TJDFT - 0723966-31.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 07:41
Recebidos os autos
-
04/09/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/08/2025 06:32
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:04
Outras decisões
-
21/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/07/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0723966-31.2023.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: CESAR HENRIQUE GARROTE KOENIGKAN REU: TATIANA LOURDES GUIMARAES CERTIDÃO Em complementação à certidão de ID 235086030, intime-se também a parte ré para se manifestar acerca da petição do perito de ID 233733744, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 16:37:38.
JULIANA PINHEIRO DE AQUINO Servidor Geral -
13/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 19:40
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
29/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:04
Outras decisões
-
28/01/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/01/2025 19:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0723966-31.2023.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: CESAR HENRIQUE GARROTE KOENIGKAN REU: TATIANA LOURDES GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito judicial se manifestou à ID 221598962.
De ordem, intimo as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de homologação (art. 465, §3º, do CPC).
Após, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 18:46:11.
SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral -
19/12/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
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22/10/2024 06:11
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE GARROTE KOENIGKAN em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/10/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Considerando que a apuração de haveres se trata de fase de liquidação de sentença, não há que se falar em reconvenção neste estágio processual.
A fase de apuração de haveres se restringe à avaliação dos bens que integram o ativo, à apuração do patrimônio líquido, ao cômputo dos haveres devidos à sócia excluída e aos critérios de avaliação, montante devido, formas de pagamento, data-base, dentre outros da mesma seara.
Nesse sentido, não recebo a reconvenção de ID. 201692583.
No que toca à contestação, novamente, considerando se tratar de liquidação de sentença, não há que se falar em defesa de mérito e nem em preliminares ao mérito.
As partes devem se limitar apresentação de pareceres ou documentos elucidativos (CPC, art. 510).
Destaca-se novamente que a apuração de haveres consiste no procedimento de avaliar o montante devido a sócio que se retira da sociedade limitada, geralmente, por meio de elaboração do balanço de determinação existente ao tempo da resolução da sociedade.
Nesse sentido, reza o CPC: Art. 604.
Para apuração dos haveres, o juiz: I - fixará a data da resolução da sociedade; ...
Art. 605.
A data da resolução da sociedade será: I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito; II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante; III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente; IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.
Os critérios para apuração dos haveres podem ser previstos no contrato social.
Não havendo tal previsão, os haveres são calculados proporcionalmente ao valor do patrimônio social, este a ser apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo a ser apurado de igual forma.
Nesse sentido: Art. 604 do CPC.
Para apuração dos haveres, o juiz: ...
II - definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; ...
Art. 606 do CPC.
Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
No caso dos autos, conforme sentença (ID. 183774592), a data da dissolução é o seu trânsito em julgado, qual seja, 16/02/2024 (ID. 186817002).
Salvo previsão diversa no contrato social, os haveres serão apurados com base no valor patrimonial encontrado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma, nos termos do art. 606, do CPC.
No caso dos autos, a cláusula décima terceira do contrato social (ID. 174507552) dispõe que “o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado”.
Assim, o contrato está em consonância com aquele dispositivo legal.
Assim, intimo a parte ré para se manifestar quanto aos balanços apresentados pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de impugnação, à secretaria para diligenciar quanto à existência de experto idôneo apto a levar a cabo a tarefa que ora se apresenta.
Com a indicação do expert, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e/ou arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, nos termos do art. 465, § 1º do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o perito novamente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC.
O perito ainda deverá avaliar, de plano, se os quesitos apresentados pelas partes estão em consonância com o objeto da prova.
Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de homologação (art. 465, §3º, do CPC).
Após, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
24/09/2024 09:49
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:48
Indeferido o pedido de CESAR HENRIQUE GARROTE KOENIGKAN - CPF: *06.***.*36-48 (AUTOR)
-
25/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/06/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE GARROTE KOENIGKAN em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 510 do CPC, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos todos os documentos contábeis que tiver em sua posse em relação à sociedade resolvida necessários à apuração de haveres, e ainda para estimar o valor do crédito da sócia excluída (se possível juntando parecer contábil que o corrobore).
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta -
27/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:20
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 07:31
Recebidos os autos
-
07/05/2024 07:31
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
30/04/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0723966-31.2023.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: CESAR HENRIQUE GARROTE KOENIGKAN REU: TATIANA LOURDES GUIMARAES INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do TJDFT, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) CESAR HENRIQUE GARROTE KOENIGKAN e TATIANA LOURDES GUIMARAES intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo digital, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 14:58:38.
LUCIANA MARTINS Servidor Geral -
23/02/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:39
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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22/02/2024 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:07
Juntada de carta
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16/02/2024 17:35
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de TATIANA LOURDES GUIMARAES em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a resolução parcial da sociedade SHOW ASA SUL ARMAZENAGEM LTDA (CNPJ nº 29.***.***/0001-73) em relação à ré TATIANA LOURDES GUIMARÃES, determinando o reembolso do valor das suas quotas por meio de procedimento de apuração de haveres.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Nos termos do art. 603, §1º, do CPC, não há condenação em honorários advocatícios a nenhumas das partes, mas as custas processuais deverão ser rateadas segundo a participação delas no capital social.
Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se à Junta Comercial, instruindo o expediente com cópia desta sentença, para determinar o arquivamento da sentença junto ao registro da sociedade em questão, o que implicará, para todos os fins de direito, a exclusão da parte ré da composição societária da referida sociedade.
Destaco que a sociedade, quando da elaboração da alteração contratual, fica dispensada da assinatura do sócio excluída.
DOU A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.
A judicialização da liquidação de sentença a fim de realizar a apuração de haveres do autor deverá ser realizada mediante pedido específico, observada a data da dissolução parcial da sociedade.
Não dispondo de forma diversa o contrato social, defino como critério de apuração de haveres o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
A apuração de haveres será custeada pelas partes, na proporção das quotas da sociedade que cabem a cada um dos sócios (REsps. 90.046 e 613.629).
A sociedade deverá pagar ao sócio os haveres a serem apurados, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da decisão que homologar a liquidação de sentença (art. 1.031, §2º, do CC).
Oportunamente, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
17/01/2024 07:12
Recebidos os autos
-
17/01/2024 07:12
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/10/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE GARROTE KOENIGKAN em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
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04/10/2023 14:36
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE GARROTE KOENIGKAN em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:34
Recebidos os autos
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03/10/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 20:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/09/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido da tutela provisória de urgência.
Analisando os autos, verifico a possibilidade de conciliação entre as partes.
Assim, atendo ao meu dever inserto do inciso V do artigo 139 do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUPMEC.
Designe-se a data da solenidade.
Com a data, intime-se a parte autora e cite-se a ré.
Frustrada a conciliação, passará a transcorrer o prazo de defesa da parte ré, a partir da data daquela solenidade, sem necessidade de nova intimação.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
11/09/2023 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
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11/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:40
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 17:24
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/09/2023 14:41
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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08/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
A ação pela qual se postula a exclusão de sócio dos quadros sociais de sociedade empresária deve ser proposta pela própria sociedade, representada pelos demais sócios, nos termos dos artigos 600, V, do CPC e 1.030, caput, do CC.
A parte autora deverá juntar aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial da sociedade a ser resolvida.
Deverá, ainda, recolher as custas processuais.
Emende a inicial no prazo de 15 dias sob pena de extinção.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
06/09/2023 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 14:23
Recebidos os autos
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05/09/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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