TJDFT - 0706667-35.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 13:09
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 03:32
Decorrido prazo de EZEQUIAS DO COUTO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:53
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:12
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/11/2023 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/11/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de EZEQUIAS DO COUTO em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 03:49
Decorrido prazo de EZEQUIAS DO COUTO em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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24/10/2023 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 14:35
Juntada de Petição de representação
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23/10/2023 02:50
Recebidos os autos
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23/10/2023 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706667-35.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EZEQUIAS DO COUTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado que “sejam limitados, previamente, os descontos ao patamar de 30% dos seus rendimentos, o que deve ser reconhecido por este juízo, tendo em vista, principalmente, os documentos anexos que comprovam a verossimilhança dos fatos declinados nesta peça processual, bem como os requisitos necessários para a concessão desta. ” Fundamenta a probabilidade do direito no fato de que “a dívida pode vir a ficar muito mais alta, em razão dos juros e correções” Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de ter tentado resolver o problema de forma extrajudicial, sem êxito.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Defiro a prioridade de tramitação nos autos em razão de se tratar de pessoa idosa.
Anote-se.
A parte autora distribuiu os autos com pedido de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Indefiro o pedido de gratuidade.
Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Defiro o pedido de sigilo sobre os documentos de ID 171007666, 171007667, 171007668 e 171007651, porquanto se tratam de documentos cujo teor é sensível e suscetível à concessão de sigilo, a fim de salvaguardar direitos da parte que não podem ser acessados por qualquer pessoa, como é o caso do sigilo bancário (ou fiscal, ou telefônico).
Por outro lado, exclua-se a classificação de sigilo do documento de ID171007647, para que haja visibilidade sobre o teor do referido documento. À Secretaria, para as providências necessárias.
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 19:05
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:55
Recebidos os autos
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05/09/2023 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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