TJDFT - 0026225-16.2013.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 21:23
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 21:17
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de AGNALDO DE SENA BATISTA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de FINANCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0026225-16.2013.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: FINANCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: AGNALDO DE SENA BATISTA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: FINANCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em desfavor de EXECUTADO: AGNALDO DE SENA BATISTA, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e requereu a extinção do feito.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 06/02/2017 (id.58075992).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 10/02/2018.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 10/02/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
06/09/2023 12:03
Recebidos os autos
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06/09/2023 12:03
Declarada decadência ou prescrição
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05/09/2023 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/09/2023 06:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de AGNALDO DE SENA BATISTA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 13:46
Processo Desarquivado
-
23/02/2021 16:43
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2021 04:22
Processo Desarquivado
-
23/02/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/02/2021.
-
23/02/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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19/02/2021 16:28
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
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18/02/2021 18:44
Juntada de Certidão
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15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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11/02/2021 13:14
Recebidos os autos
-
11/02/2021 13:14
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2021 08:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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10/02/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 14:53
Expedição de Certidão.
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01/02/2021 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2020 19:05
Expedição de Certidão.
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08/12/2020 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2020 16:39
Expedição de Mandado.
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09/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 14:11
Recebidos os autos
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07/10/2020 14:11
Decisão interlocutória - deferimento
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07/10/2020 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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07/10/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 30/09/2020.
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30/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 16:31
Juntada de Certidão
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22/09/2020 11:25
Juntada de Certidão
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18/09/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2020.
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17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 14:30
Juntada de Certidão
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16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de AGNALDO DE SENA BATISTA em 15/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 17:03
Recebidos os autos
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15/09/2020 17:03
Decisão interlocutória - recebido
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15/09/2020 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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15/09/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 24/08/2020.
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23/08/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2020 13:14
Expedição de Certidão.
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22/06/2020 18:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/03/2020 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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