TJDFT - 0704342-08.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de LUCAS ROSA RAMOS em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:33
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 02:39
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
DispositivoPor todo o exposto, indefiro o pedido de desencadeamento da fase de cumprimento de sentença.Expeça-se certidão de crédito no valor da memória de cálculo apresentada.Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, porquanto foi esgotada a prestação jurisdicional.Int. -
12/03/2024 00:00
Intimação
DispositivoPor todo o exposto, indefiro o pedido de desencadeamento da fase de cumprimento de sentença.Expeça-se certidão de crédito no valor da memória de cálculo apresentada.Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, porquanto foi esgotada a prestação jurisdicional.Int. -
11/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:36
Indeferido o pedido de LUCAS ROSA RAMOS - CPF: *01.***.*11-16 (REQUERENTE)
-
11/03/2024 13:36
Determinado o arquivamento
-
04/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704342-08.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS ROSA RAMOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Por ora deixo de apreciar o pedido de suspensão dos autos em virtude da recuperação judicial, visto que a sentença transitou em julgado e não houve pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
18/02/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:55
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
08/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de LUCAS ROSA RAMOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 13:59
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/12/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2023 02:20
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
18/11/2023 10:25
Recebidos os autos
-
18/11/2023 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
31/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 04:01
Decorrido prazo de LUCAS ROSA RAMOS em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:08
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2023 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
16/10/2023 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2023 02:22
Recebidos os autos
-
15/10/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:39
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 29/08/2023
-
03/10/2023 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/09/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:42
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704342-08.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS ROSA RAMOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - a Dra.
Gabriela Oliveira Canabrava (OAB/MG 144.315) autocadastrou-se como advogada da parte PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME - procuração de ID 171684937 pág.1; - a parte PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME manifestou-se ao ID 171684934, a respeito da tutela provisória de urgência; - foi juntado o AR cumprido ao ID 171892571, referente ao mandado de ID 170295245 (citação PIJ); - foi juntado o AR cumprido ao ID 171892877, referente ao mandado de ID 170295273 (intimação PIJ - tutela provisória); - foi juntado o AR cumprido ao ID 172034564, referente ao mandado de ID 170295246 (citação 123 VIAGENS); - foi juntado o AR cumprido ao ID 172034565, referente ao mandado de ID 170295274 (intimação 123 VIAGENS - tutela provisória).
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte LUCAS ROSA RAMOS para se manifestar sobre a petição de ID 171684937, no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
15/09/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704342-08.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS ROSA RAMOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que, regra geral, as ações em primeiro grau de Juizado Cível são gratuitas por força de Lei (Lei 9.099/95, art. 54).
Retire-se a marcação.
Indefiro, ainda, o pedido de não realização de audiência de conciliação, posto que ineretne ao rito.
Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, em que a parte autora pede: “(...) o deferimento do pedido liminar nos termos do art. 84 § 3º do Código de Defesa do Consumidor, para determinar a parte Requerida promova a emissão das passagens aéreas adquiridas pela parte Requerente nos trechos de Brasília para Salvador no dia 23/11/2023 com retorno no dia 28/11/2023, sob o código *95.***.*98-11, Brasília para Recife no dia 08/12/2023 com retorno no dia 15/12/2023, sob o código: *49.***.*05-31, de Brasília para Orlando/EUA em 18/01/2024 com retorno no dia 26/01/2024, sob o código: *03.***.*93-81; Brasília para Maceió do dia 08/03/2024 com retorno no dia 11/03/2024, A SER REALIZADA E COMUNICADA À PARTE REQUERENTE EM PRAZO NÃO INFERIOR A DEZ DIAS ANTES DO EMBARQUE A FIM DE PERMITIR A ORGANIZAÇÃO DA VIAGEM, nos exatos termos do pedido nº *18.***.*24-31, (...)” Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Estão parcialmente presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
A probabilidade do direito pleiteado está evidenciada no fato de que a parte autora comprou da ré bilhetes de viagem do produto "Promo123", que se trata de contrato com data flexível de 1 dia para cumprimento, vale dizer, 1 antes ou depois da data inicialmente prevista.
A parte autora optou por exigir o cumprimento do contrato, ante o anúncio da ré de que não mais seriam emitidos bilhetes com embarque previsto no período de setembro a dezembro de 2023, o que deve ser deferido.
O perigo de dano subsiste no fato de que a parte autora pode ter inviabilizada a programação de viagem, acaso persista o comunicado da ré de que não seriam emitidos os bilhetes já comprados para o período de setembro a dezembro2023.
Não há perigo de irreversibilidade da medida porque o preço dos bilhetes já foi pago.
Contudo, não deve ser acolhido o pedido liminar de imposição à ré da obrigação de emitir bilhetes para o ano de 2024, uma vez que o comunicado se limitou a alcançar a emissão dos bilhetes no período de setembro a dezembro/2023, não alcançando, portanto, os bilhetes a serem emitidos para o ano de 2024 Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência tão somente para determinar à ré que emita as passagens aéreas adquiridas pela parte Requerente nos trechos de: a) Brasília para Salvador no dia 23/11/2023 com retorno no dia 28/11/2023, sob o código *95.***.*98-11 e, b) Brasília para Recife no dia 08/12/2023 com retorno no dia 15/12/2023, sob o código: *49.***.*05-31.
As passagens poderão ser emitidas em qualquer horário, podendo, ainda, serem observadas as peculiaridades da promoção, qual seja, a possibilidade de realização da viagem 1 (um) dia antes ou depois da data inicialmente prevista.
O descumprimento desta obrigação liminar importará no pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, limitado ao valor de R$ 2.000,00.
Expeça-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/08/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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