TJDFT - 0729984-47.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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10/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
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06/12/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 13:20
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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24/11/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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31/10/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:32
Juntada de Alvará de levantamento
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31/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:36
Outras decisões
-
17/10/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:39
Decorrido prazo de AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-89 (AUTOR), ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS CRISPIM - CPF: *76.***.*53-72 (REPRESENTANTE LEGAL), EDITE DOS SANTOS CRISPIM - CPF: *10.***.*09-49 (REPRESENTANTE
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10/10/2023 11:59
Decorrido prazo de TOSKIDS PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de TOSKIDS PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729984-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.
REU: TOSKIDS PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS CRISPIM, EDITE DOS SANTOS CRISPIM DESPACHO Fica a parte requerida intimada da petição de ID 173070475 e documentos que a instruem.
Sem prejuízo, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 171201057.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 09:21:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
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26/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729984-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.
REU: TOSKIDS PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS CRISPIM, EDITE DOS SANTOS CRISPIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. em desfavor originalmente de TOSKID’S PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Conforme sentença de id. 171201057, o feito foi julgado procedente nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação consignatória em relação aos aluguéis vencidos desde 01/2021 até a regularização e renovação do contrato.
Por conseguinte, resolvo o processo com mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, em respeito ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, peticionam os representantes da requerida através do documento de id. 171169498.
Afirmam que, a partir de agosto de 2022, parte dos alugueis depositados pelo autor foram pagos intempestivamente.
Aduz que, em relação àqueles pagos intempestivamente, há um saldo devedor de R$ 611,34.
Sustenta que há outros valores em aberto.
Formula requerimento nos seguintes termos: (...) A) seja a Requerente obrigada a depositar os valores remanescentes dos meses de outubro/2022, novembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023, abril/2023 e junho/2023, totalizando um montante de R$ 611,34 (seiscentos e onze reais e trinta e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente; B) seja a Requerente obrigada a apresentar a comprovação do pagamento dos valores de competência dos meses de março de 2023 e julho de 2023, haja vista que a Requerida não localizou seus respectivos pagamentos (em juízo e tampouco em conta bancária do inventariante) Decido.
Nada a prover quanto ao pedido.
A sentença de id. 171201057 encerrou a prestação jurisdicional de 1ª instância no tocante à fase de conhecimento.
Destaque-se o disposto no tema 967 do STJ: Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.
Assim, caso entenda a existência de valores em aberto objeto do presente feito, deverá a parte requerida interpor o recurso cabível, visando a modificação da sentença que julgou procedente a presente consignatória.
De outra feita, os valores devidos pelo autor após a renovação do contrato não são objeto da presente consignatória, devendo ser objeto de ação própria.
Ante o exposto, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença em questão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 16:26:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/09/2023 17:15
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/09/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729984-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.
REU: TOSKIDS PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS CRISPIM, EDITE DOS SANTOS CRISPIM SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. em desfavor originalmente de TOSKID’S PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Na petição inicial, a autora relatou que era locatária de imóvel não-residencial pertencente à sociedade ré e que, em 2019, quando tentou renovar o contrato de locação, foi comunicada de que a ré estava com o CNPJ baixado na Receita Federal e havia dado início à transferência do imóvel para a propriedade de um de seus representantes – Antônio Miguel Santos Crispim -, o que teria inviabilizado o pagamento dos aluguéis.
Disse também que, paralelo à baixa na inscrição de CNPJ, a outra representante da requerida, Edite dos Santos Crispim, teria lhe solicitado o bloqueio do pagamento dos aluguéis, dizendo que a administradora encarregada de recebê-los não estaria efetuando os repasses de forma correta.
Por fim, informou que, no curso da renovação do contrato, o representante Antônio Miguel dos Santos Crispim faleceu e, em razão disso, ela, autora, solicitou à outra representante da sociedade, Edite dos Santos Crispim, que era filha e inventariante do espólio do Sr.
Antônio, o envio de toda a documentação do inventário, a fim de regularizar o contrato de locação, mas, como a providência não foi cumprida, optou por ajuizar a presente demanda consignatória.
Diante do narrado, a autora formulou pedido de consignação dos aluguéis vencidos de 01/2021 a 07/2022, no valor total de R$ 192.183,93, mais a consignação dos aluguéis que se vencerem no curso da demanda, no valor de R$ 9.413,01 cada.
O pedido de consignação foi deferido nos termos da decisão de id 133785560.
A decisão de id 146725385 constatou a liquidação da sociedade requerida e determinou a citação de Edite dos Santos Crispim e do Espólio de Antônio Miguel dos Santos Crispim.
Citados, os requeridos ofereceram contestação dizendo, em síntese, que a documentação solicitada pela autora foi enviada, mas que, apesar disso, a demandante continuou criando empecilho para regularizar o contrato e retomar o pagamento dos aluguéis.
Após réplica, as partes noticiaram a regularização e renovação do contrato de locação, contudo não chegaram a um consenso com relação aos ônus da sucumbência. É o relato do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Inicialmente, cabe consignar que as partes chegaram a um consenso quanto à regularização e renovação do contrato, passando a figurar como locador o Espólio de Antônio Miguel Santos Crispim.
Resta, portanto, dirimir a controvérsia a respeito dos ônus da sucumbência na ação consignatória.
Pois bem.
O pagamento em consignação tem lugar nos casos listados no art. 335 do Código Civil, conforme a seguir transcrito: “Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento”.
Como se nota do dispositivo, é cabível o pagamento em consignação, dentre outras hipóteses, quando houver dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.
No caso em análise, a baixa na inscrição do CNPJ e a posterior liquidação da sociedade locadora causou dúvida à locatária quanto à quem seria legitimamente o credor dos aluguéis.
Ademais, houve dúvida se o pagamento deveria continuar sendo realizado diretamente à administradora do imóvel, haja vista a alegação de que esta não estava efetuando o repasse dos aluguéis à parte locadora.
Fora essas circunstâncias, com o falecimento do principal representante da locadora, o Sr.
Antônio Miguel Santos Crispim, a locatária ficou em dúvida com relação a quem seria o sucessor do patrimônio capaz de receber os aluguéis devidos pela locação.
De tudo quanto exposto, nota-se que uma série de ocorrências envolvendo a capacidade e legitimidade da parte locadora gerou dúvida a respeito do efetivo credor dos aluguéis.
Sendo assim, o pagamento em consignação se revela medida legítima adotada pela locatária.
A parte locadora foi quem deu causa ao pagamento em consignação e, consequentemente, ao ajuizamento da ação consignatória.
Logo, à luz do princípio da causalidade, é ela quem deverá arcar com os ônus da sucumbência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação consignatória em relação aos aluguéis vencidos desde 01/2021 até a regularização e renovação do contrato.
Por conseguinte, resolvo o processo com mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, em respeito ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após transitada em julgado a sentença, expeça-se alvará de transferência das quantias depositadas em favor da parte ré, consoante guias e comprovantes de pagamento juntados aos autos para conta judicial de Edite Santos Crispim, inventariante do Espólio de Antônio Miguel Santos Crispim, cujos dados seguem transcritos (147710386 - Pág. 9): - Banco Bradesco S.A. 237, Agência: 606, Conta: 534308-9, CPF: *10.***.*09-49.
Sentença registrada eletronicamente.
Pulique-se.
Ficam as partes intimadas com a publicação.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 15:21:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:50
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 10:17
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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17/08/2023 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:21
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/08/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:17
Decorrido prazo de AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. em 28/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:59
Decorrido prazo de AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de TOSKIDS PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:20
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 15:59
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:42
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 15:27
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/04/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:46
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
23/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 16:04
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/02/2023 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2023 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 17:22
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:22
Deferido em parte o pedido de AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-89 (AUTOR)
-
10/01/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/01/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:03
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/12/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 23:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/11/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 16:37
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 16:37
Deferido o pedido de
-
11/08/2022 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/08/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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