TJDFT - 0736582-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 09:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Vara de Alexânia/GO
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18/04/2024 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 21:06
Recebidos os autos
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03/10/2023 21:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/09/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/09/2023 11:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736582-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REU: ANDREIA SANTANA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de contribuição associativa proposta inicialmente neste Juízo, em que ambas as partes residem em Alexânia/GO.
A parte autora afirma que há cláusula de eleição de foro no Estatuto prevendo a escolha desta Circunscrição Judiciária para o regular trâmite do processo, livremente avençada entre os associados.
Logo, a eleição do foro não seria aleatória, ou injustificada, mas com fulcro no artigo 53, III, “d” do CPC, que vincula o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, ou seja, em caso de inadimplência, o devedor deveria satisfazer o débito na sede administrativa do condomínio.
Acerca do tema, é importante esclarecer que a cláusula de eleição de foro qualifica-se como negócio jurídico processual típico, previsto no art. 63 do Código de Processo Civil, ocasionando a modificação de competência relativa pelas partes.
Todavia, tal previsão encontra limites.
Entendo por abusiva, por si só, a eleição de foro que não guarda qualquer pertinência com o domicílio de ambas as partes, nem com o local da obrigação, haja vista que a eleição só se mostra cabível diante de foros concorrentes, em que a própria lei faculta várias opções de foro a uma mesma demanda.
Dessa forma, se não decorre do contexto fático ou jurídico qualquer elemento que viabilize a propositura da demanda perante esta Justiça Distrital, não constitui faculdade das partes assim convencionar.
Nesse sentido: O Código Civil estabelece, como regra, a autonomia privada e a liberdade de contratar.
O art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil, entretanto, deixa claro que a liberdade de contratar a eleição de foro não é irrestrita.
A escolha aleatória e injustificada de foro, por resultar em prejuízo ao direito de defesa das partes envolvidas, enseja o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, da ineficácia da cláusula contratual respectiva.(...) 5.
O foro eleito contratualmente não se enquadra em nenhum critério legal de definição de competência.
Portanto, não há justificativa para a escolha de Brasília/DF.
Esta opção apenas dificulta a defesa dos contratantes e, como bem salientado pelo juízo, viola o princípio do juiz natural e a organização judiciária.
Acórdão 1602280, 07134710720228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 26/8/2022.
No caso dos autos, em que pese a autora afirmar que a obrigação deve ser aqui adimplida, já que nesta situar-se-ia a sede da administradora do condomínio, tal fundamento descola-se de qualquer preceito legal de competência.
Ademais, consoante artigo 1º do Estatuto da Associação, a sede e o foro estariam vinculados à Cidade de Alexânia/GO: ART. 1° - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO 111, pessoa jurídica de direito privado com sede e foro na Rodovia BR-060, KM 62, Zona Rural, Fazenda Capão, município de Alexânia/GO, CEP 72.930-000, doravante simplesmente designada neste Estatuto Social de RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III, foi implantada em terrenos de imóvel rural, localizados no município de Alexânia/GO [...] Dessa forma, configurada a escolha aleatória do foro, é possível o declínio de ofício da competência a fim de que sejam respeitados os princípios do juiz natural e do devido processo legal.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de cobrança." (Acórdão 1661771, 07419068820228070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com esteio no art. 63, § 3º, c/c art. 64, § 1º, ambos do CPC, declaro a incompetência deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis de Alexânia/GO, com as homenagens de estilo.
Após a preclusão, remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/09/2023 21:05
Recebidos os autos
-
05/09/2023 21:05
Declarada incompetência
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31/08/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/08/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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