TJDFT - 0704155-12.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de WALTER JEOVANI NUNES DA ROCHA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:58
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 23:12
Recebidos os autos
-
17/10/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/10/2024 05:18
Processo Desarquivado
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16/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 04:24
Processo Desarquivado
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07/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:33
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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06/05/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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06/05/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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06/05/2024 10:29
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIANNA GARRITANO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA GARRITANO em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704155-12.2023.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: WALTER JEOVANI NUNES DA ROCHA REU: MARIANNA GARRITANO, LAURA FERREIRA GARRITANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte AUTORA referente a todos os valores constantes da conta judicial, acrescidos de juros e correção monetária, se houver.
Observem-se os dados bancários indicados ao ID 186790708.
Tudo feito e preclusa a sentença de ID 192410152, arquivem-se os autos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
30/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:19
Deferido o pedido de WALTER JEOVANI NUNES DA ROCHA - CPF: *70.***.*36-04 (AUTOR).
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24/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 13:15
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:15
Homologada a Transação
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05/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIANNA GARRITANO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA GARRITANO em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:49
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704155-12.2023.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: WALTER JEOVANI NUNES DA ROCHA REU: MARIANNA GARRITANO, LAURA FERREIRA GARRITANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto o último prazo de 5 (cinco) dias para que as partes adequem a minuta de acordo com a atual fase processual, nos exatos termos da decisão de ID 189134281, tendo em vista que a cláusula XI é incompatível com a fase processual, pois não há cumprimento de sentença em trâmite.
Pena de arquivamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
19/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:35
Indeferido o pedido de LAURA FERREIRA GARRITANO - CPF: *50.***.*42-49 (REU)
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19/03/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/03/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de WALTER JEOVANI NUNES DA ROCHA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:34
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:34
Deferido em parte o pedido de WALTER JEOVANI NUNES DA ROCHA - CPF: *70.***.*36-04 (AUTOR)
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07/03/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704155-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WALTER JEOVANI NUNES DA ROCHA REU: MARIANNA GARRITANO, LAURA FERREIRA GARRITANO DESPACHO Expeça-se o já determinado ao ID 186973842.
Ademais, intimo a parte autora sobre os dois depósitos anexados ao ID 187407118, prazo 5 (cinco) dias.
Nada requerido, ao arquivo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - -
23/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
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23/02/2024 12:36
Recebidos os autos
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23/02/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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19/02/2024 15:58
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:58
Determinado o arquivamento
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19/02/2024 15:58
Deferido o pedido de WALTER JEOVANI NUNES DA ROCHA - CPF: *70.***.*36-04 (AUTOR).
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19/02/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
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16/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 16:34
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/02/2024 18:00
Processo Desarquivado
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02/02/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 17:35
Processo Desarquivado
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02/02/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704155-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WALTER JEOVANI NUNES DA ROCHA REU: MARIANNA GARRITANO, LAURA FERREIRA GARRITANO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora sobre a petição de ID 182695654, no prazo de 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/01/2024 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 03:02
Juntada de Certidão
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29/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 17:57
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIANNA GARRITANO em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 06:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:20
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA GARRITANO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIANNA GARRITANO em 24/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de MARIANNA GARRITANO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA GARRITANO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de WALTER JEOVANI NUNES DA ROCHA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
FERNANDA D AQUINO MAFRA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704155-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WALTER JEOVANI NUNES DA ROCHA REU: MARIANNA GARRITANO, LAURA FERREIRA GARRITANO SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Todavia, rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para julgar o pedido parcialmente procedente.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Reexpeça-se o mandado de despejo para o endereço indicado ao id. 173107964.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado digitalmente- - -
27/09/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 16:36
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/09/2023 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:51
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704155-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WALTER JEOVANI NUNES DA ROCHA REU: MARIANNA GARRITANO, LAURA FERREIRA GARRITANO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a diligência de ID 171387616 retornou sem cumprimento, conforme ID 172211743.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a diligência infrutífera, bem como sobre os embargos de declaração apresentados.
Após, conclusos.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/09/2023 07:38
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704155-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WALTER JEOVANI NUNES DA ROCHA REU: MARIANNA GARRITANO, LAURA FERREIRA GARRITANO SENTENÇA Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada por WALTER JEOVANI NUNES DA ROCHA em desfavor de MARIANNA GARRITANO e LAURA FERREIRA GARRITANO, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que firmou com a primeira requerida contrato de aluguel do imóvel que descreve na inicial, mas a ré não cumpriu suas obrigações, pois está inadimplente com o aluguel, as taxas de condomínio e contas de água e luz dos meses 12/2022 a 03/2023, anotando que a segunda requerida é fiadora.
Afirma, ainda, que realizou o pagamento das taxas de condomínio, por isso faz jus ao reembolso.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a procedência para condenar as requeridas ao pagamento de R$ 23.635,72; b) a condenação por eventuais danos materiais no imóvel; c) não realizado o pagamento em 15 dias, que seja determinado o despejo; d) a rescisão do contrato de locação.
As rés ofertaram defesa, modalidade contestação com reconvenção, ID 155962173, alegando preliminarmente, a incorreção do valor da causa.
No mérito, aduzem que as contas de energia foram pagas pela primeira ré, por isso o pagamento não é devido ao autor.
Defendem que o autor solicitou o corte da luz de modo a prejudicá-la.
Requerem, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos e a gratuidade de justiça.
Em reconvenção, requerem a condenação do autor ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais pelo corte de energia.
Réplica, ID 158848818, reiterando os argumentos da inicial, impugnando o pedido de gratuidade de justiça.
Para tal, anexa aos autos contratos de serviços educacionais em favor dos filhos da ré, bem como prints de conversas em que a ré alega receber valores de cota societária de seu falecido cônjuge.
Em contestação à reconvenção, defende a inexistência de dano moral.
Réplica à contestação da reconvenção, ID 159899493, alegando a ausência de provas de que a ré receba valores extras, a mudança de sua situação financeira, posto que na data dos contratos educacionais seu marido ainda era vivo.
Saneador ao ID1611713283.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Da análise da ação principal, verifica-se incontroversa a contratação, nos moldes delineados na inicial, bem como a inadimplência da ré, que sequer impugnou a alegação de débito.
Apenas em relação as contas de energia é que a parte ré afirma que foi ela quem pagou, e não o autor, no dia 23/3/2023, juntando comprovante e defendendo ser indevida a cobrança.
Contudo, a ação foi aviada em 08/3/2023, quando a dívida ainda existia, pois somente foi paga dia 23, portanto, em relação a tal débito, houve a perda superveniente do interesse de agir do autor, pois a dívida só foi paga posteriormente ao ajuizamento da ação.
Em relação aos demais débitos, não houve pagamento, nem mesmo impugnação, logo, são devidos os valores cobrados, inclusive de taxas de condomínio que já foram pagas pelo autor, conforme ID 151656189.
Em relação ao direito aplicável, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir o pagamento dos alugueres convencionados e não tendo purgado a mora, conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência do pleito formulado.
Quanto à cobrança, também deve ser atendido o pedido, pois a dívida fora confessada.
Nestes termos, o valor é incontroverso, devendo-se debitar, apenas, o valor referente as contas de energia quitadas pela ré, conforme comprovante de ID 155964374, referentes aos meses de março, fevereiro e janeiro de 2023 e dezembro de 2022.
Passo à análise da reconvenção.
A reconvinte alega que o reconvindo efetivou pedido de corte de energia da sua unidade, de forma arbitrária, devendo ser condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais causados em razão do corte do serviço, que é essencial a uma vida digna.
No entanto, não juntou documento provando esse fato, o qual é negado pelo reconvindo.
Ao revés, no documento juntado pela ré/reconvinte, ID 155964376, consta o cadastro da unidade em nome da primeira ré MARIANNA GARRITANO e não do reconvindo, presumindo-se, pois, que a reconvinte era gestora da conta e seria ela que poderia pedir o cancelamento do serviço.
No mais, consta que o corte foi feito um dia após o pagamento das contas atrasadas feito pela reconvinte, o que também faz concluir que a energia foi cortada pela própria concessionária, ante a falta de pagamento de valores referentes a quatro meses inadimplidos e não por pedido de terceiros.
Portanto, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação principal, para DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel por parte do locatário, com fulcro no art. 63, § 1º, alínea "b" da Lei 8.245/91, sob pena de despejo compulsório.
Expeça-se mandado.
CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento do débito referente ao aluguel do imóvel objeto deste feito, vencidos e inadimplidos desde dezembro de 2022, mais as parcelas eventualmente vencidas no curso do processo, inclusive dos encargos locatícios, taxas de condomínio e IPTU referentes ao mesmo período, excetuando-se as contas de energia referentes aos meses de março, fevereiro e janeiro de 2023 e dezembro de 2022, já pagas após ajuizamento da ação, ID 155964374, sendo o termo final da dívida a data da efetiva desocupação.
O autor deverá apresentar planilha de débito atualizada, na forma desta sentença, por ocasião da execução, podendo acrescentar ao débito o valor da multa e honorários dispostos em contrato (ID 151656190), salvo os honorários sucumbenciais, cuja fixação cabe ao Juiz e não ao credor.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
De outra banda, julgo improcedente o pedido reconvencional.
Em face da sucumbência, considerando-se a reconvenção e a ação principal, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação atualizada.
A exigibilidade da verba resta suspensa em razão da gratuidade que foi concedida às requeridas.
Caso sobrevenha recurso, fixo para a execução provisória do julgado, a caução equivalente a 12 (doze) alugueres.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
08/09/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:03
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 06:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/07/2023 06:45
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA GARRITANO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de WALTER JEOVANI NUNES DA ROCHA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA GARRITANO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de WALTER JEOVANI NUNES DA ROCHA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de MARIANNA GARRITANO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de MARIANNA GARRITANO em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:16
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANNA GARRITANO - CPF: *36.***.*14-34 (REU) e LAURA FERREIRA GARRITANO - CPF: *50.***.*42-49 (REU).
-
12/06/2023 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
27/05/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIANNA GARRITANO em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 01:16
Decorrido prazo de WALTER JEOVANI NUNES DA ROCHA em 04/04/2023 23:59.
-
26/03/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 12:14
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:14
Outras decisões
-
09/03/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/03/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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