TJDFT - 0716241-52.2022.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:48
Processo Desarquivado
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21/02/2025 12:48
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:31
Processo Desarquivado
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18/12/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2024 23:59.
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08/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:20
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:20
em cooperação judiciária
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10/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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25/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
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24/07/2024 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:49
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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22/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:36
Expedição de Alvará.
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03/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0716241-52.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ELAIR BARBOSA BARRETOS REU: DIONNATHAN WILLIAMS FERREIRA BARRETOS CERTIDÃO Nesta data, faço vista dos autos ao assistente de acusação para ciência da CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR de ID.194991167 .
Sobradinho/DF, 30 de abril de 2024.
WELDA MENDES DARA Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Cartório -
30/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:34
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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29/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 03:00
Publicado Alvará de soltura em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, -, 1º ANDAR, SALA 122, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3033 / 3103-3034 / 3103-3035 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0716241-52.2022.8.07.0006 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ELAIR BARBOSA BARRETOS REU: DIONNATHAN WILLIAMS FERREIRA BARRETOS ALVARÁ DE RESTITUIÇÃO A Dra.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO, Juíza de Direito do Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho, AUTORIZA ao Supervisor da Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC que restitua ao(a) Sr(a).
JANAÍNA FERREIRA DA SILVA, CPF: *64.***.*49-70, ou a seu procurador, os seguintes bens: UMA BERMUDA E UMA CAMISETA, apreendido(s) nos autos do processo n. 0716241-52.2022.8.07.0006, relativo ao Inquérito Policial n. 1174/2022 da 13ª Delegacia de Polícia (Sobradinho), conforme Cadastro SIGOC nº 244113.
Informo que o beneficiário deverá entrar em contato com a CEGOC por meio de e-mail ao endereço eletrônico: [email protected], em caso de inviabilidade, nos números de telefone: 3103 6022/3103 7702, para marcar o dia da retirada do objeto nessa Central.
Sobradinho/DF, 22 de março de 2024.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QR CODE acima, ou pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
01/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
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25/03/2024 21:48
Expedição de Alvará.
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18/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0716241-52.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ELAIR BARBOSA BARRETOS REU: DIONNATHAN WILLIAMS FERREIRA BARRETOS DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos, formulado pela genitora do acusado (ID 189103107).
Ouvido, o Ministério Público pugnou pelo deferimento parcial do pedido, uma vez que o item 1 do AA nº 166/2022 foi vinculado à vítima, quando apreendido.
O assistente de acusação se manifestou para que não fossem restituídos os itens 1 e 2 do AA nº 166/2022, haja vista que, ao menos em tese, poderão ser objetos de prova emprestada nos autos de n° 0702423-96.2023.8.07.0006 em trâmite na 1ª Vara Cível de Sobradinho-DF e autos de n° 0700959-37.2023.8.07.0006 em trâmite na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho-DF (ID 189790197). É o relato necessário.
Decido.
Assiste razão ao Ministério Público.
Os bens constantes no AA nº 167/2022 (uma bermuda e uma camiseta sujas de sangue) estão vinculadas ao acusado, uma vez que eram suas vestes, no momento da prisão.
Por outro lado, conforme consta na Ocorrência Policial nº 7641/2022, apenas os itens 2 e 3 do AA nº 166/2022 foram vinculados ao acusado, sendo que o item 1 foi atribuído à vítima.
Quanto à manifestação do assistente de acusação, nada a prover, por ausência de previsão legal.
Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de Janaína Ferreira da Silva, e autorizo a restituição dos seguintes objetos: a) item 1 (bermuda) e item 2 (camiseta), constantes no AA nº 167/2022 (ID 145157993); e, b) item 2 (um aparelho celular de cor cinza) e item 3 (óculos de grau quebrado), constantes no AA nº 166/2022.
Quanto ao item 1, constante no AA nº 166/2022, aguarde-se o prazo de 90 dias, a contar da preclusão da presente decisão, conforme previsto no art. 123 do Código de Processo Penal.
Vindo, aos autos, pedido de restituição, retornem conclusos, para análise, nos termos dos art. 118 e seguintes do Código Penal.
Transcorrendo o prazo, sem qualquer pedido de restituição, decreto, desde logo, o seu perdimento, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
14/03/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:38
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:38
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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13/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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13/03/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
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01/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0716241-52.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ELAIR BARBOSA BARRETOS REU: DIONNATHAN WILLIAMS FERREIRA BARRETOS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de DIONNATHAN WILLIAMS FERREIRA BARRETOS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da conduta cujas penas são previstas no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, e artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a", na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
No curso da instrução criminal, vieram aos autos a informação do falecimento do acusado.
Ouvido, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade (ID 186913836).
Registro a juntada de certidão de óbito, aos autos (ID 186913837). É o relatório.
Decido.
Acolho a r. manifestação de ID 186913836 e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DIONNATHAN WILLIAMS FERREIRA BARRETOS, devidamente qualificado nos autos, nos termos do art. 107, inciso I do Código Penal.
Não há fiança vinculada aos autos.
Considerando a existência de bens vinculados ao processo conforme AA nº 166/2022 (ID 144915323) e AA nº 167/2022 (ID 145157993), aguarde-se o prazo de 90 dias, a contar da preclusão da presente decisão, conforme previsto no art. 123 do Código de Processo Penal.
Vindo aos autos pedido de restituição, retornem conclusos, para análise, nos termos dos art. 118 e seguintes do Código Penal.
Transcorrendo o prazo, sem qualquer pedido de restituição, decreto, desde logo, o perdimento dos bens descritos no AA nº 166/2022 (ID 144915323) e AA nº 167/2022 (ID 145157993) nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura no BNMP2 e retire-se a prioridade de preso dos autos.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
28/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
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27/02/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:44
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:44
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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19/02/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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19/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0716241-52.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ELAIR BARBOSA BARRETOS REU: DIONNATHAN WILLIAMS FERREIRA BARRETOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista readequação de pauta, redesignei a audiência de Instrução e Julgamento (Presencial), para o dia 29/05/2024 14:00.
Sobradinho/DF, 31 de janeiro de 2024.
VALERIA REGINA DE ALENCAR FERNANDES TEIXEIRA Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Cartório / Servidor Geral -
31/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:27
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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30/01/2024 03:21
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0716241-52.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ELAIR BARBOSA BARRETOS REU: DIONNATHAN WILLIAMS FERREIRA BARRETOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENTA: Prisão preventiva.
Reanálise.
Art. 316, parágrafo único, do CPP, Decisão fundamentada.
Ausência de modificação das bases empíricas que justificaram a segregação cautelar.
Inviabilidade da substituição da custódia preventiva (art. 318-A do CPP).
Gravidade do crime.
Excesso de prazo inocorrente.
Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não configurada desídia dos órgãos estatais.
Complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri.
Orientação dos Tribunais Superiores.
Promove-se neste ato a reanálise da prisão preventiva de DIONNATHAN WILLIAMS FERREIRA BARRETOS, por força do que dispõe o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, suspeito da prática do(s) crime(s) cujas penas estão previstas no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, e artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a", na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
O acusado foi preso em flagrante em 12/12/2022.
A prisão foi homologada e convertida em preventiva pelo Núcleo Permanente de Audiência de Custódia, para garantia da ordem pública.
Os autos foram redistribuídos a este Juízo pela Vara Criminal de Sobradinho, em razão da decisão que declinou da competência (ID 146808807).
A denúncia foi recebida em 27/01/2023, bem como admitido ELAIR BARBOSA DE OLIVEIRA como assistente à acusação (ID 147579895), e a citação ocorreu regularmente em 30/01/2023.
Em resposta à acusação, a Defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental do acusado (ID 149166174), o que restou deferido (ID 151838153).
Os presentes autos permaneceram suspensos, aguardando, no incidente distribuído sob o nº 0704265-14.2023.8.07.0006, a realização da perícia.
Homologado, o Laudo de Exame Psiquiátrico nº 30.600/2023 foi trasladado ao presente feito (ID 172326612) e foi retomada a marcha processual.
Ouvido, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (ID 183336623). É o relatório.
Decido.
Certo é que, a medida ora revisada foi motivada, como se segue: No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313 do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar a impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, apesar da primariedade do autuado, os fatos em análise se revestem de extrema gravidade em concreto, haja vista que em tese o autuado teria, em razão de um desentendimento, durante a madrugada e na casa em que vivia com seu pai, desferido diversos golpes de faca contra ele, inclusive nas costas, e ateado fogo à residência, resultando na morte do genitor.
Destarte, tenho que as circunstâncias acima denotam maior periculosidade do autuado e caracterizam situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de qualquer das medidas cautelares admitidas em lei.
No mesmo sentido, v.g.: Acórdão 1644541, 07347297320228070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no PJe: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1644544, 07380242120228070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no PJe: 4/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1641318, 07363882020228070000, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 29/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1641080, 07056218720228070003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 26/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1635441, 07320198020228070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 22/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1628341, 07308488820228070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão 1627850, 07309779320228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 21/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Não se olvida que a prisão de natureza cautelar é medida extrema que deve ser empregada com toda a parcimônia e cuidado, mas em casos como o presente é a medida adequada, precipuamente quando verificado que os fatos atribuídos ao autuado são de elevadíssima gravidade, revelam intensa reprovabilidade social-jurídica e indiferença do agente quanto a isso.
A sociedade não tolera comportamentos como o ora em análise e a não decretação da medida preventiva daria ensejo a uma verdadeira sensação de impunidade e de incentivo ao cometimento de crimes deste viés, com abalo à credibilidade do Poder Judiciário Destaco por fim que eventuais condições pessoais favoráveis não constituem óbice a prisão preventiva, quando presentes os pressupostos para a manutenção da medida extrema e não há neste momento elementos suficientes para se concluir pela inimputabilidade plena ou parcial do autuado, como alegado pela Defesa; antes, ele aduziu ser estudante universitário e apresentou discurso coerente nesta assentada.
ID 145042336 Com efeito, estão presentes, nos autos, a prova da existência de crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria.
E, de outra parte, a segregação cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, como assinalado, não sobrevindo notícia de qualquer fato ou circunstância com potencialidade para alterar o contexto fático probatório.
E não se observam modificações das bases empíricas que sustentaram o entendimento antes firmado, razão pela qual não há motivo para reconsideração.
Nesse sentido, é a orientação dos Tribunais Superiores, valendo mencionar o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA.
FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA.
DESNECESSIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
FEITO COMPLEXO.
VÁRIAS TESTEMUNHAS.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 21-STJ.
JÚRI DESIGNADO.
PANDEMIA DA COVID-19.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No que se refere à alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da prisão preventiva do réu, verifica-se que o Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, efetivamente não examinou a tese.
Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias, na data dos fatos, um adolescente integrante da facção criminosa rival efetuou disparos de arma de fogo contra um menor que integraria a organização a que pertence o acusado, ceifando-lhe a vida.
Em presumível desejo de vingança, o recorrente, mediante prévio acordo com outros indivíduos, acertou que atraíssem a vítima para o interior de um imóvel, local em que o ofendido foi executado também por disparos de arma de fogo. 4.
No que tange à arguição de ilegalidade da motivação per relationem, razão não assiste ao recorrente, na medida em que é permitida a utilização da técnica.
Nesse sentido, destaca-se que "a chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 529.569/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/4/2016).
Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos.
Precedentes. 5.
No pertinente à alegação de excesso de prazo, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, sua análise na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 6.
In casu, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, visto que se trata de ação penal na qual se perquire a suposta prática do crime de homicídio qualificado consumado em provável contexto de disputa de facções criminosas, no bojo da qual foi necessária a ouvida de várias testemunhas - inclusive mediante a expedição de carta precatória -, além de ter ocorrido o abandono da causa por parte do patrono do recorrente, tendo sido necessário designar defensora dativa.
Além disso, houve a necessidade de migração dos autos físicos ao sistema processual eletrônico, tendo sido promovida a digitalização do caderno processual e a sessão de julgamento já foi designada.
Incide, ainda, a Súmula 21 desta Corte Superior. 7.
Consigne-se, por fim, que, em decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior.
Precedentes. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 168.946/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Certo é que a análise da demora injustificada da tramitação do processo não se realiza por cálculo matemático.
A orientação traçada em nossas Tribunais Superiores é no sentido de que o excesso de prazo da instrução deve ter por referência os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A tramitação mais alongada dos processos de competência do Tribunal do Júri se dá em razão da maior complexidade dos feitos.
Nesse sentido, confira-se o precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 21/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA.
PRECEDENTES.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O STJ tem entendido que, por motivo de força maior, não há falar em excesso de prazo para formação da culpa, especialmente em função do referido contexto pandêmico, aliado ao procedimento diferenciado dos processos submetidos ao pleno do tribunal do júri - no qual é indispensável a participação popular, quando não evidenciado flagrante constrangimento ilegal (HC n. 634. 665/AC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 10/5/2021).
III - A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 2/9/2020).
No caso, está justificada a manutenção da preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP.
A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo.
IV - Os indícios de autoria e prova de materialidade da prática delituosa de tentativa de homicídio - perfurações pelo corpo da vítima, laceração profunda na face e olho à direita e evisceração intestinal, mediante aparente concurso de pessoas, considerando que não só a custodiada Jéssica mas também os custodiados Marlene e Jean participaram das agressões -, na preservação da integridade física da vítima e nos indícios de que a ação fora premeditada após um episódio de traição, contexto a demonstrar a gravidade concreta da conduta, foram considerados pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva e justificam a imposição da medida extrema em detrimento das demais cautelares substitutivas.
V - O delito em questão foi praticado mediante o emprego de violência contra pessoa, situação que, conjugada com os requisitos previstos nos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, permite a prisão cautelar como solução idônea para assegurar o acautelamento da ordem pública (RHC n. 92.308/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/3/2018).
VI - Assim, o entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que "a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" (HC n. 596.566/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/9/2020).
VII - Eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação.
Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ.
Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 2/9/2020.
VIII - A alteração da decisão que decretou a preventiva no que se refere à existência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo a questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal.
Nesse sentido: HC n. 504.546/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 4/10/2019; e RHC n. 123.822/DF, Segunda Turma, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe de 20/10/2014.
IX - "a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP)" (AgRg no RHC n. 126.010/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/12/2020).
X - Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada (HC n. 620.306/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/11/2020).
XI - Não obstante o disposto no art. 318-A do CPP, a substituição da custódia preventiva não é automática, dependendo de preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais acerca da aplicabilidade da medida.? Assim, ante a excepcionalidade da manutenção da prisão preventiva, é preciso identificar: a) se a mulher praticou o crime mediante violência ou grave ameaça; b) se a mulher praticou o crime contra seus descendentes; ou c) em outras situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas (HC n. 143.641/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 9/10//2018), de modo a tornar hígida a fundamentação exposta na origem.
XII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 761.465/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Ademais, outras medidas cautelares, em substituição, por ora, não se mostram aptas para garantir a ordem pública.
Assim, mantenho a prisão preventiva de DIONNATHAN WILLIAMS FERREIRA BARRETOS, nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrário sensu), do Código de Processo Penal.
No prazo não inferior a 70 (setenta) e não superior a 80 (oitenta) dias, retornem os autos conclusos para reanálise da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Intimem-se.
Decisão datada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
10/01/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:42
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:42
Mantida a prisão preventida
-
10/01/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
10/01/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 05:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
20/10/2023 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 10:02
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0716241-52.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ELAIR BARBOSA BARRETOS REU: DIONNATHAN WILLIAMS FERREIRA BARRETOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENTA: Prisão preventiva.
Reanálise.
Art. 316, parágrafo único, do CPP, Decisão fundamentada.
Ausência de modificação das bases empíricas que justificaram a segregação cautelar.
Inviabilidade da substituição da custódia preventiva (art. 318-A do CPP).
Gravidade do crime.Excesso de prazo inocorrente.
Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não configurada desídia dos órgãos estatais.
Complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri.
Orientação dos Tribunais Superiores.
Promove-se neste ato a reanálise da prisão preventiva de DIONNATHAN WILLIAMS FERREIRA BARRETOS, por força do que dispõe o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, suspeito da prática do(s) crime(s) cujas penas estão previstas no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, e artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a", na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
O acusado foi preso em flagrante em 12/12/2022.
A prisão foi homologada e convertida em preventiva pelo Núcleo Permanente de Audiência de Custódia, para garantia da ordem pública.
Os autos foram redistribuídos a este Juízo pela Vara Criminal de Sobradinho, em razão da decisão que declinou da competência (ID 146808807).
A denúncia foi recebida em 27/01/2023, bem como admitido ELAIR BARBOSA DE OLIVEIRA como assistente à acusação (ID 147579895), e a citação ocorreu regularmente em 30/01/2023.
Em resposta à acusação, a Defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental do acusado (ID 149166174).
Os presentes autos permanecem suspensos, aguardando, no incidente distribuído sob o nº 0704265-14.2023.8.07.0006, manifestação da Defesa acerca do Laudo de Exame Psiquiátrico nº 30600/2023.
Ouvido, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (ID 171951829). É o relatório.
Decido.
Certo é que, a medida ora revisada foi motivada, como se segue: No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313 do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar a impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, apesar da primariedade do autuado, os fatos em análise se revestem de extrema gravidade em concreto, haja vista que em tese o autuado teria, em razão de um desentendimento, durante a madrugada e na casa em que vivia com seu pai, desferido diversos golpes de faca contra ele, inclusive nas costas, e ateado fogo à residência, resultando na morte do genitor.
Destarte, tenho que as circunstâncias acima denotam maior periculosidade do autuado e caracterizam situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de qualquer das medidas cautelares admitidas em lei.
No mesmo sentido, v.g.: Acórdão 1644541, 07347297320228070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no PJe: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1644544, 07380242120228070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no PJe: 4/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1641318, 07363882020228070000, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 29/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1641080, 07056218720228070003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 26/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1635441, 07320198020228070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 22/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1628341, 07308488820228070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão 1627850, 07309779320228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 21/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Não se olvida que a prisão de natureza cautelar é medida extrema que deve ser empregada com toda a parcimônia e cuidado, mas em casos como o presente é a medida adequada, precipuamente quando verificado que os fatos atribuídos ao autuado são de elevadíssima gravidade, revelam intensa reprovabilidade social-jurídica e indiferença do agente quanto a isso.
A sociedade não tolera comportamentos como o ora em análise e a não decretação da medida preventiva daria ensejo a uma verdadeira sensação de impunidade e de incentivo ao cometimento de crimes deste viés, com abalo à credibilidade do Poder Judiciário Destaco por fim que eventuais condições pessoais favoráveis não constituem óbice a prisão preventiva, quando presentes os pressupostos para a manutenção da medida extrema e não há neste momento elementos suficientes para se concluir pela inimputabilidade plena ou parcial do autuado, como alegado pela Defesa; antes, ele aduziu ser estudante universitário e apresentou discurso coerente nesta assentada.
ID 145042336 Com efeito, estão presentes, nos autos, a prova da existência de crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria.
E, de outra parte, a segregação cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, como assinalado, não sobrevindo notícia de qualquer fato ou circunstância com potencialidade para alterar o contexto fático probatório.
E não se observam modificações das bases empíricas que sustentaram o entendimento antes firmado, razão pela qual não há motivo para reconsideração.
Nesse sentido, é a orientação dos Tribunais Superiores, valendo mencionar o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA.
FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA.
DESNECESSIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
FEITO COMPLEXO.
VÁRIAS TESTEMUNHAS.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 21-STJ.
JÚRI DESIGNADO.
PANDEMIA DA COVID-19.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No que se refere à alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da prisão preventiva do réu, verifica-se que o Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, efetivamente não examinou a tese.
Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias, na data dos fatos, um adolescente integrante da facção criminosa rival efetuou disparos de arma de fogo contra um menor que integraria a organização a que pertence o acusado, ceifando-lhe a vida.
Em presumível desejo de vingança, o recorrente, mediante prévio acordo com outros indivíduos, acertou que atraíssem a vítima para o interior de um imóvel, local em que o ofendido foi executado também por disparos de arma de fogo. 4.
No que tange à arguição de ilegalidade da motivação per relationem, razão não assiste ao recorrente, na medida em que é permitida a utilização da técnica.
Nesse sentido, destaca-se que "a chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 529.569/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/4/2016).
Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos.
Precedentes. 5.
No pertinente à alegação de excesso de prazo, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, sua análise na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 6.
In casu, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, visto que se trata de ação penal na qual se perquire a suposta prática do crime de homicídio qualificado consumado em provável contexto de disputa de facções criminosas, no bojo da qual foi necessária a ouvida de várias testemunhas - inclusive mediante a expedição de carta precatória -, além de ter ocorrido o abandono da causa por parte do patrono do recorrente, tendo sido necessário designar defensora dativa.
Além disso, houve a necessidade de migração dos autos físicos ao sistema processual eletrônico, tendo sido promovida a digitalização do caderno processual e a sessão de julgamento já foi designada.
Incide, ainda, a Súmula 21 desta Corte Superior. 7.
Consigne-se, por fim, que, em decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior.
Precedentes. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 168.946/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Certo é que a análise da demora injustificada da tramitação do processo não se realiza por cálculo matemático.
A orientação traçada em nossas Tribunais Superiores é no sentido de que o excesso de prazo da instrução deve ter por referência os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A tramitação mais alongada dos processos de competência do Tribunal do Júri se dá em razão da maior complexidade dos feitos.
Nesse sentido, confira-se o precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 21/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA.
PRECEDENTES.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O STJ tem entendido que, por motivo de força maior, não há falar em excesso de prazo para formação da culpa, especialmente em função do referido contexto pandêmico, aliado ao procedimento diferenciado dos processos submetidos ao pleno do tribunal do júri - no qual é indispensável a participação popular, quando não evidenciado flagrante constrangimento ilegal (HC n. 634. 665/AC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 10/5/2021).
III - A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 2/9/2020).
No caso, está justificada a manutenção da preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP.
A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo.
IV - Os indícios de autoria e prova de materialidade da prática delituosa de tentativa de homicídio - perfurações pelo corpo da vítima, laceração profunda na face e olho à direita e evisceração intestinal, mediante aparente concurso de pessoas, considerando que não só a custodiada Jéssica mas também os custodiados Marlene e Jean participaram das agressões -, na preservação da integridade física da vítima e nos indícios de que a ação fora premeditada após um episódio de traição, contexto a demonstrar a gravidade concreta da conduta, foram considerados pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva e justificam a imposição da medida extrema em detrimento das demais cautelares substitutivas.
V - O delito em questão foi praticado mediante o emprego de violência contra pessoa, situação que, conjugada com os requisitos previstos nos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, permite a prisão cautelar como solução idônea para assegurar o acautelamento da ordem pública (RHC n. 92.308/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/3/2018).
VI - Assim, o entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que "a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" (HC n. 596.566/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/9/2020).
VII - Eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação.
Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ.
Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 2/9/2020.
VIII - A alteração da decisão que decretou a preventiva no que se refere à existência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo a questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal.
Nesse sentido: HC n. 504.546/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 4/10/2019; e RHC n. 123.822/DF, Segunda Turma, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe de 20/10/2014.
IX - "a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP)" (AgRg no RHC n. 126.010/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/12/2020).
X - Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada (HC n. 620.306/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/11/2020).
XI - Não obstante o disposto no art. 318-A do CPP, a substituição da custódia preventiva não é automática, dependendo de preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais acerca da aplicabilidade da medida.? Assim, ante a excepcionalidade da manutenção da prisão preventiva, é preciso identificar: a) se a mulher praticou o crime mediante violência ou grave ameaça; b) se a mulher praticou o crime contra seus descendentes; ou c) em outras situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas (HC n. 143.641/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 9/10//2018), de modo a tornar hígida a fundamentação exposta na origem.
XII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 761.465/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Ademais, outras medidas cautelares, em substituição, por ora, não se mostram aptas para garantir a ordem pública.
Assim, mantenho a prisão preventiva de DIONNATHAN WILLIAMS FERREIRA BARRETOS, nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrário sensu), do Código de Processo Penal.
No prazo não inferior a 70 (setenta) e não superior a 80 (oitenta) dias, retornem os autos conclusos para reanálise da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
18/09/2023 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:46
Mantida a prisão preventida
-
18/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
14/09/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 15:11
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 00:53
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0716241-52.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ELAIR BARBOSA BARRETOS REU: DIONNATHAN WILLIAMS FERREIRA BARRETOS DECISÃO Cuida-se de requerimento ministerial pela quebra de sigilo de dados telemáticos dos aparelhos apreendidos, a fim de que elucidar os fatos (ID 169758255).
De acordo com Oficio nº 986/2023 -13ªDP, os aparelhos telefônicos apreendidos no Auto de Apreensão nº 166/2022 (um pertencente à vítima e outro do denunciado), não foram encaminhados ao IC, ante ausência de autorização judicial para quebra de sigilo de dados telemáticos (ID 168925876).
A Denúncia (ID 147560283) foi instruída com o APF nº 1174/2022 - 13ª DP/DF (ID 144915316), contendo Boletim de Ocorrência Policial nº 7.652/2022 - 13ª DP/DF, Relatório Final (ID 145158746) e declarações reduzidas a termo pela autoridade policial, sendo recebida em 27/1/2023.
Os autos do incidente nº 0704265-14.2023.8.07.0006 (feito associado), aguarda a conclusão do laudo de insanidade mental do denunciado a ser encaminhado pelo IML. É o relatório.
Decido.
A peça acusatória narra em suma: No dia 12 de dezembro de 2022, por volta de 00h30, na Quadra 07, Conjunto A, Lote 06, Sobradinho/DF, o denunciado DIONNATHAN WILLIAMS FERREIRA BARRETOS, de forma livre e consciente, matou o seu genitor Ronei Lúcio Barbosa Barretos, deferindo-lhe diversos golpes de arma branca.
Em razão da gravidade das lesões sofridas, a vítima faleceu no local do fato (laudo pericial a ser juntado posteriormente) (...) No mesmo contexto fático, o denunciado DIONNATHAN causou incêndio em casa habitada, expondo a perigo a vida ou o patrimônio de outrem.
Apurou-se que a vítima Ronei e o denunciado DIONNATHAN, pai e filho, tinham um relacionamento conturbado.
No dia do fato, o denunciado DIONNATHAN e a vítima Ronei se encontravam na residência da família.
O denunciado DIONNATHAN armou-se com uma faca e desferiu diversos golpes na vítima, que faleceu no local em razão da gravidade das lesões.
Na sequência, o denunciado DIONNATHAN ateou fogo na residência da família, enquanto a vítima Ronei ainda se encontrava em seu interior.
Ainda, foi apresentado à Autoridade Policial, um áudio recebido pelo irmão da vítima, Donizete Barbosa Barreto, enviado por RONEI LÚCIO, logo após ser esfaqueado, pedindo ajuda, visto que seu filho, DIONNATHAN havia lhe furado todo e que havia sangue por todo o local (ID 144915318- pág. 3) sendo juntado aos autos no ID 144915325.
Diante dos fatos narrados, verifica-se a relevância do pedido do i.
Promotor de Justiça, tendo em vista a necessidade de incremento nas investigações, diante dos indícios da prática dos crimes de homicídio qualificado e incêndio (artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, e artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a", na forma do artigo 69, todos do Código Penal).
Ademais, mostra-se razoável e adequada a ordem de quebra dos sigilos, sob pena de se tornar inócua a apreensão.
Nesse aspecto, importa observar que a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos é providência relevante e, não raras vezes, essencial, para apuração dos fatos e para assegurar a futura ação penal e a própria segurança da coletividade.
Outrossim, conforme já reiteradamente decido pelo Supremo Tribunal Federal, não se confundem comunicação telefônica e registro telefônicos, que, recebem, inclusive, proteção jurídica distintas.
Assim, a quebra de sigilo de dados telefônicos/telemáticos refere-se a registros pretéritos, não se confunde com a interceptação telefônica objeto do art. 5°, inciso XII “in fine”, da Constituição Federal.
Nesse sentido: RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
INQUÉRITO POLICIAL.
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE ESTAÇÕES RÁDIO BASE (ERB?S) E DE DADOS TELEFÔNICOS/TELEMÁTICOS.
ACESSO A DADOS CADASTRAIS.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS CABÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.296/96.
RECLAMAÇÃO ADMITIDA E JULGADA PROCEDENTE. 1.
As medidas cautelares de quebra de sigilo de dados de Estações de Rádio Base e de dados telefônicos/telemáticos referem-se a registros pretéritos, estáticos, sem abarcar o conteúdo das comunicações em si, e não necessitam ser direcionadas em desfavor de sujeito determinado, porquanto não se confundem com a medida de interceptação telefônica, a qual é disciplinada pela Lei nº 9.296/96.
Precedentes do STF e do STJ. 2.
Considerando que o acesso a dados pretéritos não é regido pela Lei nº 9.296/96, mas sim pela a natureza relativa do sigilo de dados (art. 5º, inc.
XII, da CF/88) e pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), não há necessidade de delimitação dos indivíduos que serão atingidos pela quebra dos sigilos telefônicos e telemáticos, bastando a indicação da ocorrência do delito, a demonstração da necessidade da medida e a delimitação do período a que se referem os registros. 3.
Demonstrada a impossibilidade de prosseguimento das investigações, impõe-se o deferimento das medidas cautelares requeridas, especialmente diante da gravidade do crime. 4.
Reclamação criminal julgada procedente. (TJ-DF 07191528920218070000 DF 0719152-89.2021.8.07.0000, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 02/09/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 25/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, DEFIRO a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos nos aparelhos de telefone apreendidos no Auto de Apreensão nº 166/2022 (ID 147560283).
Dê-se ciências às partes.
Comunique-se à Autoridade Policial.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
02/09/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:12
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/08/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
24/08/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:33
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:12
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/08/2023 14:12
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
31/07/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
28/07/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 19:13
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 19:13
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 23:36
Recebidos os autos
-
09/06/2023 23:36
Mantida a prisão preventida
-
05/06/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
05/06/2023 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 01:24
Recebidos os autos
-
03/06/2023 01:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
28/04/2023 14:22
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/04/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
26/04/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:30
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
04/04/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 20:38
Recebidos os autos
-
30/03/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
23/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:40
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
21/03/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 22:52
Recebidos os autos
-
14/03/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
14/03/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 18:28
Recebidos os autos
-
12/03/2023 18:28
Mantida a prisão preventida
-
06/03/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
06/03/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 13:51
Recebidos os autos
-
05/03/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
23/02/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 20:40
Recebidos os autos
-
11/02/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
09/02/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:32
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 23:28
Recebidos os autos
-
31/01/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 20:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
30/01/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
27/01/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 01:03
Recebidos os autos
-
27/01/2023 01:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
23/01/2023 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:46
Recebidos os autos
-
20/01/2023 13:46
Outras decisões
-
17/01/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
17/01/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 16:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/01/2023 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2023 15:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
17/01/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:47
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:47
Declarada incompetência
-
15/01/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
13/01/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 20:36
Recebidos os autos
-
12/01/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
19/12/2022 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 05:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
-
16/12/2022 05:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/12/2022 11:52
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
13/12/2022 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 14:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/12/2022 14:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/12/2022 14:55
Homologada a Prisão em Flagrante
-
13/12/2022 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 20:33
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/12/2022 16:50
Juntada de laudo
-
12/12/2022 15:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/12/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/12/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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