TJDFT - 0706676-06.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:41
Publicado Edital em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Fórum Des.
Maria Thereza Braga Haynes QE 25 Conj 2, -, Lote 2/3 2º andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 [email protected] (61) 31034079 EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 (vinte) dias Número do processo: 0706676-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY EMMERICK DE SA RÉU: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros Objeto: Intimação de CONQUISTA BENS REPRESENTACAO LTDA (CNPJ: 46.***.***/0001-20); SILVANA ALESSANDRA PILER (CPF: *25.***.*16-08); De ordem do MMº Juiz de Direito deste Juízo da Vara Cível do Guará, na forma da lei etc, FAÇO SABER, que por este meio, INTIMA o(a)(s) RÉU/RÉ(S) acima qualificado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Demonstrativo(s) de Cálculo anexado aos autos.
Para emissão da guia de custas judiciais acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) > Serviços > Custas Judiciais.
Extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina o § 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, disponibilizado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, a partir do qual correrão os prazos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação, e que, após, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para efetuar o pagamento.
DADO E PASSADO nesta cidade de Guará - DF, 26 de agosto de 2025.
Documento assinado eletronicamente. -
26/08/2025 20:52
Expedição de Edital.
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25/08/2025 18:59
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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25/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 11:14
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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21/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GUSTAVO MARCOS DE CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARLY EMMERICK DE SA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:24
Recebidos os autos
-
27/06/2025 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de MARLY EMMERICK DE SA em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:44
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/05/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 13:44
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de MARLY EMMERICK DE SA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SILVANA ALESSANDRA PILER em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CONQUISTA BENS REPRESENTACAO LTDA em 11/11/2024 23:59.
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19/09/2024 02:26
Publicado Edital em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706676-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY EMMERICK DE SA REU: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., CONQUISTA BENS REPRESENTACAO LTDA, SILVANA ALESSANDRA PILER, GUSTAVO MARCOS DE CARVALHO DESPACHO Este Juízo já procedeu às pesquisas nos sistemas disponibilizados, tendo sido diligenciados os endereços então obtidos; porém, não foi efetivada a citação.
Desse modo, verifico o cumprimento do requisito previsto no art. 257, inciso I, do CPC/2015, razão pela qual determino seja realizada a citação por edital das rés CONQUISTA BENS e SILVANA ALESSANDRA com prazo de 20 (vinte) dias para oferta de resposta.
Transcorrido o prazo legal sem manifestação, remetam-se os autos à r.
Defensoria Pública, em cumprimento do disposto no art. 72, inciso II e parágrafo único, do CPC/2015.
GUARÁ, DF, 16 de setembro de 2024 15:38:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/09/2024 13:37
Expedição de Edital.
-
16/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 05:54
Decorrido prazo de MARLY EMMERICK DE SA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/04/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:00
Deferido o pedido de MARLY EMMERICK DE SA - CPF: *05.***.*99-15 (AUTOR).
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01/04/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/02/2024 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2024 23:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 04:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
28/12/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/11/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/11/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 00:53
Recebidos os autos
-
31/10/2023 00:53
Outras decisões
-
31/10/2023 00:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARLY EMMERICK DE SA - CPF: *05.***.*99-15 (AUTOR).
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03/10/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de MARLY EMMERICK DE SA em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706676-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY EMMERICK DE SA REU: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., CONQUISTA BENS REPRESENTACAO LTDA, SILVANA ALESSANDRA PILER, GUSTAVO MARCOS DE CARVALHO EMENDA Intime-se a parte autora para demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, bem como que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso. É oportuno ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 5 de setembro de 2023 10:41:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2023 10:41
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:41
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/07/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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