TJDFT - 0712917-85.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA XAVIER DE ANDRADE em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712917-85.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON GONCALVES CAIXETA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON ESMERALDA DENUNCIADO A LIDE: HELEN CRISTINA XAVIER DE ANDRADE CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
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Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Desta forma, homologo o acordo apresentado, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Outrossim, EXTINGO o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Honorários como pactuado.
Custas conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Proceda-se as anotações e devidas baixa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/03/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 17:02
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
13/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:59
Homologada a Transação
-
08/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
02/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:46
Outras decisões
-
29/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 18:34
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:58
Outras decisões
-
28/02/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de WILSON GONCALVES CAIXETA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA XAVIER DE ANDRADE em 21/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712917-85.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON GONCALVES CAIXETA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON ESMERALDA DENUNCIADO A LIDE: HELEN CRISTINA XAVIER DE ANDRADE SENTENÇA Cuida-se de ação para produção antecipada de provas proposta por WILSON GONÇALVES CAIXÊTA em desfavor de CONDOMÍNIO MAISON ESMERALDA, partes qualificadas no ID 98253093.
Em sua petição inicial e emenda de ID 103067621, o autor informa ser proprietário da loja 04, localizada na CSB 07, Lote 4, Ed.
Maison Esmeralda, que é alugada para um salão de beleza.
Aduz que o referido imóvel tem apresentado vazamentos e infiltração, e que desde fevereiro de 2020 a inquilina está sofrendo com os vazamentos.
Sustenta que entrou em contato com o condomínio para que pudesse solucionar o problema, através de notificação datada de março de 2020, o qual realizou reformas com fins de conter o vazamento, porém, o problema voltou a ocorrer em julho do mesmo ano e, apesar de várias reclamações, o problema não foi solucionado definitivamente.
Requer, então, seja o réu condenado a reparar os danos causados, fazendo cessar definitivamente a infiltração e os vazamentos, consertando o teto.
A audiência inaugural não restou frutífera, conforme ata de ID 109608602.
O condomínio réu ofertou contestação ao ID 111633719.
Alega ilegitimidade passiva, aduzindo que o imóvel causador do vazamento pertence a HELEN CRISTINA XAVIER DE ANDRADE, a quem denuncia a lide e pede seja postada no polo passivo da demanda.
No mérito, aduz não ter responsabilidade pelo conserto do vazamento, porque ocorrido na unidade residencial do autor e não na área comum.
Colaciona julgados que entende amparar seu posicionamento, e pede o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica pelo autor ao ID 114193217.
Em decisão de ID 117941383, foram afastadas as preliminares e foi deferida a denunciação a lide.
A denunciada à lide ofertou contestação ao ID 125970829.
Afirma que apenas em dezembro de 2020 passou a ser a proprietária do apartamento 108, o qual pertencia, em fevereiro de 2020, quando os problemas relatados pelo autor se iniciaram, a Sra.
Maria Aparecida Fonseca de Melo.
Assim, defende não ser responsável pelos eventuais danos e requer seja acolhida sua preliminar de ilegitimidade passiva.
O autor se manifestou em réplica, ID 128719897.
O feito foi saneado, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva da denunciada a lide e fixando pontos controvertidos e dirigindo o ônus da prova ao autor.
O laudo técnico foi apresentado ao ID 171087132 e ID 174893333 e os quesitos foram respondidos ao ID 175294269.
Apenas o réu impugnou a conclusão do laudo.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
Não há preliminares pendentes de análise.
Passo ao exame da questão de fundo.
I – Da lide principal Conforme breve relato, cuida-se de ação de reparação de danos movida com objetivo de compelir o condomínio réu a consertar o vazamento e a infiltração existentes no teto sala comercial do autor, enquanto o réu alega que não deu causa a qualquer dano e que a proprietária do apartamento 108, imediatamente acima da loja do autor, é que é a responsável pela resolução do problema.
Conforme se verifica da conclusão dos laudos periciais apresentados em Juízo, ID 171087132, ID 174893333 e ID 175294269, contudo, a razão está com o autor.
Com efeito, o ilustre perito judicial concluiu, ao final de seu trabalho de análise dos projetos hidrossanitários das unidades e do edifício, bem como visitas in loco, que a causa do vazamento havido no teto da sala comercial do autor deriva da ausência de manutenção do sistema de tubulação coletiva de esgoto das unidades, e do estado de conservação dos materiais tubulares de PVC existentes no edifício, que tem vida útil de 25 anos.
Detalhou-se, ainda, que a análise da tubulação revelou múltiplas tentativas de intervenções paliativas realizadas de forma amadora pelo condomínio réu, reparos esses que apenas agravaram a situação da loja do autor, sugerindo o expert a ação imediata do condomínio réu e a implementação de plano abrangente de manutenção e reparo das tubulações coletivas por profissionais experientes e qualificados, de modo a sanar o problema de vazamento encontrado e já bastante antigo.
Ainda, em resposta aos quesitos das partes, ID 175294269, o perito informou a existência de indícios de infiltração de água no interior do teto, que é oriunda de tubulação de responsabilidade do condomínio réu, “visto que se trata de coluna de água, conforme indicado no projeto fornecido”.
Informou, ainda, que imediatamente sob a loja existem também tubulações que pertencem a unidade individual 108 e se conectam à tubulação coletiva de esgotamento da edificação, a qual gerou o problema do vazamento, além do que constatou que a vida útil de toda a tubulação coletiva se esvaiu e a manutenção realizada pelo réu não foi eficaz, porque não foi feita por profissionais capacitados, que deram apenas solução paliativa.
Quanto à persistência até os dias atuais do vazamento iniciado há anos, o ilustre perito constatou que as tubulações analisadas exibiam evidências claras de vazamentos, com alguns pontos em estado de umidade e presença visível de água, situação que exigiria a substituição das tubulações de responsabilidade do condomínio, com a instalação de conexões que permitam a integração com a tubulação da unidade individual, a fim de possibilitar a restauração da funcionalidade adequada do sistema de tubulação.
O réu, por seu turno, impugnou as conclusões periciais juntando vídeos e fotos da tubulação situada acima do teto da sala comercial do autor, a fim de demonstrar a suposta ausência de vazamento, talvez porque nos vídeos que juntou não está pingando água do teto.
Tal proceder apenas corrobora as alegações periciais e do autor, no sentido de que o condomínio réu não tem conhecimento sequer para detectar o vazamento e a infiltração dele decorrente, porque acha que apenas pelo fato de não estar pingando água do cano, o vazamento foi sanado, conclusão esta que beira a litigância de má-fé.
Veja-se, toda a tubulação coletiva do prédio esta condenada, porque data de mais de 25 anos, correspondente a vida útil do encanamento de PVC utilizado no projeto hidrossanitário do edifício.
Portanto, a impugnação do réu se trata de simples tentativa de desacreditar o laudo pericial, o que não tem como ser admitido, porque não apresentou qualquer evidência de equívoco de confecção ou de conclusão da prova pericial.
Nesse norte, o pedido deduzido na lide principal merece atendimento, para compelir o condomínio requerido a consertar, de forma definitiva, o vazamento havido na unidade do autor, com a troca das tubulações coletivas e conectores das tubulações individuais, conforme exposto no laudo pericial, devendo, ainda, proceder ao conserto do teto, com tudo o que for necessário para recomposição do teto da loja ao estado anterior, inclusive gesso e pintura.
II – DA LIDE SECUNDÁRIA O condomínio réu denunciou à lide à proprietária do apartamento 108, alegando que o vazamento e as infiltrações eram de sua responsabilidade, porque oriundas do teto do apartamento.
Contudo, conforme já delineado, a denunciada à lide não possui reponsabilidade de reparar os danos causados na unidade do autor, mas não porque adquiriu o imóvel quando os vazamentos já existiam, e sim porque os vazamentos decorrem da precariedade de manutenção dos canos de responsabilidade do condomínio e não da unidade da litisdenunciada.
Os laudos técnicos ofertados nos autos demonstram à saciedade que a litisdenunciada não teve qualquer responsabilidade pelo dano causado, logo, não tem que reparar o dano.
O pedido deduzido pelo litisdenunciante, portanto, deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Por tudo que foi exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na LIDE PRINCIPAL, para condenar o condomínio requerido a proceder a reparação do vazamento e infiltrações causados a unidade do autor WILSON GONÇALVES CAIXETA, com a troca da tubulação coletiva e o que mais for necessário para sanar definitivamente o problema constatado, além de condená-lo a proceder ao conserto do teto e do gesso, inclusive com pintura e acabamento.
Confiro prazo de 15 dias úteis para o início das obras, sob pena de multa que fixo desde logo em R$ 2.000,00 por dia de atraso.
Pela sucumbência, responderá o réu pelo pagamento integral das custas processuais, despesas com perícia adiantadas pela parte autora, e honorários ao advogado do autor, estes arbitrados em R$ 4.000,00, nos termos do art. 85, §2º e §8º do CPC.
Em relação a lide secundária, julgo IMPROCEDENTE o pedido, condenando o litisdenunciante CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON ESMERALDA ao pagamento das despesas da lide secundária e dos honorários de advogado da litisdenunciada HELEN CRISTINA XAVIER DE ANDRADE, que fixo em R$ 2.000,00, considerando-se as balizas legais já citadas acima.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
25/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/12/2023 18:01
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/12/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA XAVIER DE ANDRADE em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:09
Deferido o pedido de LEONARDO ALVES DA COSTA - CPF: *60.***.*18-29 (PERITO).
-
16/11/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712917-85.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON GONCALVES CAIXETA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON ESMERALDA DENUNCIADO A LIDE: HELEN CRISTINA XAVIER DE ANDRADE CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo as partes sobre o laudo avaliação complementar apresentado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/10/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 21:57
Juntada de Petição de laudo
-
16/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:50
Outras decisões
-
11/10/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/10/2023 18:40
Juntada de Petição de laudo
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA XAVIER DE ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712917-85.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON GONCALVES CAIXETA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON ESMERALDA DENUNCIADO A LIDE: HELEN CRISTINA XAVIER DE ANDRADE CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo as partes sobre o laudo avaliação apresentado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
06/09/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:39
Juntada de Petição de laudo
-
02/09/2023 02:06
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DA COSTA em 01/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:35
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:35
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON ESMERALDA - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (REQUERIDO).
-
06/06/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/06/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:50
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:50
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON ESMERALDA - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (REQUERIDO).
-
30/05/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:24
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA XAVIER DE ANDRADE em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 20:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:59
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:20
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
22/04/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 12:07
Juntada de Petição de laudo
-
11/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
05/04/2023 01:22
Decorrido prazo de WILSON GONCALVES CAIXETA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:32
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:35
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/03/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de WILSON GONCALVES CAIXETA em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:40
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:46
Recebidos os autos
-
17/02/2023 12:46
Outras decisões
-
14/02/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/01/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:47
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
10/01/2023 18:09
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 03:39
Decorrido prazo de JOAO DE SIQUEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/11/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:53
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAO DE SIQUEIRA em 29/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA XAVIER DE ANDRADE em 12/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 16:39
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2022 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
04/07/2022 09:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON ESMERALDA - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (REQUERIDO) e WILSON GONCALVES CAIXETA - CPF: *01.***.*78-49 (REQUERENTE) em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA XAVIER DE ANDRADE em 01/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 14:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/06/2022 18:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 10:08
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 23:25
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 20:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2022 08:54
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
29/03/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 17:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/03/2022 17:46
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
22/03/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 17:08
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/03/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:22
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 08:55
Recebidos os autos
-
24/02/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/02/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 19:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/02/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 06:08
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 22:23
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 14:22
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/11/2021 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
25/11/2021 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/11/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2021 15:57
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 13:46
Recebidos os autos
-
19/11/2021 13:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2021 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/11/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 14:43
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/10/2021 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/10/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2021 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2021 11:29
Recebidos os autos
-
16/09/2021 11:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2021 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/09/2021 18:44
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
21/08/2021 10:40
Recebidos os autos
-
21/08/2021 10:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/08/2021 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/08/2021 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 14:46
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/07/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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