TJDFT - 0749074-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749074-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICKA MARQUES BARBOSA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" D E C I S Ã O Nada a prover neste momento, feito já sentenciado.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
20/02/2024 14:02
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:02
Determinado o arquivamento
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19/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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16/02/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 12:57
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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07/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ERICKA MARQUES BARBOSA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:39
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:25
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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09/12/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de ERICKA MARQUES BARBOSA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:58
Decorrido prazo de ERICKA MARQUES BARBOSA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:01
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:01
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
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08/11/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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06/11/2023 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 03:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2023 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 21:14
Juntada de Petição de impugnação
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16/10/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0749074-59.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICKA MARQUES BARBOSA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente para garantir o resultado útil do processo.
Alega descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023 .
Primeiramente, cabe ressaltar que o arresto (bloqueio eletrônico de dinheiro via SISBAJUD) consiste em tutela de urgência de natureza cautelar que visa prevenir o perecimento da coisa e/ou impedir que o devedor, a fim de se eximir da obrigação, aliene os bens que possua ou transfira-os para nome de terceiros.
Trata-se de medida que busca dar efetividade ao processo de execução, dispensando-se a prévia citação apenas nos casos em que o devedor não foi localizado no endereço constante do título para ser citado, tampouco localizados bens arrestáveis.
Portanto, é medida típica de execução ou fase de cumprimento de sentença, ao passo que o processo em trâmite é o de conhecimento, ainda na etapa de conciliação.
Ademais, mesmo que se permitisse o arresto nesta fase processual, e em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo, com o reembolso, em caso de procedência da ação, do valor correspondente às novas passagens aéreas a serem eventualmente adquiridas pela parte autora.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2023, às 18:28:02.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
31/08/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 18:36
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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