TJDFT - 0701610-45.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de LILIAN MARIA BARBOSA RODRIGUES DE VASCONCELOS em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701610-45.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN MARIA BARBOSA RODRIGUES DE VASCONCELOS REU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se, no que for pendente, as disposições da decisão de ID 225826843.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2025 17:59
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:59
Outras decisões
-
06/06/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/04/2025 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
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19/03/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:42
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/05/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 23:13
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701610-45.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN MARIA BARBOSA RODRIGUES DE VASCONCELOS REU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que os réus apresentaram contestação, tempestivamente, em ID 176576782 e ID 191405101.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seus advogados junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
01/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:17
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 04:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
27/12/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:02
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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02/12/2023 21:05
Recebidos os autos
-
02/12/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 21:05
Deferido o pedido de LILIAN MARIA BARBOSA RODRIGUES DE VASCONCELOS - CPF: *91.***.*45-00 (AUTOR).
-
27/10/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/09/2023 21:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701610-45.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN MARIA BARBOSA RODRIGUES DE VASCONCELOS REU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu o despacho do ID: 151599183, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 155213675, à qual foram anexados os documentos do ID: 155213678 ao ID: 155213687.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, na declaração prestada no ID: 155213687 a parte autora informou que possui renda mensal de R$ 5.092,14, correspondente à aposentadoria por incapacidade permanente.
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.92021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente e em reverência à cognição sumária, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 29 de agosto de 2023 16:41:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2023 11:43
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:43
Gratuidade da justiça não concedida a LILIAN MARIA BARBOSA RODRIGUES DE VASCONCELOS - CPF: *91.***.*45-00 (AUTOR).
-
19/04/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/04/2023 23:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2023 11:25
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 22:46
Recebidos os autos
-
13/03/2023 22:46
Determinada a emenda à inicial
-
02/03/2023 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/03/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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