TJDFT - 0719353-04.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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02/01/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 13:23
Expedição de Ofício.
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13/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 19:42
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:42
Determinado o arquivamento
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12/12/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 19:58
Juntada de Certidão
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01/12/2023 18:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 16:58
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:58
Deferido o pedido de MARIA EDUARDA RODRIGUES DE SOUSA LIMA - CPF: *58.***.*47-06 (REQUERENTE).
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29/11/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:14
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:14
Indeferido o pedido de EDNEUMA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *20.***.*80-30 (REQUERENTE)
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09/11/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/11/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 19:28
Recebidos os autos
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23/10/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/10/2023 10:07
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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18/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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13/10/2023 17:53
Decorrido prazo de JOAQUIM FERRE VICENTE NETO - CPF: *94.***.*27-68 (REQUERIDO) em 10/10/2023.
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11/10/2023 03:37
Decorrido prazo de JOAQUIM FERRE VICENTE NETO em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 18:40
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 15:24
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de JOAQUIM FERRE VICENTE NETO em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de EDNEUMA RODRIGUES DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:38
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719353-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNEUMA RODRIGUES DA SILVA, MARIA EDUARDA RODRIGUES DE SOUSA LIMA REQUERIDO: LUCIANA NUNES RODRIGUES, JOAQUIM FERRE VICENTE NETO SENTENÇA Narram as autoras, em síntese, terem as partes requeridas utilizado, em comodato, o imóvel das partes demandantes, localizado na QNM 21 Conjunto P Lote 13A – CEP: 72.215-226 – Ceilândia Sul/DF, responsabilizando-se pela realização de benfeitorias no imóvel e pelo pagamento das contas de água e energia.
Asseveram ter solicitado que os requeridos desocupassem o imóvel voluntariamente, o que não foi realizado pelos réus, sendo necessário o ajuizamento de uma ação de reintegração de posse de nº 0003228-61.2007.8.07.0003, a qual tramita na 2ª Vara Cível de Ceilândia.
Dizem que, no referido processo, os requeridos informaram que só sairiam do imóvel caso houvesse o pagamento das benfeitorias, tendo os requerentes concordado em realizar o pagamento da quantia de R$ 75.680,26 (setenta e cinco mil seiscentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), ocorrendo a desocupação compulsória em 12/06/2023.
Ressaltam, no entanto, que ao tomarem posse do imóvel, verificaram que os réus não estavam realizando o pagamento das contas de água junto à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), havendo um débito em aberto de R$ 3.209,90 (três mil duzentos e nove e noventa centavos) junto ao imóvel de inscrição nº 3626067, de dezembro de 2021 a junho de 2023 (ID 162791642).
Requerem, desse modo, sejam os réus condenados a pagarem os valores em aberto das contas de água do imóvel, no total de R$ 3.209,90 (três mil duzentos e nove e noventa centavos).
Em sua defesa (ID 169807841), a primeira requerida (LUCIANA) argui, em sede de preliminar, por sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, ao argumento de que a cessão do imóvel ocorreu ao segundo requerido (JOAQUIM), conforme se infere do processo de reintegração de posse de nº 0003228-61.2007.8.07.0003, e assevera que, embora estivesse no imóvel no momento da desocupação, não teria qualquer responsabilidade pelos débitos.
Milita, ainda, pela inépcia da petição inicial, pois da narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão, quando não teriam comprovado a responsabilidade da primeira requerida (LUCIANA) sobre os débitos do imóvel.
Impugna, por fim, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas autoras, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência.
No mérito, sustenta que o único responsável pelo pagamento dos débitos de água vinculados ao imóvel é o segundo requerido (JOAQUIM), que a teria abandonado, com 6 (seis) filhos, sem lhe prestar qualquer auxílio.
Contudo, defende que a controvérsia poderia ser resolvida com a transferência da titularidade a ele, sem necessidade de debitar do crédito que faz jus nos autos do processo de nº 0003228-61.2007.8.07.0003.
Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos autorais e pela condenação delas em multa por litigância de má-fé por assédio processual.
As autoras, por sua vez, na petição de ID 169957472, impugnam as alegações apresentadas pela primeira requerida (LUCIANA) e sustentam que ela teria responsabilidade solidária sobre o débito constituído durante a sua união com o segundo réu (JOAQUIM), reiterando os pedidos da exordial.
O segundo demando (JOAQUIM), embora citado e intimado, por WhatsApp (ID 166179579), a comparecer à Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3 NUVIMEC, deixou de comparecer ao ato (ID 168539223) e não apresentou qualquer justificativa para a sua ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, importa consignar que a revelia do segundo réu não induz à aplicação do efeito da presunção da veracidade dos fatos alegados pelas demandantes, uma vez que a primeira ré compareceu à Sessão de Conciliação realizada (ID 168539223) e ofereceu contestação, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Superada tal questão, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela primeira requerida na sua defesa.
De se reconhecer a ilegitimidade passiva suscitada pela primeira requerida (LUCIANA NUNES RODRIGUES) para compor o presente feito, pois, ainda que ela fosse companheira do comodatário do imóvel, ora segundo réu (JOAQUIM), ela não é parte contratual e as contas estão em nome deste, conforme se infere ação de reintegração de posse de nº 0003228-61.2007.8.07.0003.
Por outro lado, não merece prosperar a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela ré ao argumento de que a peça exordial veio desacompanhada de provas dos fatos nela narrados, porquanto a peça inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015.
Ademais, a análise acerca da existência ou não de provas deve ser feita no julgamento do mérito Não havendo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito com relação ao requerido remanescente (JOAQUIM FERRE VICENTE NETO).
A relação estabelecida nos autos deve ser apreciada à luz dos preceitos legais contidos no Código Civil (CC/2002).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com as provas documentais produzidas, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica, a teor do art. 341 do CPC/2015, que as partes celebraram contrato verbal de comodato referente ao imóvel descrito na exordial.
Do mesmo modo, resta inconteste que o réu desocupou o imóvel compulsoriamente, em 12/06/2023, por determinação judicial (nº 0003228-61.2007.8.07.0003), bem como não realizou o pagamento das contas de água do período em que esteve na posse do imóvel (inscrição nº 3626067), de dezembro de 2021 a junho de 2023, no valor total de R$ 3.209,90 (três mil duzentos e nove e noventa centavos), nos termos do documento de ID 162791642, das quais era responsável ante a natureza pessoal de tais débitos.
Sobre o tema, convém mencionar a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao estabelecer a natureza pessoal (propter personam) dos débitos de água e energia elétrica.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DÍVIDA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR EXORBITANTE.
NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos realizados por usuário anterior. 2.
O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. 3.
No caso em exame, a fixação da verba honorária, em percentual de 10% sobre o valor da causa – que é de R$ 10.077,69 –, foi arbitrada no mínimo legal, com equidade e em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, não se afigurando exorbitante. 4.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1258866/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012) (realce aplicado).
Assim, embora tais débitos já se encontrem em nome do requerido, conforme confessado pelas partes autoras nos ação de reintegração de posse de nº 0003228-61.2007.8.07.0003, não havendo necessidade de se reconhecer a responsabilidade dele por tais pagamentos, cumpre acolher o pedido das autoras de sua condenação do requerido a tais pagamentos, ante o interesse delas em ver o imóvel desembaraçado de qualquer ônus que possa interferir, futuramente, na prestação dos serviços junto à concessionária de serviços públicos ou até mesmo em futura alienação.
Por fim, de ser afastar o pedido de condenação das demandantes por litigância de má-fé, na medida em que elas apenas exerceram regularmente o direito constitucional de demandar em juízo, não restando configuradas nenhuma das condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC/2015 a ensejar a aplicação da referida penalidade.
Forte nesses fundamentos, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE da primeira requerida LUCIANA NUNES RODRIGUES para figurar no polo passivo da presente demanda.
Em consequência, em relação a ela, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
Com relação ao requerido remanescente, JOAQUIM FERRE VICENTE NETO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENÁ-LO a PAGAR à concessionária do serviço público (CAESB) o valor de R$ 3.209,90 (três mil duzentos e nove e noventa centavos), referente às contas de dezembro de 2021 a junho de 2023, do imóvel localizado na QNM 21 Conjunto P Lote 13A – CEP: 72.215-226 – Ceilândia Sul/DF, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da INTIMAÇÃO PESSOAL a ser realizada após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos equivalente ao valor atualizado dos débitos comprovadamente pagos pelas autoras.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, intime-se o segundo requerido, pessoalmente, para o cumprimento das obrigações de fazer.
Transcorrido o prazo para o cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar se o réu cumpriu as referidas obrigações, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
31/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/08/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/08/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2023 00:10
Recebidos os autos
-
13/08/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 19:48
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 14:12
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
02/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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