TJDFT - 0702877-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 07:26
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 07:25
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
04/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702877-91.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: NINAKA NEUZA HERMUCHE HERDEIRO: ELISABETH HERMUCHE NETTO CARDOSO, WAGNER HERMUCHE, ELAINE HERMUCHE MOTTA INVENTARIADO(A): SEMY HERMUCHE S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Arrolamento Sumário ajuizado Ninaka Neuza Hermuche, Elisabeth Hermuche, Wagner Hermuche e Elaine Hermuche, para a partilha dos bens deixados por Semy Hermuche, falecido em 10/05/2006, conforme certidão de óbito de ID 146779362.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o inventariante quedou-se inerte (ID 155805085) Decisão de ID 157790085 removeu o inventariante e determinou a intimação pessoal dos herdeiros para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do feito.
Devidamente intimada (ID 161446820), a herdeira Elaine Hermuche Motta quedou-se inerte.
A intimação pessoal dos demais herdeiros foi impossibilitada, por não terem sido encontrados nos endereços indicados nos autos (IDs 161668327 e 161668331). É o relatório.
D e c i d o.
Está claro nos autos que os herdeiros, literalmente, abandonaram o feito, não demonstrando qualquer interesse em seu prosseguimento.
O inventariante não cumpriu os deveres do encargo, e os demais herdeiros demonstraram absoluto desinteresse pelo inventário proposto.
Sabe-se que para a finalização do inventário é fundamental que os herdeiros atendam às ordens judiciais, trazendo aos autos a documentação adequada e prestando as informações pertinentes, dando prosseguimento ao feito.
No caso em tela, isso não foi observado e, apesar de devidamente intimados, conforme já mencionado, nenhum herdeiro se dispôs a dar prosseguimento ao feito, caracterizando-se o abandono.
Poder-se-ia pensar em nomear um inventariante dativo, em razão do interesse público que caracteriza o inventário, todavia, nada poderia fazer, uma vez que, no caso, dependeria de atos que somente poderiam ser praticados pelos próprios herdeiros, ficando tolhido em suas funções.
Assim, estando evidente o abandono, outra solução não há senão o arquivamento do feito. É importante dizer que não há a figura do arquivo provisório no e.
TJDFT.
Poderão os herdeiros iniciar novo processo de inventário, se assim entenderem, mas não pode o feito ficar aguardando ad eternum a boa vontade para cumprirem as decisões judiciais.
O e.
TJDFT, sensível a essa situação de abandono em inventário, permite o arquivamento, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
DEVEDORES FALECIDOS.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM DESFAVOR DOS ESPÓLIOS.
INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA.
PROCEDIMENTO NÃO INICIADO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE DE ABERTURA PELO CREDOR.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE LEGALMENTE ESTABELECIDA.
ART. 616 CPC.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL REITERADAMENTE NÃO ATENDIDA PARA ABERTURA DO INVENTÁRIO PELO CREDOR.
INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE.
ABANDONO DE CAUSA.
REQUISITOS DO ART. 485, III, DO CPC.
VERIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme definido na lei processual civil, a extinção do processo por desídia da parte autora pressupõe o preenchimento de três requisitos, a saber: a) determinação judicial não atendida pelo autor de cumprimento de atos e diligências; b) o transcurso de mais de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte, após vencido o prazo a ela concedido pelo juízo para cumprimento dos atos e ou diligências e em que verificada sua inércia; e c) intimação pessoal do autor - decorrido in albis o prazo de 30 (trinta) dias - para, em 5 (cinco) dias, suprir a falta. 2.
Verificados tais pressupostos, não merece reparo a sentença extintiva do feito por abandono da causa.
Indolência manifesta e inequívoca da parte autora que, embora legitimada concorrente a dar início ao procedimento de inventário (art. 616, VI, CPC), uma vez que não o fizera o administrador provisório, deixa de atender a diversas ordens judiciais para judicialmente abrir o inventário com certidão de óbito do devedor, que é autor da herança. 3.
Omissão persistente que leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC, notadamente quando parte e advogado, devidamente intimados, deixam transcorrer prazo superior a 30 (trinta) dias, mantendo-se indiferentes também após o decurso do quinquídio assinalado no pronunciamento judicial em que feita advertência de que o processo seria extinto, caso não atendido o reiterado comando para juntada do termo de compromisso do inventariante. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1401348, 07341641420198070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
A desídia da parte autora caracteriza o abandono da causa, pois intimada para realizar os atos necessários para o deslinde do processo, nada promoveu.
Nestes cenário, a extinção do processo sem análise de mérito é a consequência jurídica aplicável.
Ante o exposto, determino o arquivamento do feito, com base no artigo 485, inciso III, do CPC, sem resolução de mérito.
Custas como de lei, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça já deferida.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de Agosto de 2023.
ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
29/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/08/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de ELAINE HERMUCHE MOTTA em 16/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:14
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
12/06/2023 14:14
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
08/06/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de NINAKA NEUZA HERMUCHE em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ELISABETH HERMUCHE NETTO CARDOSO em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 17:27
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:27
Outras decisões
-
05/05/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de NINAKA NEUZA HERMUCHE em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
18/04/2023 14:24
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:24
Outras decisões
-
12/04/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
12/04/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 01:41
Decorrido prazo de NINAKA NEUZA HERMUCHE em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
09/03/2023 17:41
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:41
Outras decisões
-
08/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
07/03/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
27/02/2023 16:44
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:44
Outras decisões
-
24/02/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
24/02/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:13
Decorrido prazo de NINAKA NEUZA HERMUCHE em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:44
Expedição de Ofício.
-
16/01/2023 16:26
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/01/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
15/01/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736582-80.2023.8.07.0001
Associacao de Moradores do Residencial E...
Andreia Santana
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 18:03
Processo nº 0712917-85.2021.8.07.0007
Wilson Goncalves Caixeta
Condominio do Edificio Maison Esmeralda
Advogado: Andre Soares de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2021 17:20
Processo nº 0702714-51.2023.8.07.0021
Em Segredo de Justica
Glaciele Paula Batista Xavier Rodrigues
Advogado: Wallace Fernandes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 13:40
Processo nº 0712734-46.2023.8.07.0007
Banco Itaucard S.A.
Imobly Agencia Imobiliaria LTDA
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 14:09
Processo nº 0739252-62.2021.8.07.0001
Cave Lis Comercio de Vinhos LTDA - ME
Domaine - Vinhos Eireli - ME
Advogado: Palova Amisses Parreiras
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2021 10:03