TJDFT - 0729924-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729924-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIAN ARAUJO ALVIM REU: VIA VAREJO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de homologação do acordo celebrado entre o patrono da parte requerida e o autor, uma vez que não houve início da fase de cumprimento de sentença, bem como o patrono não é parte do processo.
Retornem os autos ao arquivo definitivo.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 17:14:01.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
21/07/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 18:59
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:59
Outras decisões
-
18/07/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 08:05
Recebidos os autos
-
09/12/2024 08:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
03/12/2024 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/12/2024 08:01
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CHRISTIAN ARAUJO ALVIM em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:23
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729924-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIAN ARAUJO ALVIM REU: VIA VAREJO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., O Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT sujeita o pedido de cumprimento de sentença ao recolhimento de custas: Art. 184. (...) § 3º.
O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016) A fase de cumprimento de sentença somente se inicia com o pedido expresso formulado pelo credor.
Feito o pedido, o devedor é intimado a fazer o pagamento (art. 513 e 523 caput, e §§ 1º e 3º, do NCPC).
Assim, recolham-se as custas, trazendo planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2024 18:17:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:12
Homologada a Transação
-
29/10/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:04
Outras decisões
-
25/10/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2024 18:05
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:19
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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11/10/2023 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/10/2023 18:24
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de CHRISTIAN ARAUJO ALVIM em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729924-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIAN ARAUJO ALVIM REU: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por CHRISTIAN ARAÚJO ALVIM em desfavor de VIA VAREJO S.A. (VIA S.A.), partes já qualificadas nos autos.
O autor relata que, em 22/3/2023, adquiriu da requerida, através de comércio eletrônico, um Iphone 14 Pro Max, 128 GB pelo preço de R$ 8.749,82, mas que, por questões financeiras, manifestou o seu direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias contados da entrega do produto, pedindo o cancelamento da compra e estorno dos valores pagos, mediante protocolo n. 23.***.***/0039-12.
Alega que, apesar de ter devolvido o produto, não recebeu o estorno dos valores, tendo suportado dano material pela transação ocorrida, mesmo após inúmeras tentativas de solucionar o impasse.
Além do dano material, alega ter sofrido dano moral decorrente do descaso da requerida em promover o ressarcimento da compra.
Pelos motivos expostos, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais acrescidos de juros e correção monetária e de compensação pelos morais nos seguintes termos: “(iv) O julgamento totalmente procedente dos pedidos, CONDENANDO a ré ao pagamento à título de dano material no valor de R$ 9.117,18, e de dano moral no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais); e (v) A condenação da ré em honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 e parágrafos do CPC”.
Citada, a ré ofereceu contestação em que alega a inexistência de ato ilícito, por já ter estornado os valores pagos, arguindo a ausência de dano material ou moral.
Além disso, impugna o valor de indenização pleiteado pelo autor e pede a total improcedência da demanda.
Oportunizada a réplica, o autor reconheceu o estorno dos valores, mas alegou que a devolução só ocorreu em 26/7/2023, após ajuizamento da demanda e cobrança de cinco parcelas do produto.
Com isso, reafirmou o descaso da requerida e insistiu na condenação dela ao pagamento da indenização por danos morais e dos ônus da sucumbência.
Os autos, então, vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Inicialmente, compete dizer que a questão relativa ao ressarcimento do dano material se encontra superada pelo estorno dos valores pagos, conforme reconhecido pelo autor em réplica.
Resta, assim, analisar a questão relativa à compensação dos danos morais alegados pelo demandante.
O autor aduz que houve descaso da requerida em promover o estorno dos valores, o que teria ofendido direitos de sua personalidade.
Em resumo, alega que o descaso estaria evidenciado pela demora em promover o estorno dos valores e pelos inúmeros protocolos de atendimento dirigidos à requerida sem que esta apresentasse uma solução para o impasse.
Ocorre que, analisando-se os autos e as considerações apresentadas pela requerida, não se vislumbra qualquer ato ilícito ou falha na prestação dos serviços da varejista ré que tenha causado danos de ordem moral ao autor. É certo que o autor exercitou seu direito de arrependimento no prazo de sete dias, conforme autoriza o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, tendo, assim, direito à devolução dos valores eventualmente pagos pela compra.
No entanto, essa devolução nem sempre ocorre de forma imediata, devido sobretudo a questões relacionadas à logística reversa de devolução do produto.
O direito de arrependimento, no caso, só foi formalizado após a entrega do produto. É natural que, nessa situação, o estorno dos valores fique condicionado à efetiva devolução do produto e à análise de suas condições, o que demanda tempo da varejista ré.
Além disso, como a compra foi realizada mediante parcelamento em cartão de crédito, o estorno das prestações depende de análise da operadora do cartão, de modo que esse trâmite também demanda tempo para ser realizado.
Não se ignora que o valor da compra é expressivo e que o desconto das prestações durante o tempo necessário à análise do estorno gera transtornos ao comprador arrependido.
Todavia, esses transtornos não revelam ofensa a direito da personalidade do autor.
Em verdade, traduzem meros dissabores a que estão sujeitos os compradores que eventualmente manifestem seu direito de arrependimento.
Vale acrescentar que, apesar dos inúmeros protocolos de atendimento informados pelo autor, os documentos de id 168554374 - Pág. 2 e 3 revelam que a requerida atendeu ao pedido de cancelamento do autor e devolveu os valores.
O simples fato de o estorno não ter ocorrido logo após a devolução do produto não caracteriza ato ilícito ou falha na prestação do serviço que tenha ofendido direito da personalidade do autor de maneira a ensejar compensação por dano moral.
Compartilhando desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE HOSPEDAGEM.
CONTRATAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
INTERNET.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
COBRANÇA REALIZADA ANTES DO CANCELAMENTO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2.
Na linha do entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, a incidência da repetição de indébito em dobro depende da cumulação de dois requisitos, a saber: I) cobrança indevida de dívida; e II) má-fé por parte do suposto credor.
Ausentes, na hipótese. 3.
A configuração do dano moral ocorre quando há lesão a direito da personalidade, consistente em gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa, sendo certo que dissabores do cotidiano sem potencialidade lesiva aos direitos apontados não permitem a indenização requerida.
O instituto não pode ser banalizado de forma que sua aplicação possa ensejar indevido locupletamento do indivíduo que se diz ofendido. 4.
Negou-se provimento ao apelo.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1270166, 07109215220178070020, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 14/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPANHIA AÉREA.
CANCELAMENTO POR DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LEI 14.034/2020.
ESPECIFICIDADE.
TARIFA SEM REEMBOLSO EM VALORES.
REEMBOLSO EM CRÉDITO E NÃO EM DINHEIRO.
LEGALIDADE.
DANO MORAL.
INSUBSISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Controvérsia sobre a possibilidade de reembolso integral em dinheiro do valor pago por passagens aéreas canceladas a pedido do consumidor no período do estado de emergência da pandemia de Covid-19, e o cabimento de indenização por danos morais. 2.
Tanto o contrato de transporte (pactuado em 9/9/2020) como o exercício do direito ao arrependimento da compra (16/9/2020) se deram no contexto da pandemia do coronavírus e quando em vigor a Medida Provisória 925/2020 (19 de março de 2020), posteriormente convertida na Lei 14.034/2020, razão da incidência das regras específicas em detrimento de regras do Código de Defesa do Consumidor 3.
Assim e em tais termos, o consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais (art. 3º, § 3º da Lei 14.034/2020), regra que não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil (art. 3º, § 6º da Lei 14.034/2020). 3.1.
O autor/apelante comprou as passagens em 09.09.2020 para viajar em 23/09/2020, ou seja, 14 dias antes do embarque; desistiu da viagem em 16.09.2020, prazo superior ao de 24 horas para desistir da compra do bilhete adquirido. 4.
O print de tela dos bilhetes de passagens juntado pelo autor apresenta as passagens com tarifa na cor verde, a qual representa a tarifa Light (também na cor verde) da tabela de tarifas colacionada pela ré, pela qual, em caso de cancelamento, serão cobrados 80% de tarifa, destacado que "Valor em reais não reembolsável".
Ou seja, a previsão de reembolso é de crédito (voucher) para utilização em 18 meses a partir da data de solicitação, conforme detalhamento no sítio eletrônico da ré, o que não configura abusividade da cláusula, do que decorre não se poder reconhecer falha ou defeito na prestação dos serviços pela ré, tampouco direito à restituição de valores das passagens aéreas canceladas, nem a reconhecimento de dano moral. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1658973, 07047194320228070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no PJe: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 11:56:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:45
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 02:43
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/08/2023 10:45
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 19:02
Recebidos os autos
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21/07/2023 19:02
Deferido o pedido de CHRISTIAN ARAUJO ALVIM - CPF: *63.***.*88-53 (AUTOR).
-
19/07/2023 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/07/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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