TJDFT - 0705840-63.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:40
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA GUIMARAES em 28/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 07:20
Recebidos os autos
-
30/04/2025 07:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/03/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:49
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:49
Outras decisões
-
13/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 09:01
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:01
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
23/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/09/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/09/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:11
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA GUIMARAES em 08/07/2024 23:59.
-
23/05/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:44
Outras decisões
-
24/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:51
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:03
Outras decisões
-
21/02/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 21:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:40
Outras decisões
-
02/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
20/01/2024 09:08
Recebidos os autos
-
20/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:00
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA GUIMARAES em 15/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:45
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:45
Publicado Edital em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 11:05
Expedição de Edital.
-
03/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
01/11/2023 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/11/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 22:12
Recebidos os autos
-
03/10/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 22:12
Outras decisões
-
28/09/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/09/2023 17:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 17:44
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA GUIMARAES em 26/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:30
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de LUIZ GUSTAVO DA SILVA GUIMARAES, pretendendo o pagamento pela ré da quantia de R$ 120.154,87 (cento e vinte mil e cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), referente ao Contrato Bancário - Crédito Soluções – nº 00331942320000054210 - Operação nº (1942000054210320424), firmado em 28/05/2021,.
Narra que o Réu celebrou com o Autor a formalização de Contrato Bancário - Crédito Soluções – nº 00331942320000054210 - Operação nº (1942000054210320424), em 28/05/2021, sendo o mesmo celebrado através dos terminais eletrônicos disponibilizados pela Instituição Financeira.
Assevera que o Réu contratou com a Instituição Financeira mediante a digitação de sua senha pessoal e intransferível vinculada à conta corrente.
Alega que a quantia de crédito total disponibilizada na conta do Réu, já acrescido de encargos, foi no valor de R$ 89.275,88 (oitenta e nove mil e duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), conforme descrito na planilha de cálculos e no comprovante de contratação de crédito reorganização com prazo de 72 (setenta e duas) parcelas mensais no valor de R$ 1.767,19 (um mil e setecentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos), com o vencimento da primeira parcela previsto para o dia 27/07/2021 e a última com o vencimento previsto para o dia 27/06/2027.
Ocorre que o requerido não adimpliu com a sua contraprestação, estando inadimplente desde 27/07/2021 ( primeiro vencimento) até a presente data, estando o débito atualizado até 15/05/2023 em R$ 120.154,87.
A parte ré foi citada, todavia não apresentou contestação no prazo legal (ID 169575180).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de contrato bancário celebrado por meio de terminais eletrônicos.
Citada, o réu não apresentou contestação no prazo legal, no que lhe decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa contrato bancário de ID 158328057, junto com os extratos de IDs 158328060 e 158328061, comprovando a disponibilização dos valores correspondentes em favor do correntista.
Do outro, a parte ré não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Logo, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 2.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 3.
Demonstrado o inadimplemento contratual, à mingua de provas em sentido contrário, correta a sentença de procedência do pedido inicial. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1402353, 07077325520198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prova é contundente no sentido de que a parte ré está inadimplente com o pagamento das parcelas do empréstimo contratado.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento do Contrato Bancário - Crédito Soluções – nº 00331942320000054210 - Operação nº (1942000054210320424), conforme discriminado na inicial, referente aos meses de 27/07/21 à 27/06/27, correspondente ao valor de R$ 120.154,87 (cento e vinte mil e cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), em 15/05/2023, com atualização monetária, juros e multa previstas no contrato.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
31/08/2023 11:31
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:31
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA GUIMARAES em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
31/07/2023 16:27
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 00:06
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/06/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/06/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/06/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 18:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 19:54
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:54
Recebida a emenda à inicial
-
26/05/2023 21:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:01
Recebidos os autos
-
12/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:01
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 20:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/05/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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