TJDFT - 0703175-44.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 06:53
Recebidos os autos
-
10/07/2025 06:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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07/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:16
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2025 15:24
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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27/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:30
Recebidos os autos
-
25/06/2025 08:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 19:07
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:07
Outras decisões
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22/05/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/05/2025 09:23
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de HELENA NACIF SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, em face de Quallity Pro Saúde Assistência Médica Ambulatorial LTDA, para: Confirmar a tutela de urgência deferida (ID 155695980).
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela taxa Selic desde a presente data (06 de abril de 2025), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (17 de abril de 2023) até 29 de agosto de 2024, e pela taxa Selic menos o IPCA a partir de 30 de agosto de 2024 até a presente data, quando passará a incidir unicamente a taxa Selic.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de danos morais.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/04/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/04/2025 13:35
Recebidos os autos
-
06/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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21/01/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703175-44.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
N.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LARYSSA GABRIELLA CARMO DOS SANTOS NACIF, LUCAS FIRMINO COSTA NACIF REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei não haver questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, após decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/02/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 12:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/01/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703175-44.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
N.
S.
REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 184279485.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024 NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral -
22/01/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 21:19
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:19
Deferido o pedido de H. N. S. - CPF: *17.***.*10-14 (AUTOR).
-
27/11/2023 21:19
Gratuidade da justiça não concedida a H. N. S. - CPF: *17.***.*10-14 (AUTOR).
-
21/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/09/2023 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703175-44.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
N.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LARYSSA GABRIELLA CARMO DOS SANTOS NACIF, LUCAS FIRMINO COSTA NACIF REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA EMENDA Ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e na esteira do despacho inicial, à vista do resultado da pesquisa patrimonial realizada por este Juízo (cf. abaixo), intime-se a parte autora para juntar cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 29 de agosto de 2023 17:35:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2023 11:50
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/05/2023 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2023 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 23:26
Recebidos os autos
-
24/04/2023 23:26
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/04/2023 10:00
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
-
17/04/2023 06:26
Juntada de Certidão
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17/04/2023 05:55
Recebidos os autos
-
17/04/2023 05:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2023 05:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/04/2023 05:35
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 05:35
Desentranhado o documento
-
17/04/2023 02:04
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 01:51
Recebidos os autos
-
17/04/2023 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/04/2023 23:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/04/2023 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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