TJDFT - 0748944-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DANTAS MOURA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748944-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DANTAS MOURA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" D E C I S Ã O Feito já sentenciado.
Eventual pedido de suspensão só será apreciado caso iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Nada a prover.
Arquivem-se os autos.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
08/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:42
Determinado o arquivamento
-
19/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/02/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:36
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
08/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DANTAS MOURA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:39
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:25
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2023 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/12/2023 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:01
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:01
Outras decisões
-
01/12/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/11/2023 00:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 23:00
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:01
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:01
Outras decisões
-
08/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/11/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2023 19:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:29
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:29
Outras decisões
-
11/10/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/10/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0748944-69.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DANTAS MOURA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida promova a imediata emissão das passagens aéreas indicadas na inicial, alegando descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023 .
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo, com o reembolso, em caso de procedência da ação, do valor correspondente às novas passagens aéreas a serem eventualmente adquiridas pela parte autora.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2023, às 18:00:52.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
31/08/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 20:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 20:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723421-03.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Gabriel Tavares de Moraes Cardoso
Advogado: Giselle Hoover Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2023 07:56
Processo nº 0738031-10.2022.8.07.0001
Gabriel Arcanjo Mendes de Sousa
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Patricia Paula Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2022 16:48
Processo nº 0749292-87.2023.8.07.0016
Elton Lessa Pinto
Art Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Ana Carolina Marques das Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 09:22
Processo nº 0709610-04.2022.8.07.0003
Sociedade Anchieta de Educacao Integral ...
Karla Viana de Andrade
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2022 12:43
Processo nº 0749074-59.2023.8.07.0016
Ericka Marques Barbosa
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 13:14