TJDFT - 0726200-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:57
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:45
Processo Desarquivado
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19/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 16:10
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 17:48
Arquivado Provisoramente
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23/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de COPA PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES LTDA em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:24
Decorrido prazo de COPA PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES LTDA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726200-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COPA PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES LTDA EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MAZUR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por COPA PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES LTDA em desfavor de COMERCIAL DE ALIMENTOS MAZUR LTDA, na qual foram realizadas várias diligências para localização de bens passíveis de constrição de propriedade da executada, todas infrutíferas.
O credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão no polo passivo da filha da sócia da executada e da empresa sucessora, sob o argumento de que "Ré, ora Executada, está usando o CNPJ da filial (que é o CNPJ desta Ação) para fazer COMPRAS (“estourando” o CNPJ) e INADIMPLI-LAS PROPOSITALMENTE".
Além disso, alega que "a Executada aceita pagamentos via PIX, mas na CONTA PESSOAL da FILHA da sócia da Executada".
Decido.
O exequente não fez prova inequívoca de intuito fraudulento por parte da devedora, não havendo elementos capazes de formar convicção bastante à medida excepcional.
A fraude e o evento danoso não estão demonstrados nos autos, circunstâncias que não causam a responsabilização patrimonial dos sócios por dívida da pessoa jurídica.
Esta é a inteligência do art. 50 do Código Civil de 2002.
A desconsideração de um dos efeitos da personalidade da pessoa jurídica tem por objetivo único vincular o patrimônio de sócios ou administradores não sócios que, de alguma forma, tenham praticado atos que comprometam a função ou finalidade social da pessoa jurídica (desvio de finalidade) ou, ainda, atos em que não seja possível identificar qual é o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica (confusão patrimonial).
Não há prova do desvio de finalidade por parte dos sócios ou de confusão patrimonial capaz de legitimar o pedido de desconsideração.
A insolvência, por si só, não justifica a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
O fundamento da desconsideração é a fraude ou abuso de direito e não a insolvência, ressalvadas algumas hipóteses legais, o que não é o caso.
A Medida Provisória nº 881/2019, convertida na Lei nº 13.874/2019, alterou a redação do citado artigo, estabelecendo conceitos claros acerca do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, nos seguintes termos: “§ 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial”.
Assim, não há espaço na legislação atual para interpretação extensiva da intenção do legislador, sendo absolutamente necessário que o credor demonstre a presença dos requisitos para a obtenção da desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente ingresso no patrimônio dos sócios da empresa devedora.
Sobre o assunto, destaque-se o julgado da c.
Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA CONHECER DO AGRAVO E, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1.
Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inocorrentes na hipótese.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 377104/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, publicado no DJe 04/12/2018).
Diante disso, por ora, INDEFIRO o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora.
Retire-se o sigilo da petição de ID nº 199254466.
Intime-se o credor para que promova o andamento do feito, indicando bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:43
Indeferido o pedido de COPA PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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24/06/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/06/2024 20:02
Juntada de Certidão
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24/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 20:35
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726200-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COPA PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES LTDA EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MAZUR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte Exequente se manifestasse acerca da certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimado(a) a parte Exequente para que providencie o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 19:21:35.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
27/05/2024 19:21
Juntada de Certidão
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25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de COPA PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES LTDA em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de COPA PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES LTDA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726200-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COPA PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES LTDA EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MAZUR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O princípio da publicidade dos atos processuais possui previsão constitucional, consoante redação do inciso LX do art. 5º, de modo que o acesso irrestrito aos autos do processo judicial constitui a regra.
A exceção somente é admitida nos casos em que a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Na espécie, não há indícios de que o acesso aos autos possua o condão de causar prejuízo às partes, ou mesmo comprometer a resolução da lide, sendo certo que não há qualquer interesse social relevante ou necessidade de defesa da intimidade das partes que justifique a mitigação do princípio fundamental supracitado.
Ademais, a hipótese não se encaixa em nenhuma das autorizativas da instituição do segredo de justiça constantes do art. 189 do Código de Processo Civil.
De outro lado, o que propõe o autor, ao requerer que as alegações sejam disponibilizadas somente ao Magistrado, fere outro princípio constitucional, qual seja o contraditório e ampla defesa, ao se admitir a existência nos autos de elementos que possam embasar eventual provimento jurisdicional sem que a parte adversa tenha acesso, negando-lhe a oportunidade de se defender.
Diante disto, INDEFIRO a restrição de publicidade.
Retifique-se o cadastramento da petição de ID nº 190603247.
Emende-se ainda o requerimento a fim de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos autorizadores da medida excepcional de mitigação da autonomia patrimonial, porquanto a mera recalcitrância da devedora ou ausência de bens penhoráveis não são elementos suficientes para a adoção da medida, conforme orientação jurisprudencial desta Corte.
Ademais, a Teoria Menor da disregard doctrine, amparada na Lei nº 8.078/1990, visa a proteção do consumidor hipossuficiente por presunção legal, e não do fornecedor.
A norma é cristalina nesse sentido e não há espaço para a interpretação extravagante da credora[1].
Instrua ainda o requerimento com certidão dos atos constitutivos emitida pelo Registro Público das Empresas Mercantis (Junta Comercial), ainda que na forma simplificada, diligência esta que pode ser envidada pela parte sem a necessidade de intervenção do Juízo, inclusive via internet.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição liminar do incidente. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _________________________ [1] "Art. 28. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." (destaquei) -
07/04/2024 20:20
Recebidos os autos
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07/04/2024 20:20
Outras decisões
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05/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de COPA PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES LTDA em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 20:38
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de COPA PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES LTDA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:03
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726200-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COPA PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES LTDA EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MAZUR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Credora apresentou a petição de ID 186684444, requerendo dilação de prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, aguarde-se por mais 15 (quinze) dias o prazo para que a parte Credora apresente bens do devedor passíveis de constrição.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 07:46:45.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
23/02/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726200-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COPA PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES LTDA EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MAZUR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
20/12/2023 18:46
Recebidos os autos
-
20/12/2023 18:46
Outras decisões
-
18/12/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/12/2023 21:15
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
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11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS MAZUR LTDA em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
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13/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/09/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726200-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COPA PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES LTDA EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MAZUR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
20/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/09/2023 12:17
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de COPA PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES LTDA em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726200-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COPA PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES LTDA EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MAZUR LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte exequente requerendo cumprimento de sentença (ID 170522478).
Certifico ainda que reclassifiquei a classe dos autos para Cumprimento de Sentença, retifiquei o cadastramento das partes para Exequente e Executado, o valor da causa e cadastrei eventuais e-mails e telefones.
Intime-se o requerente para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, manifestando se tem interesse na penhora eletrônica via SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento.
Advirta-se ainda o Credor de que, no caso de requerimento de penhora eletrônica, o pedido deverá atender aos requisitos da Portaria nº 02/2011 deste Juízo, de 16.12.2011 (publicada no DJ do dia 20/12/2011, pág. 74, e disponível para consulta no balcão da serventia).
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 16:16:10.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
04/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 16:10
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de KELI CRISTINA MAYER WOJTUNIK em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS MAZUR LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de COPA PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:45
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
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02/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:30
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS MAZUR LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:30
Decorrido prazo de KELI CRISTINA MAYER WOJTUNIK em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:33
Outras decisões
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23/06/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/06/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 04:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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