TJDFT - 0749292-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749292-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON LESSA PINTO EXECUTADO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 12:04:22. -
26/03/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:14
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ELTON LESSA PINTO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:14
Decorrido prazo de ELTON LESSA PINTO em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749292-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON LESSA PINTO EXECUTADO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95 A despeito das alegações da parte autora, não há outros devedores solidários ou coobrigados no presente feito e é incontroverso que as empresas executadas encontram-se em processo de recuperação judicial.
Neste caso, a ação deveria ficar suspensa, conforme determina o art. 6º, § 4ª da lei 11.101/05.
No caso da recuperação judicial a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
No entanto, não é cabível a suspensão processual prevista na Lei 11.101/2005 no âmbito dos Juizados Especiais, pois a medida é incompatível com os princípios da Lei 9.099/95, notadamente a celeridade e efetividade.
Nesse sentindo e diante da inexistência de bens passíveis de penhora, deve o processo de execução ser imediatamente extinto, a teor do disposto no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Confira-se entendimento das E.
Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
INCOMPATIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NA LEI DE FALÊNCIAS COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005 prevê que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas.
No caso da recuperação judicial a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005). 2.Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial. 3.A doutrina sobre o tema leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 4.O Juízo da execução, contudo, permanece com sua competência funcional (art. 3º, §1º, inciso I, e artigo 52, caput, ambos da Lei nº 9.099/95) após o transcurso do prazo estabelecido na Lei de Falências, sendo possível o prosseguimento do processo depois de decorrido o mencionado prazo, o que, porém, não quer dizer que o processo deve permanecer suspenso no Juizado Especial. 5.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.Custas e honorários advocatícios pela recorrente, estes fixados em R$ 100,00 (cem reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida a autora/recorrente. 7.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Acórdão n.860470, 20131210051144ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/04/2015, Publicado no DJE: 16/04/2015.
Pág.: 234).
Assim, a extinção da execução, em tais circunstâncias, deve ocorrer sem a baixa na distribuição, mediante a expedição da correspondente certidão de crédito, a ser fornecida ao exequente, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE e na esteira do previsto na Portaria Conjunta n.º 73/2010 do TJDFT.
Para a satisfação do crédito, a parte credora deverá habilitar seu crédito (com a certidão de crédito) nos autos da ação de Recuperação Judicial.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos sem baixa.
Edmar Ramiro Correia Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024. -
26/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/02/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
18/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749292-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON LESSA PINTO EXECUTADO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao contido na petição de ID 186087331.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
15/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:16
Outras decisões
-
15/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/02/2024 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749292-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELTON LESSA PINTO REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Defiro o cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações necessárias na autuação.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
24/01/2024 14:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:08
Outras decisões
-
23/01/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/01/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 13:25
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/01/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/01/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 15:03
Transitado em Julgado em 20/12/2023
-
20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de ELTON LESSA PINTO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:47
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/11/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:19
Outras decisões
-
14/11/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:49
Outras decisões
-
25/10/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/10/2023 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:39
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:39
Outras decisões
-
18/10/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
17/10/2023 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:18
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/10/2023 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0749292-87.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELTON LESSA PINTO REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente para garantir o resultado útil do processo.
Primeiramente, cabe ressaltar que o arresto (bloqueio eletrônico de dinheiro via BACENJUD) consiste em tutela de urgência de natureza cautelar que visa prevenir o perecimento da coisa e/ou impedir que o devedor, a fim de se eximir da obrigação, aliene os bens que possua ou transfira-os para nome de terceiros.
Trata-se de medida que busca dar efetividade ao processo de execução, dispensando-se a prévia citação apenas nos casos em que o devedor não foi localizado no endereço constante do título para ser citado, tampouco localizados bens arrestáveis.
Portanto, é medida típica de execução ou fase de cumprimento de sentença, ao passo que o processo em trâmite é o de conhecimento, ainda na etapa de conciliação.
Ademais, mesmo que se permitisse o arresto nesta fase processual, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 31 de agosto de 2023, às 10:49:02.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
31/08/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 10:49
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 09:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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