TJDFT - 0707127-61.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/01/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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05/01/2024 14:59
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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15/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de MIRALDA DA MATA ESCOBAR em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de ISAEL MACEDO ARAUJO em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:12
Recebidos os autos
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06/12/2023 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
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28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de ISAEL MACEDO ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
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02/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 16:07
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:07
Outras decisões
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23/10/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/10/2023 09:45
Processo Desarquivado
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23/10/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 13:28
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de MIRALDA DA MATA ESCOBAR em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de ISAEL MACEDO ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:01
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
2 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707127-61.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRALDA DA MATA ESCOBAR, ISAEL MACEDO ARAUJO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito encontra-se suficientemente instruído, não havendo pedido de dilação probatória, nem tampouco requerimento das partes neste sentido, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à existência dos danos materiais e morais noticiados em virtude do cancelamento do voo inicialmente contratado pelos requerentes.
Afirmam os autores, e comprovam conforme bilhete de ID-161450672, que adquiriram passagens aéreas com destino a Paris, para os dias 15/05/2023 a 21/05/2023, mas que no dia do embarque, 15/05, tomaram conhecimento de que seu voo de ida havia sido cancelado (ID-161450665), tendo conseguido remarcar somente para o dia seguinte, 16/05/2023, com mais de 7 horas de conexão em São Paulo.
Seguem noticiando que, em virtude do cancelamento sem aviso prévio, perderam um dia de hospedagem em Paris e que os fatos lhe causaram danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial.
Em contestação (ID-167157267), a requerida afirma que o cancelamento do voo se deu por necessidade de manutenção não programada da aeronave, sendo necessário realocar os autores em outro voo.
Aduz, ainda, que foi prestada assistência e alimentação enquanto aguardavam o novo voo.
Afirma que os fatos não são capazes de gerar danos morais, e pugna, ao final, pela improcedência do pedido.
Registra-se que a Magna Carta consagra, em seu art. 37, §6º, que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando, assim, albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Posto isso, é patente que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado, o que não vislumbro no presente feito.
Alegam os autores que a despeito do trecho inicialmente contratado, Brasília x Paris, o voo previsto para o dia 15/05 sofreu alteração em seu embarque, tendo sido realocado somente no dia seguinte, com mais de 7 horas de atraso na conexão em São Paulo.
Afirmam e comprovam que em virtude do noticiado atraso perderam um dia de hospedagem em Paris, conforme fazem prova os documentos de ID-171425214 Pág. 1 e 2.
A empresa ré, por seu turno, confirma a remarcação do embarque do voo inicialmente contratado, apenas informando que a alteração se deu por necessidade de manutenção não programada da aeronave.
Conforme determinação da ANAC, disposta sob nº 141/2010: “Da Informação sobre o Cancelamento de Voo e a Interrupção do Serviço Art. 7º O transportador deverá informar o passageiro, imediatamente, sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço e seu motivo pelos meios de comunicação disponíveis. § 1º O cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência do horário previsto de partida. § 2º Quando solicitada pelo passageiro, a informação deverá ser prestada por escrito pelo transportador.” Note-se, a alteração do voo em mais de 7 (sete) horas causou prejuízo aos autores, que perderam um dia de férias e uma diária em hotel.
A determinação da ANAC, disposta sob nº 141/2010, prevê ainda: “Art. 8º: Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro; II - o reembolso: a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção; b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro; III - a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção.
Art. 9º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço será devida assistência na forma prevista no art. 14, exceto nos casos em que o passageiro optar por qualquer das alternativas contidas no art. 8º, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”. (artigo 8º).
Portanto, não provado pela ré que realocou os autores dentro de tempo razoável e suficiente para que aproveitassem a viagem da forma como programada, com a utilização de todas as diárias adquiridas no destino Paris, passível a reparação material e moral.
Cabível, portanto, o pedido de indenização por danos materiais, decorrente de um dia de hospedagem, nos exatos valores constantes da inicial, comprovados conforme extrato de ID- 17142521 Pág. 1, para o dia 16/05/2023, no importe de 285,00 Euros + taxas, convertidos para Reais à época do desembolso, R$ 5,78, conforme descrito na inicial e não impugnado pela empresa ré, para o valor de R$ 1.673,93, posto que decorrentes da conduta inesperada da requerida em remarcar o voo, modificando o dia de embarque e fazendo os autores perderem uma diária de hotel.
Também em relação aos alegados danos morais, cabível se mostra a indenização pleiteada. É fato que o voo dos autores foi modificado para o dia seguinte, obrigando-os a passarem mais um dia no Brasil e, somente no dia seguinte, embarcarem para Paris, onde perderam um dia de férias.
Por óbvio houve frustração de suas legitimas expectativas.
Os fatos narrados, portanto, transbordam em muito os meros dissabores corriqueiros da relação de consumo e do cancelamento do voo.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos julgado em caso semelhante: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
MÉRITO.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
ARTIGO 19 DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL.
FALHA OPERACIONAL ALHEIA À VONTADE DA COMPANHIA.
NÃO DEMONSTRADO.
OVERBOOKING.
REEMBOLSO DAS DESPESAS.
DEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação indenizatória na qual os autores afirmaram que compraram passagens aéreas em classe executiva para o trecho BSB-LIS, para o dia 12/11/2021, pagando R$15.976,00.
Informaram que optaram por remarcar a viagem para 21/11/2022 e pagaram R$2.217,00 para essa nova data.
Afirmam que, posteriormente, adquiriram bilhetes para o trecho LIS-ORY com embarque em 22/11/2022, custando R$7.960,40, e fizeram um upgrade para a classe executiva, pagando R$3.090,00.
Alegaram que, ao chegarem ao aeroporto, foram informados de que o voo BSB-LIS estava atrasado por mais de quatro horas.
Depois da confirmação do voo, foram impedidos de embarcar devido a um overbooking e remanejados para outro voo em 22/11/2022, o que os levou a desistir da viagem.
Pugnam, portanto, pelo ressarcimento total de R$29.243,40 referente às passagens aéreas e uma indenização de R$18.000,00 por danos morais. 2.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a empresa ré ao reembolso total dos valores referentes às passagens aéreas (R$29.243,40), bem como a reparação moral no valor de R$3.000,00 para cada autor. 3.
Irresignada, a empresa ré interpôs recurso inominado regular e tempestivo.
As contrarrazões foram apresentadas. 4.
Em suas razões recursais, a recorrente alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que o atraso do voo ocorreu por razões alheias à sua vontade, o que rompe o nexo causal.
Aduz que ofereceu realocação no voo seguinte conforme determina a Resolução nº 400 da ANAC, além de ter oferecido suporte nos gastos com a alimentação.
Assevera que não ocorreu "overbooking" e que, em verdade, ocorreu o "noshow", o que afasta o ato ilícito apontado na inicial e, consequentemente, o dever de reparação por dano moral.
Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de dano moral. 5.
Preliminar - Legitimidade passiva.
No nosso sistema processual civil atual, prevalece a teoria da asserção, o que significa que a eventual responsabilidade da parte recorrida deve ser analisada durante o julgamento do mérito, considerando a narrativa apresentada na petição inicial e os documentos juntados. 6.
No julgamento do RE 636.331/RJ, com repercussão geral, o STF fixou a tese relacionada ao Tema 210, que dispõe "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
O referido entendimento sedimentado restringe-se à reparação por dano material e ao prazo prescricional relativo ao transporte aéreo internacional, haja vista que a reparação por dano moral não está contemplada nas convenções de Varsóvia e Montreal. 7.
Insta salientar ainda que o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia coexistem no ordenamento jurídico brasileiro, não havendo revogação entre elas.
Na análise de casos de transporte aéreo internacional, ambas as leis devem ser consideradas, aplicando-se conjuntamente por meio do diálogo das fontes.
A Convenção de Montreal também permite esse diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e dos direitos fundamentais em caso de violação. 8.
O artigo 19 da Convenções de Varsóvia e Montreal prevê que "O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas." 8.1.
Com efeito, a simples alegação de que ocorreu falha operacional alheia à vontade da empresa aérea recorrente não a elide de sua responsabilidade contratual, nem comprova que foram tomadas todas as providências necessárias, o que se impõe o reconhecimento da necessidade de reembolso dos valores totais, conforme entendimento sentencial, mormente, porque não ocorreu a prestação de serviços em decorrência do atraso do voo. 9.
Cumpre salientar que não guarda razão a alegação da recorrente no sentido de que, com a realocação para voo no dia 21/11/2022, os assentos dos recorridos permaneceram reservados, devido ao "noshow" e ao não cancelamento prévio, causando-lhe prejuízos, mesmo porque, a própria recorrente afirmou que a capacidade do voo era de 34 passageiros e só 10 embarcaram. 9.1.
Ainda, não restou demonstrado que os recorridos tinham ciência da referida realocação, visto que os atendentes da companhia aérea os informaram da ocorrência do "overbooking" e da realocação para voo do dia seguinte, 22/11/2022, mesma data em que embarcariam em outro voo de Lisboa à Paris, o que causaria o "noshow", razão pela qual decidiram pelo cancelamento dos serviços. 10.
Dano moral.
O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X, da CF).
Desse modo, decorre da lesão aos direitos da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. 11.
Indubitavelmente, os fatos narrados constituem falha na prestação dos serviços da ré, de forma a ferir a dignidade dos consumidores, caracterizando dano moral.
Isso porque os autores programaram viagem de férias com antecedência, entretanto, o voo atrasou, sendo os autores realocados em outro voo que foram impedidos de embarcar pela ocorrência de "overbooking". 12.
Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação da indenização por danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato culposo.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Nesse passo, o montante fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, se mostra razoável e proporcional. 13.
Ante ao exposto, REJEITO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14.
Vencida a parte recorrente, é necessária sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 15.
A ementa servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1748615, 07119244420238070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há que se deduzir de prova do dano moral propriamente, eis que o mesmo se mostra inerente ao próprio fato, em razão da presunção hominis que se alcança do abalo psíquico que naturalmente aflige a pessoa humana nas circunstâncias apuradas, dispensado de qualquer comprovação de lesão aos atributos da personalidade da autora/consumidora, pois inerentes aos próprios acontecimentos.
Portanto, como o dano moral é in re ipsa, basta a comprovação dos fatos, que pela própria experiência comum são ofensivos e capazes de ferir os atributos da personalidade da pessoa lesada, constituindo, assim, causa suficiente e autônoma para a procedência do pleito indenizatório a título de danos morais, cuja fixação possui particularidades específicas, posto que além do seu enfoque compensatório/reparatório, tal instituto guarda manifesto caráter e natureza preventiva, punitiva e pedagógica que apenas serão alcançadas no peculiar, diante a imposição de uma penalidade capaz de afligir concretamente o ofensor, a ponto de o desestimular da prática da mesma temeridade, prevenindo, por conseguinte a ocorrência de novos abusos e ilegalidades.
Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar a contribuição do ofendido na situação.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Ademais, a satisfatória condição econômica da instituição demandada, evidencia não apenas a sua total capacidade de absorção da indenização devida, como, outrossim, a necessidade de que esta seja suficientemente expressiva para efetivamente alcançar as suas pretensões preventiva e pedagógicas, razão pela qual entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada passageiro é suficiente para repará-los.
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais e CONDENO a empresa demandada a RESTITUIR aos autores o valor de 1.673,93 (mil seiscentos e setenta e três reais e noventa e três centavos), relativo a um dia de hospedagem, à título de danos materiais, acrescido de atualização monetária e juros legais de 1% ao mês, a contar do efetivo desembolso.
CONDENO , por fim, a empresa demandada, a PAGAR em benefício dos autores o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um, a título de danos morais, acrescidos de atualização monetária (INPC/IBGE) e juros legais de 1% ao mês a contar da publicação da sentença.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c o artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
29/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:43
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:43
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/09/2023 03:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
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09/09/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:51
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707127-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRALDA DA MATA ESCOBAR, ISAEL MACEDO ARAUJO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos para sentença, entretanto, conforme consabido, pela processualística da Lei especial 9.099/95, não há em seu procedimento sumaríssimo o juízo formal de admissibilidade prévio da petição inicial, pelo que após a distribuição da ação as partes são, incontinenti, intimadas da audiência designada.
Motivo pelo qual o juiz da causa apenas toma conhecimento particularizado da lide por ocasião de eventual fase instrutória ou com a conclusão dos autos para sentença, tal como se dá no presente caso.
Somente então ocorre o exame da admissibilidade e o consequente saneamento do processo.
Assim, de uma análise da inicial e dos documentos que a acompanham, observa-se que os documentos de ID's- 161450671, Pág. 1 e 2 e ID-161450679 estão acostados aos autos em língua estrangeira, sem a devida tradução, determinada pelo art. 192 e seu parágrafo único do CPC.
Ademais, a empresa ré impugna os danos alegados.
Assim, considerando que os documentos são imprescindíveis aos autos, tenho que se impõe a conversão do julgamento em diligência para determinar a intimação dos autores a fim de que apresentem a este juízo referidos documentos traduzidos nos termos da lei, sob pena de não reconhecimento dos mesmos por ocasião da sentença e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Com a juntada dos documentos e esclarecimentos, em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista à parte ré, para que se manifestem, no mesmo prazo de 3 (três) dias.
Após, tornem-me conclusos.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
31/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/08/2023 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de MIRALDA DA MATA ESCOBAR em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de ISAEL MACEDO ARAUJO em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/08/2023 18:29
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2023 19:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/08/2023 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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03/08/2023 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 00:20
Recebidos os autos
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02/08/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:57
Recebidos os autos
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13/06/2023 13:57
Outras decisões
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09/06/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/06/2023 11:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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