TJDFT - 0738031-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738031-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL ARCANJO MENDES DE SOUSA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por GABRIEL ARCANJO MENDES DE SOUSA em desfavor da seguradora COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Por meio da decisão de id. 145241018, restou deferida a realização da prova pericial, restando consignado que cada parte arcaria com metade dos honorários, destacando-se que, no caso do autor, tendo em vista ser este beneficiário da gratuidade de justiça, a quitação de tal verba se daria nos termos da Portaria n. 101 deste e, TJDFT.
Os honorários totais foram fixados em R$ 1.950,00, sendo implicitamente homologados em virtude da ausência de irresignação das partes.
Por meio da sentença de id. 170833317, o feito foi julgado improcedente.
Com o trânsito em julgado, peticiona o expert requerendo o pagamento da metade dos honorários que cabem ao autor.
Decido.
Tendo em vista o trabalho realizado no feito, tem o perito direito a receber os valores solicitados.
Destaque-se que deve ser pago ao expert o valor de R$ 370,00, conforme item 3.2 da tabela de honorários periciais constante da Portaria n. 101 de 10/11/2016 deste Tribunal.
Assim, nos termos do artigo 5º da supramencionada Portaria, CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para solicitar ao e.
Presidente deste TJDFT o pagamento da verba honorária em comento, devendo a presente requisição ser acompanhada das informações constantes do §2º do artigo retro citado.
Encaminhado o ofício, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais e, por fim, arquivem-se.
Fica o perito intimado.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 14:55:08.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
19/01/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
17/01/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de FLAVIO DIAS DE ABREU em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:17
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de GABRIEL ARCANJO MENDES DE SOUSA em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738031-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL ARCANJO MENDES DE SOUSA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por GABRIEL ARCANJO MENDES DE SOUSA em desfavor da seguradora COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
O autor relata que, em 25/12/2020, foi vítima de acidente de trânsito que culminou na fratura de seu punho e invalidez permanente do membro afetado.
Afirma que solicitou o pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, mas que recebeu quantia aquém da que entendia devida – R$ 337,50.
Argumenta que, de acordo com a tabela do seguro, teria direito a receber 100% do valor total por perda anatômica e/ou funcional completa de membro superior no valor de R$ 9.450,00, solicitando a produção de prova pericial.
Com isso, pediu a condenação da requerida, na qualidade de seguradora integrante do consórcio DPVAT, a complementar a indenização no valor de R$ 9.112,50.
Citada, a ré ofereceu contestação arguindo que o autor não apresentou documentos capazes de comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão; que o pagamento administrativo foi realizado no valor correto pela perda da mobilidade no percentual de 25% e, em grau residual, de 10%, constatada em perícia médica.
No mais, protestou pela produção de prova pericial e oitiva do depoimento pessoal do autor.
O autor ofereceu réplica ao id 144773580.
A decisão saneadora de id 145241018 indeferiu a oitiva do depoimento pessoal do autor e determinou a realização de perícia médica, a ser custeada por ambas as partes, com a ressalva de que o autor é parte beneficiária da gratuidade de justiça.
O laudo pericial foi apresentado ao id 163884085.
As partes se manifestaram a respeito da perícia por meio das petições de ids 164208821 e 166467331.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A matéria em análise se submete à vigência da Lei n. 6.194/74, com aplicação das alterações da Lei 11.482/07 e da Lei 11.945/09, uma vez que o acidente de trânsito do qual foi vítima o autor ocorreu em 25/12/2020, conforme indica o boletim de ocorrência de id 139091682.
Prevê a lei de regência do DPVAT, com as suas alterações posteriores: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas”.
Consoante artigo transcrito supra, a lei estabelece como pagamento máximo, isto é, como teto indenizatório, o valor de R$ 13.500,00 para os casos de invalidez permanente ocasionados por acidentes de trânsito.
Dessa forma, somente receberá o teto indenizatório aquele que sofrer enfermidade que, segundo o Anexo I da Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11.945/2009, resulte em, in verbis: “Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores; Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés; Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital”.
Nos demais casos, será reduzida a indenização de forma proporcional, primeiro fazendo-se o enquadramento da debilidade na tabela da Lei 11.945/09.
Depois, fazendo-se a redução, conforme previsão constante nos incisos do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74, com a redação conferida pela Lei 11.945/09, a depender se a repercussão foi intensa, moderada, leve ou, ainda, residual.
Senão vejamos: “§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)”.
O autor, no caso, sofreu fratura no membro superior direito (fratura em punho direito de grau leve), tendo tanto a perícia médica administrativa, quanto a judicial, concluído tratar-se de invalidez do tipo permanente, parcial e incompleta (ids 139091687 e 163884085).
Com base na Tabela da Lei nº 6.194/74, ambos os peritos multiplicaram o percentual de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores (25%) pelo percentual de repercussão média apurado (10%), chegando à porcentagem total de perda apurada em 2,5%.
Aplicando-se o percentual apurado sobre o teto indenizatório, constata-se que o autor, de fato, tem direito a receber a indenização no valor já pago de R$ 337,50, não havendo necessidade de complementação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Os honorários periciais devem ser adimplidos na forma da Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT, por se tratar o autor de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 09:11:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:41
Deferido o pedido de FLAVIO DIAS DE ABREU - CPF: *18.***.*92-20 (PERITO).
-
31/07/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de GABRIEL ARCANJO MENDES DE SOUSA em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:18
Juntada de Petição de laudo
-
30/06/2023 15:39
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/06/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:48
Decorrido prazo de FLAVIO DIAS DE ABREU em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de FLAVIO DIAS DE ABREU em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 14:48
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:48
Deferido em parte o pedido de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0005-03 (REU)
-
11/04/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:35
Decorrido prazo de GABRIEL ARCANJO MENDES DE SOUSA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:28
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:19
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 02:19
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 16:59
Decorrido prazo de GABRIEL ARCANJO MENDES DE SOUSA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:42
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:16
Decorrido prazo de GABRIEL ARCANJO MENDES DE SOUSA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:10
Decorrido prazo de GABRIEL ARCANJO MENDES DE SOUSA em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:40
Decorrido prazo de FLAVIO DIAS DE ABREU em 06/02/2023 23:59.
-
29/01/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 18:10
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 15:58
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/12/2022 14:48
Juntada de Petição de impugnação
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de GABRIEL ARCANJO MENDES DE SOUSA em 09/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 17:54
Desentranhado o documento
-
28/10/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 18:11
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:11
Deferido o pedido de GABRIEL ARCANJO MENDES DE SOUSA - CPF: *54.***.*05-89 (AUTOR).
-
21/10/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/10/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 16:54
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2022 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/10/2022 10:53
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/10/2022 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/10/2022 13:13
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:13
Declarada incompetência
-
06/10/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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