TJDFT - 0707873-26.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 13:48
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:50
Decorrido prazo de RAFAELA VIEIRA DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:03
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 08:28
Juntada de Certidão
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707873-26.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS submetida ao rito especial da Lei Federal nº 9.099/95, manejada por RAFAELA VIEIRA DOS SANTOS em desfavor de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte autora alega, em síntese, que foi até a loja requerida para comprar geladeira e sofá e, ao passar o cartão, foi informada de que não seria possível realizar a compra com a justificativa de que o cartão não havia sido autorizado.
Afirma que notou em seu aplicativo do banco que foi efetuada a cobrança de 15x de R$ 300,00, o que não condiz com a afirmação do prestador de serviços.
Informa que fez reclamação no Procon e, no dia seguinte, a parte requerida fez o estorno e pagou o valor da parcela cobrada.
Sustenta que foi até a loja novamente e foi informada de que não seria possível fazer nova compra com o mesmo preço anunciado antes.
Noticia que a requerida ameaçou chamar os seguranças para retirar a requerente da loja.
A parte ré contesta afirmando ter o banco confirmado a devolução do valor e informado que a cliente iria visualizar o estorno nas próximas faturas, bem podendo demorar até 60 dias.
Defende que a autora esteve ciente de todas as tratativas e não há qualquer informação ou comprovação nem histórico em sistemas acerca da impossibilidade de compra posterior do produto.
Não existem preliminares previstas no art. 337 do CPC a serem analisadas.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se a aferir se a parte autora ficou impossibilitada de fazer novas compras e dos fatos decorrem os danos morais.
A presente demanda insere-se naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor se subsume ao conceito de consumidor, enquanto o réu ao de fornecedor de produtos, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Para comprovar suas alegações, a demandante juntou aos autos somente os documentos ID 163211036 referentes à reclamação aberta no Procon e às faturas do cartão.
Inobstante a noticiada impossibilidade de novas compras, em razão do limite do cartão de crédito, não se vislumbra a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade da autora a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, pelas razões que passo a expor.
Ao que se depreende do caso em análise, nada indica que o fato apurado tenha gerado mais do que simples aborrecimento e irritação à autora.
Conforme é cediço, tratando-se de danos morais, a prova não deve recair propriamente sobre o dano (dor, sofrimento, indignação, etc), mas naquelas circunstâncias fáticas das quais se poderão deduzir, logicamente, a ocorrência de alguma lesão aos atributos da personalidade da pessoa lesada.
Porém, as próprias generalidade e inespecificidade da premissa não permitem verificar a ocorrência de qualquer violação aos atributos de sua personalidade, a fim de legitimar a pretensa indenização, uma vez que nada indica que seus desdobramentos tenham ultrapassados os limites do mero dissabor cotidiano.
Outrossim, repisa-se, os possíveis aborrecimentos experimentados pela demandante não passariam de meros dissabores, sem maiores reflexos que pudessem atingir autonomamente os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique que tenha havido violação de sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Trata-se, desta feita, de compra frustrada, cujas consequências e dissabores são corriqueiros aos entraves da vida moderna, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral - o qual, saliento, constitui regra de exceção.
POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95., Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
29/09/2023 13:04
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:04
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/09/2023 16:16
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/09/2023 01:27
Decorrido prazo de RAFAELA VIEIRA DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:51
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707873-26.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, informem se possuem outras provas a produzir, especificando-as.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
31/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de RAFAELA VIEIRA DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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26/08/2023 04:01
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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16/08/2023 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 07:08
Recebidos os autos
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15/08/2023 07:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 13:42
Recebidos os autos
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12/07/2023 13:42
Recebida a emenda à inicial
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06/07/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/06/2023 18:12
Recebidos os autos
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29/06/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/06/2023 14:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/06/2023 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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