
02/10/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 22:57
Recebidos os autos
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01/10/2024 22:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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01/10/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 13:13
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JADSON PEIXOTO CAVALCANTE, JP TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, em que o embargante requer o reconhecimento da inexigibilidade do título, incidência do CDC, excesso de execução e concessão de efeito suspensivo.
Alega a parte autora que perece de aspectos fundamentais o titulo que instrui a execução, qual seja: Cédula De Crédito Bancário – CCB, emitida em 05/11/2021, com vencimento em 25/10/2024, no valor bruto de 60.000,00 (sessenta mil reais) e Cédula De Crédito Bancário – CCB n° 20830142, emitida em 07/02/2022, com vencimento em 20/08/2024, no valor bruto de 61.350,00 (sessenta e um mil trezentos e cinquenta reais).
A inicial foi recebida, contudo o efeito suspensivo foi indeferido ( ID 170373353).
Intimado, o embargado impugna as alegações do autor, conforme exposto na peça de ID 173031966.
Em sede de especificação de provas, somente o embargado se manifestou, requerendo o julgamento antecipado.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide a teor do que dispõe o art. 355, I do CPC.
Trata-se de embargos à execução lastreado em cédula de crédito bancário, com fundamento de inexigibilidade do título e excesso de execução.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Assim, argumentara, o embargante, que a execução está embasada em Cédula De Crédito Bancário – CCB, emitida em 05/11/2021, com vencimento em 25/10/2024, no valor bruto de 60.000,00 (sessenta mil reais) e Cédula De Crédito Bancário – CCB n° 20830142, emitida em 07/02/2022, com vencimento em 20/08/2024, no valor bruto de 61.350,00 (sessenta e um mil trezentos e cinquenta reais).
Apresentara os embargantes, ainda, planilha de cálculo contendo o valor do débito (ID 169564758) atualizado no montante de R$ 48.907,30.
Nesse contexto, afirmara os embargante que o título executivo que embasara a execução careceria dos requisitos essenciais, pois ausente o demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente e de planilha atualizada de cálculos.
De outro lado, ressaltara que há excesso de execução no montante de R$ 29.252,93 (vinte e nove mil, duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos), pois, além da multa, ainda está sendo cobrado pelos juros principais, moratório e Legais de 3,10 % ao mês, sobre o valor corrigido, capitalizados mensalmente, ou seja, o Requente está sendo penalizado pelo atraso no pagamento por 4 vezes, o que torna o valor cobrado abusivo e excessivo.
A cédula de crédito bancário possui regulamentação específica, disposta na Lei nº 10.931/2004, que prevê no artigo 28, caput , que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial.
O valor do débito pode estar indicado na cédula ou ainda demonstrado em planilha de cálculo ou em extratos da conta corrente.
A planilha deve conter o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida.
No presente caso, verifico que o embargado acostou sim a tabela evolutiva do débito, na lauda de ID 148106905 da execução principal.
Logo, não há que se falar em ausência de liquidez do título.
Da mesma forma, não há excesso de execução pelo argumento exposto pelo embargante, ante a previsão contratual da cédula objeto da discussão: "Multa à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida não paga.".
Assim, destaco que a parcela, uma vez vencida, o valor da "dívida" não é mais apenas o valor da parcela, mas o valor da parcela somada com os encargos da mora.
Logo, a improcedência dos pedidos do embargante é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, §2º), fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, traslade-se uma cópia da sentença para os autos da execução de nº 0701465-19.2023.8.07.0004.
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
30/08/2024 17:35
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:35
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/03/2024 14:13
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 21:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/01/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de JADSON PEIXOTO CAVALCANTE em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de JP TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:30
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:30
Outras decisões
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02/10/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de JP TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de JADSON PEIXOTO CAVALCANTE em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 12:39
Juntada de Petição de impugnação
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25/09/2023 10:27
Juntada de Petição de impugnação
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04/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708959-32.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JADSON PEIXOTO CAVALCANTE, JP TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os comprovantes de rendimentos apresentados, onde vê-se que a parte embargante não percebe mais que cinco (05) salários mínimos, defiro a gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, a parte não apresentou garantia suficiente para o seu deferimento e os embargos se fiam principalmente no excesso de execução, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Manifeste-se a parte embargada sobre os embargos, em quinze (15) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
31/08/2023 11:49
Recebidos os autos
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31/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:49
Indeferido o pedido de JADSON PEIXOTO CAVALCANTE - CPF: *08.***.*13-41 (EMBARGANTE)
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24/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/08/2023 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 17:38
Recebidos os autos
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28/07/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/07/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 22:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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