TJDFT - 0709610-04.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:08
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de REJANE ALVES DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709610-04.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: REJANE ALVES DOS SANTOS, KARLA VIANA DE ANDRADE, RENATO ALVES DOS SANTOS DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença promovida por Sociedade Anchieta de Educação Integral Ltda-ME em face de Rejane Alves dos Santos, Karla Viana de Andrade e Renato Alves dos Santos.
Consta relatório do processo ao Id. 208101944.
Ademais, segundo o despacho de Id. 233464193, após manifestar não concordar com a proposta feita por Karla, a parte exequente ofereceu contraproposta, condicionada ao aceite de todos os requeridos.
A executada Karla concordou com a contraproposta (Id. 232373654).
Nesse sentido expediu-se mandados de intimação para Rejane e Renato, os quais retornaram sem cumprimento (Ids. 236217545 e 237152593).
Pois bem.
Ante o exposto, determino nova tentativa de intimação de Rejane, a qual deve ocorrer em horário especial ou por hora certa, tendo em vista que foi certificado que apenas Sra.
Roberta estaria presente no momento da diligência.
Esclareça que a parte deverá informar, se concorda com a contraproposta anexa, no prazo de 15 dias.
Por fim, intime-se a parte autora para complementar o endereço de Renato, visto que foi certificado que o local se trata de prédio com várias unidades (Id. 237152593).
Prazo: 15 dias.
Com a resposta, intime-se (com cópia da contraproposta de Id. 231954776).
Confiro a este despacho, força de mandado de intimação.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO Rejane Alves dos Santos QNM 19, CONJUNTO I, CASA 24, CEILÂNDIA SUL - CEP 72215-199 - (61) 98204-8527 -
30/06/2025 20:58
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/05/2025 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2025 20:20
Recebidos os autos
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23/04/2025 20:20
Expedido alvará de levantamento
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22/04/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/04/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:30
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 22:34
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/01/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 03:12
Juntada de Certidão
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14/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:25
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:57
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:57
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0709610-04.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: REJANE ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, que deixei de expedir o alvará na modalidade eletrônica, pois o sistema só permite a transferência, via PIX, com a chave CPF/CNPJ, em nome do autor ou seu procurador.
Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a informar, no prazo de 5 dias, se gostaria de receber via PIX (com a chave CPF/CNPJ), ou se prefere sacar na agência, ou ainda, receber, via transferência bancária, mediante a cobrança de tarifa.
Fica a parte exequente ciente de que a conta informada na petição de ID. 210847102 faz referência a uma conta em nome de Sociedade Advocatícia, contudo, a procuração de ID. 121512835 foi outorgada individualmente ao causídico.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709610-04.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: REJANE ALVES DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovida por SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA-ME em face de REJANE ALVES DOS SANTOS, transitada em julgado em 06/07/2022, conforme Id. 130474960.
A execução decorre de sentença, Id. 127519609: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, e condeno a requerida ao pagamento: a) das mensalidades vencidas entre 10.3.2021 a 10.8.2021, no valor total de R$9.100,00 (nove mil e cem reais).
O valor deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar do vencimento de cada prestação, além de multa contratual de 2% (dois por cento), consoante cláusula 5ª do contrato.
Arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios calculados em 10% (dez por cento) do valor da condenação nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.” Executada intimada, por carta com aviso de recebimento, em 04/08/2022, conforme Id. 132903727.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento do débito e/ou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Id. 135498113 e Id. 137710961.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 139755145), infrutífero; Renajud (Id. 139755146), infrutífero; e Infojud (Id. 160495508), com declaração do ano-calendário 2022.
Determina a pesquisa Sisbajud, na modalidade reiterada, o resultado foi parcialmente frutífero, conforme Id. 150684150, com a penhora do valor de R$ 366,38.
Intimada, a parte executada não apresentou impugnação à penhora.
Expedido alvará em favor do exequente do montante de R$ 366,38, conforme Id. 156218121.
Determinada a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, conforme Id. 165026827.
Disponível no Id. 166736721.
Decisão Id. 190383179 determinou o cumprimento do julgado pelo AgI n° 0731676-50.2023.8.07.0000, com a expedição de ofício ao empregador.
Resposta do empregador, informando acerca do cumprimento da penhora a partir de maio/2024, conforme Id. 196677274.
Ademais, os seguintes pedidos foram INDEFERIDOS: 1.
Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, conforme Id. 157755793. 2.
Inclusão da executada na lista de inadimplentes via Serasajud, conforme Id. 157755793 e Id. 165026827. 3.
Penhora das verbas salariais da executada, conforme Id. 165026827. -Interposto AgI n° 0731676-50.2023.8.07.0000 em face da decisão acima.
Indeferido o efeito suspensivo ao recurso, conforme Id. 169111879.
Recurso conhecido e provido, conforme Id. 189563132, nos seguintes termos: “Ante o exposto, rogando as mais respeitosas vênias ao douto Desembargador Relator, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida e determinar a realização de penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida (Bruto – IR – SS) da parte ora agravada.” 4.
Inclusão dos genitores da parte devedora no polo passivo, conforme Id. 170633588. -Interposto AgI n° 0737970-21.2023.8.07.0000.
Indeferido o efeito suspensivo, conforme Id. 172601439.
Recurso conhecido e provido, conforme Id. 196328921, nos seguintes termos: “Diante dos argumentos alinhados, conheço do agravo e dou-lhe provimento para, reformando a decisão agravada, determinar a inclusão de Karla Viana Andrade e Renato Alves dos Santos, genitores do menor a quem destinados os serviços educacionais objeto do contrato que aparelha a pretensão executória, na composição passiva da execução, observadas as formalidades processuais, devendo eles, portanto, serem citados e alcançados, na sequência, pelos atos expropriatórios, com observância dos regramentos procedimentais.
Custas pela agravada.” DECIDO.
Ciente do início dos descontos realizados pelo empregador referente à penhora salarial da executada REJANE.
Ciente do julgamento definitivo do AgI n° 0737970-21.2023.8.07.0000, que reformou a decisão vergastada.
Ante o exposto, cumprindo determinação da instância recursal, determino a inclusão no polo passivo da demanda das partes Karla Viana Andrade e Renato Alves dos Santos.
Intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, qualificação completa das partes, planilha atualizada do débito, bem como indicar o endereço para citação, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
Em consulta à conta judicial vinculada, verifica-se o valor de R$ 568,77 depositado e não levantado pelo credor.
Intime-se o exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações necessárias à expedição de alvará eletrônico.
Vinda a informação, fica desde já autorizada a expedição do alvará no valor de R$ 567,77, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME, CNPJ n° 09.***.***/0001-07.
Int.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
20/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:03
Deferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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27/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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26/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
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29/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:12
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 19:53
Recebidos os autos
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18/03/2024 19:53
Outras decisões
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12/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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12/03/2024 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2024 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709610-04.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: REJANE ALVES DOS SANTOS DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento pela instância superior, por até quatro meses. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
29/09/2023 10:25
Recebidos os autos
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29/09/2023 10:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/09/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709610-04.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: REJANE ALVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução proposta por SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em desfavor de REJANE ALVES DOS SANTOS.
Pleiteia a parte credora a inclusão dos genitores KARLA VIANA ANDRADE e RENATO ALVES DOS SANTOS no polo passivo da demanda para que seja realizada consultada aos sistemas de apoio ao Judiciário para que seja localizado bens para adimplir o débito. É o relatório.
Decido.
Dispõe o inciso I, do art. 779, CPC que a execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo.
Já o art. 265 do Código Civil dispõe que a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes.
Analisando o título que embasou a inicial, não verifico a subscrição dos genitores no contrato de prestação de serviços educacionais da devedora.
Noutro pórtico, o mútuo dever legal dos genitores de criação e educação dos filhos menores não vincula aquele que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais por se tratar de obrigação contratual que não atinge terceiros.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MENOR.
GENITOR.
RESPONSÁVEL FINANCEIRO CONTRATUAL.
SOLIDARIEDADE.
NÃO PRESUNÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo.
Art. 779 do Código de Processo Civil. 2.
A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 265 do Código Civil. 3.
O mútuo dever legal dos genitores de criação e educação dos filhos menores não vincula o genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais por se tratar de obrigação contratual que não atinge terceiros. 4.
In casu, sendo o apelante devedor reconhecido como tal no contrato de prestação de serviços educacionais, é parte legítima para figurar no presente feito, não se mostrando cabível responsabilizar a genitora da menor que não possui qualquer relação contratual com a instituição de ensino apelada. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1364967, 07126688920208070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 31/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão dos genitores da parte deveora no polo passivo.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 15 dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
01/09/2023 13:45
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:45
Indeferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
31/08/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:43
Outras decisões
-
28/07/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 10:40
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:40
Deferido em parte o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
05/07/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 01:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 09:56
Recebidos os autos
-
31/05/2023 09:56
Outras decisões
-
24/05/2023 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:31
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:31
Indeferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
04/05/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:54
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 10:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2023 01:36
Decorrido prazo de REJANE ALVES DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 16:26
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:26
Deferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
14/02/2023 00:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/12/2022 02:50
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 10:12
Recebidos os autos
-
12/12/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/12/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:03
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 10:17
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:17
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 12:24
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 10:22
Recebidos os autos
-
14/10/2022 10:22
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/09/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de REJANE ALVES DOS SANTOS em 22/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de REJANE ALVES DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 14:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2022 13:56
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/07/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 11:22
Transitado em Julgado em 06/07/2022
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de REJANE ALVES DOS SANTOS em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 06/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Sentença em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 10:40
Recebidos os autos
-
10/06/2022 10:40
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/06/2022 11:09
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:09
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/06/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de REJANE ALVES DOS SANTOS em 01/06/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 16:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 15:48
Recebidos os autos
-
13/04/2022 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/04/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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