TJDFT - 0710133-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL em 24/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL em 27/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/08/2024 23:22
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de IRENE MORAES ANDRADE em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 15:07
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
09/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de CRISTIANE LONGO CORREIA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de ROBERTO MORAES ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de IRENE MORAES ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710133-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL REVEL: IRENE MORAES ANDRADE, CRISTIANE LONGO CORREIA, ROBERTO MORAES ANDRADE SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de cobrança proposta por INSTITUO FRANCISCANO EDUCACIONAL em desfavor de IRENE MORAES ANDRADE, CRISTIANE LONGO CORREIA ANDRADE e ROBERTO MORAES ANDRADE.
A autora relata que se trata de instituição educacional de fins não econômicos, integrada a rede de ensino particular, e que, nessa qualidade, foi contratada pela requerida Irene Moraes Andrade para prestação de serviços educacionais em benefício de Felipe Correa Andrade para cursar o 3º ano do Ensino Médio do ano letivo de 2017.
Afirma que, apesar de prestado os serviços, não recebeu o pagamento das mensalidades pactuadas a título de contraprestação.
Assim, requer a condenação dos réus ao pagamento do débito no valor de R$ 39.168,99.
Citados, os réus deixaram de apresentar defesa, tendo sido decretada a revelia (decisão de id 167495065). É o relatório.
Decido.
Presentes os efeitos da revelia, procedo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, II, do CPC.
A revelia, contudo, não importa necessariamente, e por si só, a procedência do pedido.
Tem como efeito a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo requerente na petição inicial, mas não a do direito pleiteado, o qual pode ceder diante do livre convencimento motivado do julgador.
Sobre o tema: "Presunção relativa.
A presunção de veracidade dos fatos alegados, em conseqüência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (RSTJ 50/259)." (Nery Júnior, Nelson - Código de Processo Civil Comentado - Ed.
RT - 11ª ed. - p. 620) Feitas essas considerações, nota-se que o autor cuidou de juntar o contrato de prestação de serviços (id 119547910) acompanhado do boletim informativo do aluno, de forma a demonstrar a efetiva prestação dos serviços.
Por outro lado, observa-se que o contrato foi firmado apenas por Irene Moraes Andrade, não contando com a assinatura ou participação dos genitores do aluno - Cristiane Longo Correia Andrade e Roberto Moraes Andrade. É certo que os pais têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos e que respondem solidariamente pelas mensalidades educacionais de seus descendentes – art. 1.643 e 1.644 do CC.
Essa responsabilidade, todavia, não se aplica ao caso em que o contrato de prestação de serviços educacionais é celebrado por terceiro.
Em tal hipótese, a responsabilidade pelas mensalidades não é transferida de forma automática para os pais, não havendo que se falar em responsabilidade solidária, já que a solidariedade das obrigações não se presume – art. 265 do CC.
Sobre o tema, vejamos o entendimento manifestado pelo STJ: "DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO E FAMÍLIA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MENSALIDADE ESCOLAR.
CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO NÃO DETENTOR DO PODER FAMILIAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES.
INEXISTÊNCIA (CC/2002, ART. 265).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho" (REsp 1.472.316/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe de 18/12/2017). 2.
A mesma ratio não se aplica, contudo, na hipótese, a qual ostenta a peculiaridade de que o contrato oneroso de prestação de serviços escolares não foi celebrado entre a instituição de ensino e um dos genitores da criança, mas sim entre aquela e um terceiro, não detentor do poder familiar. 3.
Em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com a contratação.
Nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual. 4.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp n. 571.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 23/3/2023.) Portanto, a condenação ao pagamento das mensalidades deve se limitar à pessoa de Irene Moraes Andrade, com quem a autora celebrou o contrato de prestação de serviços.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré IRENE MORAES ANDRADE ao pagamento das mensalidades devidas pelos serviços prestados em favor do aluno Felipe Correa Andrade, durante o ano letivo de 2017.
As mensalidades deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde o vencimento das prestações.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré IRENE MORAES ANDRADE ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários de sucumbência, uma vez que não foi apresentada defesa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 11:40:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:47
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 09:26
Decorrido prazo de ROBERTO MORAES ANDRADE em 31/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/07/2023 11:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/05/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/04/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 01:03
Decorrido prazo de CRISTIANE LONGO CORREIA em 03/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2022 22:24
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 15:31
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/09/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 11:30
Recebidos os autos
-
19/08/2022 11:30
Deferido o pedido de INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL - CNPJ: 13.***.***/0002-63 (AUTOR).
-
18/08/2022 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL em 17/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 08:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2022 08:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/06/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de IRENE MORAES ANDRADE em 15/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2022 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2022 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2022 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 06:41
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 17:51
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2022 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/03/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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