TJDFT - 0749445-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 15:56
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749445-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXANDRE MAGNO DE ANDRADE REIS REQUERIDO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM S E N T E N Ç A ALEXANDRE MAGNO DE ANDRADE REIS ajuizou ação contra o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL (IBRAM/DF) com o objetivo de cobrar a implementação da cota complementar ao benefício de auxílio-alimentação, instituída pela Instrução n. 51, de 30 de junho de 2010.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, de forma que o feito comporta seu julgamento antecipado, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas e o feito se encontra devidamente saneado.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Do mérito O cerne da controvérsia reside em definir se é possível conceder a parcela remuneratória com base no ato infralegal invocado pelo requerente.
A remuneração do servidor só pode ser fixada e alterada mediante lei específica (art. 37, inciso X da Constituição Federal).
A remuneração dos servidores públicos é compreendida pelos vencimentos e por outras vantagens, conforme estabelece o art. 68 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, vantagens dentre as quais se situa o auxílio-alimentação (arts. 101, inciso III e 111 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011).
O auxílio-alimentação foi instituído pela Lei Distrital n. 786/1994 e fixado pela Lei Distrital n. 3.855/2006, e só por ato normativo de igual hierarquia pode ser modificado.
A Instrução n. 51, de 30 de junho de 2010, com cópia colacionada aos autos no id. 170554119 é mero ato infralegal e, portanto, insuficiente para estabelecer o aumento da parcela remuneratória.
Não obstante, o ato normativo, ao que se colhe, também desconsiderou o impacto orçamentário e a responsabilidade fiscal relacionada a necessária previsão de receitas para fazer frente ao pagamento da parcela remuneratória instituída, de modo que é realmente inviável a sua implementação.
Ante o exposto, resolvo o mérito e, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
30/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:49
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749445-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXANDRE MAGNO DE ANDRADE REIS REQUERIDO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
10/01/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/01/2024 09:52
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:22
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:22
Outras decisões
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18/09/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/09/2023 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749445-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXANDRE MAGNO DE ANDRADE REIS REQUERIDO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM DECISÃO Para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa.
Dispõe o § 2.º do art. 2.º da Lei 12.153/2009: “Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo”.
A inicial, todavia, não observou os citados preceitos legais.
Assim, emende-se a inicial quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, considerando a soma das parcelas vencidas e 12 vincendas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 03 -
06/09/2023 18:31
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/08/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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