TJDFT - 0005715-84.2010.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 22:02
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 22:00
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de CAR SOLUTION CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de KENEDY CUNHA em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0005715-84.2010.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: KENEDY CUNHA EXECUTADO: CAR SOLUTION CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: KENEDY CUNHA em desfavor de EXECUTADO: CAR SOLUTION CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e requereu a extinção do feito.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 13/03/2017 (id.58215696).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 19/03/2018.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 19/03/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
06/09/2023 12:03
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:03
Declarada decadência ou prescrição
-
05/09/2023 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/09/2023 06:46
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de KENEDY CUNHA em 01/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:41
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 13:41
Processo Desarquivado
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02/12/2020 07:34
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2020 07:34
Expedição de Certidão.
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02/12/2020 03:40
Decorrido prazo de CAR SOLUTION CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 01/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 03:40
Decorrido prazo de KENEDY CUNHA em 01/12/2020 23:59:59.
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23/09/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/09/2020.
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23/09/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/09/2020.
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22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 17:13
Expedição de Certidão.
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18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de CAR SOLUTION CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 17/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de KENEDY CUNHA em 15/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 02:31
Publicado Certidão em 26/08/2020.
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26/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2020 09:03
Expedição de Certidão.
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22/06/2020 18:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/03/2020 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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