TJDFT - 0702714-51.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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26/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
05/08/2024 12:31
Homologada renúncia pelo autor
-
05/08/2024 12:07
Juntada de ata
-
30/07/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702714-51.2023.8.07.0021 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: Em segredo de justiça QUERELADO: GLACIELE PAULA BATISTA XAVIER RODRIGUES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designo AUDIÊNCIA DE Instrução e Julgamento - a ser realizada exclusivamente por videoconferência - para o dia 02/08/2024 10:30, devendo a secretaria proceder aos pertinentes atos necessários, citando e intimando a Querelada e intimando a Querelante e as testemunhas indicadas na Queixa Crime.
Certifico e dou fé que, para entrar na Sala de Audiências Virtual e acessar a audiência por videoconferência designada, por meio da Plataforma Microsoft Teams, deve ser utilizado o seguinte endereço (LINK) ou o QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/AudienciasJuizadoItapoa QR CODE DA AUDIÊNCIA Documento assinado digitalmente -
04/07/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 21:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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03/06/2024 21:05
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:05
Outras decisões
-
03/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
03/06/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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14/05/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
06/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 19:29
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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02/05/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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22/04/2024 15:29
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 22/04/2024 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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22/04/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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19/04/2024 18:47
Juntada de intimação
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03/01/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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03/01/2024 15:14
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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03/01/2024 15:12
Juntada de intimação
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09/10/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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09/10/2023 16:55
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:55
Outras decisões
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09/10/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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07/10/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:46
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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28/09/2023 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0702714-51.2023.8.07.0021 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: E.
S.
D.
J.
QUERELADO: GLACIELE PAULA BATISTA XAVIER RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
Cuida a espécie de QUEIXA-CRIME proposta pelo querelante MARCELO SILVA DE FRANÇA em desfavor da querelada GLACIELE PAULA BATISTA XAVIER RODRIGUES por conta de supostas ofensas e acusações proferidas pela querelada, por meio de mensagens de voz encaminhadas em contato pessoal de Whatsapp que configurariam os crimes e Injúria e Calúnia, em concurso material, cujo somatório das penas máximas em abstrato ultrapassariam o teto de atribuição dos Juizados Especiais Criminais, impondo o processamento da ação penal privada perante este Juízo criminal comum.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, o mesmo oficiou pela designação de audiência conciliatória – id.169528351.
Relatados.
Decido.
Ao que se depreende do relato acusatório, a par (i) da INJÚRIA proveniente dos diversos xingamentos e impropérios ofensivos proferidos pela querelada à pessoa do querelante e seus familiares, na troca de mensagens entre os mesmos; (ii) a querelada ainda teria acusado o querelante de estuprador, notadamente, na fala do dia 02/07/2023 nos seguintes termos, “fala pra essa vaca aí da tua mulher vir falar na minha cara, essa vadia! Que está achando que eu otária; que o seu filho fazia de otária; vai me conhecer então! Desgraçados, seus estupradores, só porque você é conivente, safado, bêbado inútil”; no que aparentemente fazia referência a uma possível conivência do querelante com alguma conduta de seu filho, de acordo com a seguinte fala anterior, “acalmar o coração é o caralho, oh arrombado! Vai tomar no seu cú; nem te conheço Eu tenho três filhos e você também tem, um estuprador e está do lado dele, porque é filho ai acha que tem que ficar do lado dele (...)”.
Pelo que se evidencia a absoluta ausência de qualquer situação concreta, certa e determinada imputável ao querelante neste específico, mas tão apenas a expressão volitiva de insultar por parte da querelada; cuja conduta não encontra tipificação penal no art.138 do Código Penal, na medida em que consoante sólida posição jurisprudencial, a configuração do crime de CALÚNIA pressupõe a imprescindibilidade de que seja imputada ao agente a prática de um fato certo e determinado, com a indicação precisa da situação concreta e específica que constituiria a prática delitiva falsamente imputada, delimitando todas as suas circunstâncias temporal, espacial e modo de agir.
Condições que não se divisam do relato acusatório, na medida em que se limita a declinar tão apenas a fala da querelada em atribuir ao querelante a condição de estuprador sem, contudo, especificar qualquer fato concreto que pudesse ser atribuído de forma certa e determinada ao mesmo.
Hipótese que excluiria, em tese e por ora, o possível enquadramento da conduta aos tipos penas atinentes aos delitos de Calúnia e Difamação que pressupõem a imputação de fato objetivo ofensivo; razões pelas quais apenas subsistiria a possível configuração do delito de Injúria simples – art.140, caput do Código Penal - que, à luz do art.61 da Lei 9.099/95, constituiria infração penal de menor potencial ofensivo, atraindo, por conseguinte, a competência do JECrim, em conformidade com o art.60 da mesma lei de regência. À conta do exposto, declaro a incompetência deste Juízo criminal em conhecer, processar e julgar a presente ação penal privada e declino da competência em favor do Juizado Especial Criminal desta circunscrição judiciária, para onde os autos haverão de ser encaminhados via distribuição e mediante as anotações e comunicações de estilo.
Intimem-se. -
04/09/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:23
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:23
Declarada incompetência
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30/08/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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22/08/2023 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:38
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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27/07/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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