TJDFT - 0736697-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 10:32
Recebidos os autos
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03/10/2023 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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02/10/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/10/2023 16:25
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736697-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS SERV PUBLICOS DO GDF ASPGDF REQUERIDO: CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por ASSOCIACAO DOS SERV PUBLICOS DO GDF ASPGDF em desfavor de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA., ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que a requerida ajuizou em seu desfavor a Ação Monitória n. 0704493-21.2021.8.07.0018, distribuída perante esta 16ª Vara Cível, atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Aduz que, na ação em comento, a requerida busca a cobrança de duplicatas no valor de R$ 186.045,27.
Discorre que as duplicatas apresentas na referida ação são inexigíveis, uma vez que de origem viciada.
Narra que a prestação de serviços que originou as referidas duplicatas não ocorreu.
Discorre que, no bojo do processo principal, apresentou impugnação com base em tais argumentos, sendo tal peça rejeitada pelo magistrado.
Vem, assim, por meio da presente Ação Anulatória, requerer a declaração de inexigibilidade dos títulos que embasaram a Ação Monitória n. 0704493-21.2021.8.07.0018.
Formula pedido liminar nos seguintes termos: (...) a) seja deferida a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, à luz do disposto no art. 300, do CPC, para determinar que seja imediatamente suspenso os efeitos da Decisão Interlocutória prolatada de Id. 119653744, proferida nos autos do cumprimento de sentença, até o julgamento final da presente lide, evitando-se, assim, uma decisão irreversível, com danos irreparáveis para a Requerente; Decido.
Da análise dos autos, se verifica a clara inadequação da via eleita pelo autor para desconstituir a decisão proferida no bojo do Cumprimento de Sentença n. 0704493-21.2021.8.07.0018.
Conforme narrado pelo próprio autor, em sede de impugnação apresentada no cumprimento de sentença em questão, este já havia apresentado os mesmos argumentos que agora traz na presente Ação Anulatória.
Destaque-se trecho da decisão que rejeitou a referida impugnação: (...) Da inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação Destaco que a fase de cumprimento de sentença se inicia ao final da fase de conhecimento e consiste na execução do título judicial, cujo objetivo é buscar satisfazer o direito do credor que lhe foi garantido na fase de conhecimento.
No caso dos autos, a executada quer desconstituir o título judicial ao fundamento de que as duplicatas são inexigíveis, visto que a origem é viciada e são inexequíveis, porque não continham o aceite e se lastrearam em prestação de serviços e faturas canceladas, para a devida comprovação de sua validade.
Além de depender de produção de prova, a matéria aludida ofende a coisa julgada.
Note-se que a ré foi devidamente citada na ação, mas, como não apresentou embargos à monitória, as questões que afirma não podem ser apreciadas, pois submetidas à autoridade da coisa julgada material.
Desse modo, não cabe mais essa alegação acerca do título que fundamentou a fase de conhecimento, tendo em vista que após o trânsito em julgado da sentença, há coisa julgada material.
A questão deveria ter sido debatida na fase de conhecimento.
Portanto, deverá a parte irresignada se utilizar dos meios processuais adequados para desconstituir a sentença mediante alegação de fato novo, não sendo estes autos de execução a via adequada.
Ante o exposto, indefiro.
Verifica-se, em última análise, que o autor pretende discutir o próprio mérito da Ação Monitória n. 0704493-21.2021.8.07.0018, uma vez que pretende reabrir discussão acerca da validade do título que a embasou.
Incabível, portanto, a proposição da presente querela nullitatis insanabilis, haja vista que, entre as hipóteses de cabimento desta, não está a rediscussão do mérito de decisão transitada em julgado.
Deve o autor, assim, diante do narrado, se assim entender, se valer dos meios processuais existentes para desconstituição da coisa julgada, observando os requisitos e hipóteses existentes na norma processual.
Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por ASSOCIACAO DOS SERV PUBLICOS DO GDF ASPGDF em desfavor de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA., ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que a requerida ajuizou em seu desfavor a Ação Monitória n. 0704493-21.2021.8.07.0018, distribuída perante esta 16ª Vara Cível, atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Aduz que, na ação em comento, a requerida busca a cobrança de duplicatas no valor de R$ 186.045,27.
Discorre que as duplicatas apresentas na referida ação são inexigíveis, uma vez que de origem viciada.
Narra que a prestação de serviços que originou as referidas duplicatas não ocorreu.
Discorre que, no bojo do processo principal, apresentou impugnação com base em tais argumentos, sendo tal peça rejeitada pelo magistrado.
Vem, assim, por meio da presente Ação Anulatória, requerer a declaração de inexigibilidade dos títulos que embasaram a Ação Monitória n. 0704493-21.2021.8.07.0018.
Formula pedido liminar nos seguintes termos: (...) a) seja deferida a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, à luz do disposto no art. 300, do CPC, para determinar que seja imediatamente suspenso os efeitos da Decisão Interlocutória prolatada de Id. 119653744, proferida nos autos do cumprimento de sentença, até o julgamento final da presente lide, evitando-se, assim, uma decisão irreversível, com danos irreparáveis para a Requerente; Decido.
Da análise dos autos, se verifica a clara inadequação da via eleita pelo autor para desconstituir a decisão proferida no bojo do Cumprimento de Sentença n. 0704493-21.2021.8.07.0018.
Conforme narrado pelo próprio autor, em sede de impugnação apresentada no cumprimento de sentença em questão, este já havia apresentado os mesmos argumentos que agora traz na presente Ação Anulatória.
Destaque-se trecho da decisão que rejeitou a referida impugnação: (...) Da inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação Destaco que a fase de cumprimento de sentença se inicia ao final da fase de conhecimento e consiste na execução do título judicial, cujo objetivo é buscar satisfazer o direito do credor que lhe foi garantido na fase de conhecimento.
No caso dos autos, a executada quer desconstituir o título judicial ao fundamento de que as duplicatas são inexigíveis, visto que a origem é viciada e são inexequíveis, porque não continham o aceite e se lastrearam em prestação de serviços e faturas canceladas, para a devida comprovação de sua validade.
Além de depender de produção de prova, a matéria aludida ofende a coisa julgada.
Note-se que a ré foi devidamente citada na ação, mas, como não apresentou embargos à monitória, as questões que afirma não podem ser apreciadas, pois submetidas à autoridade da coisa julgada material.
Desse modo, não cabe mais essa alegação acerca do título que fundamentou a fase de conhecimento, tendo em vista que após o trânsito em julgado da sentença, há coisa julgada material.
A questão deveria ter sido debatida na fase de conhecimento.
Portanto, deverá a parte irresignada se utilizar dos meios processuais adequados para desconstituir a sentença mediante alegação de fato novo, não sendo estes autos de execução a via adequada.
Ante o exposto, indefiro.
Verifica-se, em última análise, que o autor pretende discutir o próprio mérito da Ação Monitória n. 0704493-21.2021.8.07.0018, uma vez que pretende reabrir discussão acerca da validade do título que a embasou.
Incabível, portanto, a proposição da presente querela nullitatis insanabilis, haja vista que, entre as hipóteses de cabimento desta, não está a rediscussão do mérito de decisão transitada em julgado.
Frise-se que a presente anulatória não pode servir para fins de rediscussão de matéria em relação a qual já se operou a preclusão.
Deve o autor, assim, diante do narrado, se assim entender, se valer dos meios processuais existentes para desconstituição da coisa julgada, observando os requisitos e hipóteses existentes na norma processual.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485,VI, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 13:13:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2023 17:42
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/09/2023 12:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/09/2023 12:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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