TJDFT - 0734103-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 13:33
Arquivado Provisoramente
-
21/01/2025 16:21
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
21/01/2025 16:15
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734103-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: JULIA FERREIRA MELO, L.
G.
M., M.
D.
C.
G., ALEXANDRE DOUGLAS FERNANDES GUEDES REPRESENTANTE LEGAL: HUGUENEY E MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADA: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 217083783, bem assim a sua publicação no dje, além da intimação do MPDFT via sistema quanto a ela, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, as diligências de bloqueios de valores em contas bancárias da parte executada restaram negativas, conforme minutas do sistema sisbajud retro.
Em seguida, a tentativa de localização de veículos da parte executada, por intermédio do renajud, restou igualmente negativa, conforme minuta do referido sistema retro.
Com efeito, cumpridas as determinações acima destacadas, retorne o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:14
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:37
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/12/2024 14:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/12/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:54
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
08/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:21
Outras decisões
-
08/11/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MIGUEL DE CARVALHO GUEDES em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS GUEDES MELO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIA FERREIRA MELO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOUGLAS FERNANDES GUEDES em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734103-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA FERREIRA MELO, ALEXANDRE DOUGLAS FERNANDES GUEDES AUTOR: L.
G.
M., M.
D.
C.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: HUGUENEY E MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AMERICAN AIRLINES, HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada American Airlines.
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com relação a parte executada American Airlines, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Desse modo, após preclusão, retifique-se a autuação para excluir American Airlines do polo passivo da demanda, mantendo-se Hurb Technologiers S.A.
Feita a alteração, retornem os autos conclusos para que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença com relação a Hurb Technologiers S.A.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 09:19:49.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/08/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 12:05
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:05
Outras decisões
-
12/08/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:31
Deferido o pedido de JULIA FERREIRA MELO - CPF: *12.***.*82-62 (EXEQUENTE).
-
24/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/07/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 10:59
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:59
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:59
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:59
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:59
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734103-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA FERREIRA MELO, ALEXANDRE DOUGLAS FERNANDES GUEDES AUTOR: L.
G.
M., M.
D.
C.
G.
EXECUTADO: AMERICAN AIRLINES, HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público.
Após, façam-se os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734103-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA FERREIRA MELO, ALEXANDRE DOUGLAS FERNANDES GUEDES AUTOR: L.
G.
M., M.
D.
C.
G.
EXECUTADO: AMERICAN AIRLINES, HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r.
Decisão de ID n. 199272115 precluiu em 02/7/2024, eis que não consta comunicação de recurso.
Fica a parte autora intimada a manfestar-se acerca da petição retro.
Prazo, 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 08:58:44.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
02/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOUGLAS FERNANDES GUEDES em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de JULIA FERREIRA MELO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:17
Decorrido prazo de MIGUEL DE CARVALHO GUEDES em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:10
Decorrido prazo de LUCAS GUEDES MELO em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:20
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:11
Deferido o pedido de JULIA FERREIRA MELO - CPF: *12.***.*82-62 (EXEQUENTE).
-
06/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
13/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 21:09
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
28/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
20/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734103-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA FERREIRA MELO, ALEXANDRE DOUGLAS FERNANDES GUEDES AUTOR: L.
G.
M., M.
D.
C.
G.
EXECUTADO: AMERICAN AIRLINES, HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. 1 - Por ora, diante da discordância da parte executada AMERICAN AIRLINES em relação aos cálculos apresentados pelos credores, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que seja verificado o valor correto do débito exequendo com relação á obrigação da AMERICAN AIRLINES, considerando a sentença de ID 170247044, itens "a" e "b", bem como o depósito juntado ao ID 173259068.
Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.. 2 - Ao analisar os autos, observo que a parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A. não pagou o débito, tampouco ofereceu impugnação.
Desse modo, ante o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação pela parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A, conforme certificado ao ID 189676869, nos termos da decisão de ID 178961575, sobre a dívida exequenda será inserida multa e honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, ambos no percentual de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo da da determinação acima, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha atualizada do débito com relação a HURB TECHNOLOGIES S.A., no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 19:04:28.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/03/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/03/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 11:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/01/2024 16:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:08
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 07:51
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:23
Outras decisões
-
27/11/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/11/2023 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:40
Outras decisões
-
22/11/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/11/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 15:44
Deferido em parte o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
-
24/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:48
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de MIGUEL DE CARVALHO GUEDES em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOUGLAS FERNANDES GUEDES em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de JULIA FERREIRA MELO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de LUCAS GUEDES MELO em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:49
Recebidos os autos
-
06/10/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:47
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734103-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA FERREIRA MELO, L.
G.
M., M.
D.
C.
G., ALEXANDRE DOUGLAS FERNANDES GUEDES REU: AMERICAN AIRLINES, HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Sem prejuízo ao prazo concedido na Decisão de ID 173078267 e tendo em vista a petição de ID 173259061 informando pagamento, fica a parte AUTORA INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
De igual forma, fica intimada a parte credora a informar se pretende a liberação via alvará ou transferência de valores por ofício à instituição financeira, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos).
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 17:38:10.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOUGLAS FERNANDES GUEDES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de MIGUEL DE CARVALHO GUEDES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de JULIA FERREIRA MELO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de LUCAS GUEDES MELO em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2023 03:10
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 21/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734103-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA FERREIRA MELO, L.
G.
M., M.
D.
C.
G., ALEXANDRE DOUGLAS FERNANDES GUEDES REU: AMERICAN AIRLINES, HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JÚLIA FERREIRA MELO, L.
G.
M, M.
D.
C.
G, menores, representados por seu genitor e autor ALEXANDRE DOUGLAS FERNANDES GUEDES, em desfavor de AMERICAN AIRLINES INC. e HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial terem os autores comprado 4 pacotes de viagem com a segunda requerida para Miami, válido para uso até 30 de novembro de 2021.
Porém, devido à pandemia, a validade foi estendida, sendo agendada para 03 de junho de 2022.
Informa terem comprado um pacote normal para o menor L.
G.
MELO, relatando que de acordo com as “regras para crianças” da empresa HURB, caso a criança tivesse até 1 ano e 11 meses completos até a data de retorno da viagem, poderia ser pago uma taxa de 250 dólares ou poderia ser comprado mais um pacote da mesma opção do adulto para validação.
Descrevem, entretanto, que no dia da viagem não havia assento para o menor, apesar de terem pagado o pacote completo.
Relata que receberam, no dia 30 de abril, os vouchers de viagem para o dia 03 de junho de 2022, contudo, não conseguiram efetuar o check-in, sendo informados pela American Airlines não existir nenhum registro com o localizador enviado, que estavam cadastrados no voo do dia seguinte.
Historia que receberam vouchers da empresa American Air Lines para hospedagem e alimentação por um dia, tendo em vista estarem no aeroporto de São Paulo, sendo residentes em Brasília.
Relata, contudo, que o atraso de um dia os fez perder metade do dia no parque da Disney Magic Kingdom, além do cansaço da viagem de avião e do deslocamento de Miami para Orlando.
Descreve ter sido a volta para o Brasil ainda mais frustrante; que voo estava marcado para decolar as 19h45min de Miami; que todos os passageiros já tinham embarcado, todavia, só decolou às 23h; que os filhos estavam com fome e não foi servida a refeição; que houve tratamento desigual entre os passageiros; que houve desrespeito e rispidez ao questionarem acerca da refeição, sendo alegado pela companhia aérea que criança de colo não tinha direito à comida; que houve constrangimento aos autores; que as crianças estavam assustadas e estão com trauma de viajar de avião diante do ocorrido.
Requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização: por danos materiais no valor de R$ 2.314,98. (dois mil trezentos e quatorze e noventa e oito centavos); b) por danos morais no valor de 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor.
Manifestação do MP (ID 136766319).
Contestação do Hotel Urbano Viagens e Turismo S.
A. (ID 148600351).
Alega sua ilegitimidade passiva, entendendo que a falha na prestação de serviços foi exclusiva da companhia aérea.
Afirma ter atuado dentro dos termos contratuais, não cometendo qualquer ato ilícito passível de indenização por danos materiais ou morais.
Requer o acolhimento da ilegitimidade passiva, caso superado, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 148723702).
Contestação da American Airlines Inc. (ID 151122509).
Entende ser responsabilidade da Hurb a ausência de comunicação aos autores acerca da alteração da data do voo.
Explana acerca das regras para viagens aéreas internacionais com bebês com menos de 2 anos.
Afirma haver uma organização quanto ao serviço de alimentação a bordo, sendo necessária a solicitação com antecedência mínima de 24h antes do voo para alimentação de bebês.
Alega que a documentação apresentada pelos autores acerca da diária de hotel perdida pelo atraso no voo, não corresponde à data da viagem.
Entende que a diária no parque poderia ser usada entre os dias 05/06 e 09/06, não comprovando os autores a impossibilidade de utilizar os ingressos em outro dia.
Afirma não ser cabível a indenização por danos materiais ou morais, impugnando o valor pleiteado a título de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica ao ID 156709360, em que os autores refutam os argumentos contestatórios e reiteram os pedidos iniciais.
A primeira ré não apresentou novas provas (ID 159495414).
Os autores pleitearam a produção de prova oral (ID 159649052), indicando o rol de testemunhas.
A decisão de saneamento (ID 160337475) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Hurb.
Fixou como ponto controvertido a ocorrência ou não de maus tratos aos consumidores durante o voo.
Não inverteu o ônus da prova.
Deferiu a produção da prova oral.
Audiência de instrução e julgamento (ID 166577840).
Alegações finais da American Airlines (ID 168727486) e dos autores (ID 169297631).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
A preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela Hurb já foi decidida na decisão saneadora de ID 160337475.
Nesse passo, presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito.
O caso em análise se insere nos negócios jurídicos regidos pelo CDC, tendo em vista a presença de ré fornecedora de serviços (art. 3º do CDC) e de autora consumidora (art. 2º do CDC), pessoa física – vulnerável e hipossuficiente –, na qualidade de destinatária final dos serviços prestados pela fornecedora.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o estatuto civil comum.
Cinge-se a lide acerca da possibilidade de condenação dos réus a indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos pelos autores.
A decisão de ID 160337475 fixou como ponto controvertido a ocorrência ou não de maus tratos aos consumidores durante o voo.
Dos requisitos da responsabilidade civil A parte autora requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano material e moral.
Ora, o dever de indenizar se configura mediante a comprovação dos seguintes requisitos: conduta, dano e nexo causal entre a conduta e o dano.
Assim, demonstrada a conduta danosa, o dano e o nexo causal, caracterizado estará o dever de indenizar.
No caso, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do consumidor é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a demonstração da culpa.
Nesse sentido, observe-se o que dispõe o artigo 14 do CDC: Art. 14.
CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Também transcrevo os casos de exclusão da responsabilidade do fornecedor, assim previstos no § 3º do artigo supracitado: Art. 14, § 3º, CDC.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesses casos, portanto, o dever de indenizar se configura mediante a comprovação dos seguintes requisitos, independentemente da comprovação de culpa do agente causador do dano: conduta, nexo causal e dano.
Assim, demonstrada a conduta danosa, o dano e o nexo causal, caracterizado o dever de indenizar.
Nas relações consumeristas, somente a comprovação da correta prestação do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro são hábeis a elidir a responsabilização objetiva (art. 14, § 3º, CDC).
Dos danos materiais Os autores pleiteiam danos materiais decorrentes da alteração do voo do dia 03 de junho de 2022 para o dia 04 de junho de 2022, alegando a perda da diária do hotel no valor de R$ 600,00; 1 dia de aluguel do carro no valor de $ 81,38 (R$ 231,07); ingressos do parque da Disney – $ 283,73 (R$ 1.483,91), que somam o montante de R$ 2.314,98.
Em contestação, o primeiro requerido alega que a documentação apresentada pelos autores acerca da diária de hotel perdida pelo atraso no voo, não corresponde à data da viagem e que a diária no parque poderia ser usada entre os dias 05/06 e 09/06, não sendo comprovado os autores a impossibilidade de utilizar os ingressos em outro dia.
Apesar das alegações do requerido quanto a diária do hotel, considerando que os autores adquiriam um pacote de viagens com passagem e hospedagem, no valor informado pelo intermediário Hurb não é possível dissociar o valor da passagem e da hospedagem, trazendo os autores uma estimativa do quanto perderam em relação ao valor da diária do hotel com a alteração da data do voo (ID 136254262).
Assim, entende-se que o valor da diária do hotel corresponde à R$ 600,00, conforme apresentado pelos autores Quanto ao valor pleiteado em relação aos ingressos do parque da Disney, no montante de R$ 1.483,91, entendo não serem devidos, tendo em vista que poderiam ser utilizados em outros dias, sendo válidos durante os dias 05 de junho de 2022 a 8 de junho de 2022, conforme consta no voucher juntado ao ID 136254272: Ademais, apesar de terem usufruído de menos tempo no parque em razão do horário em que chegaram, os autores usufruíram de seus ingressos na data que escolheram.
Sendo assim, entendo que não cabe indenização em relação ao montante de R$ 1.483,91 pleiteado.
O valor do aluguel do carro, juntado ao ID 136254260, resta incontroverso, razão pela qual entendo serem devidos, a título de danos materiais, os valores do hotel e do aluguel do carro, que somam o montante de R$ 831,07.
Dos danos morais Os autores pleiteiam indenização por danos morais, afirmando que o serviço foi prestado de forma irregular; que a segunda requerida não comprou o voo do autor L.
G.
M. (ida e volta), apesar de terem pago as passagens; que o voo foi marcado para o dia errado, fazendo que perdessem um dia de viagem; que houve o atraso de 3 horas no voo de volta pela primeira requerida, numa situação insalubre; pela negativa de alimentação para todos, em especial os menores; por tratamento diferenciado entre os consumidores; e pelos maus tratos realizados pela equipe da primeira requerida aos autores.
A incolumidade física é direito da personalidade que, quando malferido, enseja o dano moral in re ipsa.
Para haver compensação por danos morais se mostra imprescindível que a lesão ultrapasse o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessário ocorrer um aborrecimento significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa.
Desta maneira, o dano moral deve ser considerado quando o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as atribulações próprias da vida.
A meu ver, os fatos narrados na inicial demostram situações distintas passíveis de indenização por danos morais, sendo cabível uma condenação em relação aos atos ilícitos praticados pela primeira requerida, American Airlines e outra pelos atos praticados pela agência de turismo Hurb.
Dos danos morais contra a primeira requerida Para melhor auferir o ponto controvertido da lide, foi designada a oitiva das testemunhas, para dirimir a ocorrência ou não de maus tratos aos autores, durante o voo com a empresa aérea ré, American Airlines.
A primeira testemunha, Dra.
MÔNICA DE CASTRO FONTOURA ANDRADE REIS informou não terem sido servidos nem água e nem refeição enquanto estavam em solo; que os autores estavam com uma criança de colo e uma criança maior.
Lembra que estava sentada na fileira atrás dos autores, relatando que, à noite, antes da decolagem, os autores pediram o adiantamento da refeição à equipe de bordo; que a aeromoça informou que não poderia servir a refeição, porque não tinha autorização para servir em solo.
Alegou que a autora argumentou e a aeromoça respondeu que ela deveria ter trazido comida para a crianças; que a autora informou ter pagado por todas as passagens para viajar confortavelmente, não sendo disponibilizado assento para o bebê.
Informou que serviram o jantar muito tarde e que várias pessoas ficaram sem comer.
Descreveu que a aeromoça passou com o café da manhã e a sra.
Júlia indagou que ela que tinha esquecido uma refeição e a aeromoça respondeu que não, que o filho dela não tinha direito à refeição; que a autora afirmou que tinha comprado a passagem para quatro pessoas e que os filhos dormiram com fome.
Historiou que o pai ficou nervoso, afirmando ser um absurdo, uma falta de humanidade, que estava com duas crianças, que não tinha como passarem fome, que daria a comida dele para os filhos.
Afirma que a comissária “avançou” na mão da autora que estava gravando, afirmando que a autora iria presa, que estava cometendo crime; que veio o chefe de bordo alegando que a autora tinha que parar de gravar; disse que ele foi bem ríspido, grosseiro com a autora e disse à aeromoça que se o problema era esse, que ela desse a comida à criança.
Aduz que a situação foi muito desagradável, muito constrangedora para todo mundo.
Informa que no momento da refeição foi servida a refeição para todos, menos para a criança.
A sra.
DANIELA DOS SANTOS CARVALHO BARBOSA foi ouvida como informante, corroborando com as informações da testemunha Dra.
Mônica Fontoura.
Diante das alegações, verifica-se que houve, de fato, um constrangimento, um aborrecimento significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa.
O nexo causal entre o serviço defeituoso e o dano é evidente.
Assim, resta fixar o valor suficiente à reparação do dano.
Apesar de ser difícil traduzir o abalo extrapatrimonial em quantitativo pecuniário, o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura o direito à indenização pelo dano de natureza moral, ao passo que o artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, em atenção ao princípio da reparação integral.
Em razão da falta de parâmetros objetivos, portanto, para a fixação do quantum indenizatório, no caso de indenização por dano moral, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que se deve tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo que a indenização não seja inócua, face à capacidade financeira dos envolvidos, e tampouco excessiva, a ponto de significar o enriquecimento sem causa do indenizado.
Outrossim, diante de tais parâmetros, reputo razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 a cada um dos autores.
Dos danos morais contra a segunda requerida Ao que se colhe dos autos, os autores adquiriram, no dia 27/08/2020, por intermédio da plataforma online da segunda requerida, quatro pacotes de viagens (ID 136254266), contendo passagens aéreas ida e volta de Guarulhos para Miami e 8 noites de hospedagem no hotel Regency Miami Airport.
Desse modo, não é possível identificar qual o valor pago em cada passagem, contudo, verifica-se pelo documento de ID 136254264 que os autores realmente adquiriram quatro pacotes para quatro pessoas e oito noites.
Nesse passo, entendo que houve a falha na prestação de serviço da Hurb, que gerou grande aflição e sofrimento à família, seja pela remarcação do voo e perda de um dia de viagem, seja pela ausência da compra da passagem em nome do menor, L.
G.
M., que gerou frustação, desconforto, falta de refeição e assento para que a família pudesse usufruir com tranquilidade e conforto nos voos de ida e volta de Guarulhos à Miami.
Assim, é evidente que o serviço prestado pelo réu foi defeituoso e que não se faz presente hipótese de excludente de responsabilidade da agência de turismo.
Tendo em vista a evidência entre o nexo causal e o serviço defeituoso e, levando em consideração os parâmetros anteriormente descritos, reputo razoável a indenização no valor de R$ 2.000,00 a cada um dos autores.
Acresça-se que, nos termos da súmula 326 do STJ, em se tratando de dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não gera sucumbência recíproca.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores para condenar: a) Solidariamente os réus por dano material no montante de R$ 831,07, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar do efetivo prejuízo, 03/06/2022, e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação; b) A primeira ré, AMERICAN AIRLINES, por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, devendo ser corrigido monetariamente desde o arbitramento e com incidência da juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em sintonia com os enunciados das Súmulas 54 e 362 do STJ; c) A segunda ré, HURB TECHNOLOGIES S.A., por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, devendo ser corrigido monetariamente desde o arbitramento e com incidência da juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em sintonia com os enunciados das Súmulas 54 e 362 do STJ; Resolvo o processo com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, arcarão as rés com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor de condenação, na proporção de 60% da primeira requerida e 40% da segunda requerida, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023. *Assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:18
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2023 20:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/07/2023 00:39
Publicado Ata em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2023 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 14:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
26/07/2023 16:28
Outras decisões
-
26/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/06/2023 16:28
Juntada de intimação
-
28/06/2023 16:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 14:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
28/06/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
27/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:42
Deferido o pedido de JULIA FERREIRA MELO - CPF: *12.***.*82-62 (AUTOR).
-
27/05/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/04/2023 15:21
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/04/2023 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
04/03/2023 21:12
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
06/02/2023 18:03
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 06:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 22:08
Recebidos os autos
-
01/02/2023 22:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2022 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/09/2022 14:02
Juntada de intimação
-
22/09/2022 14:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2022 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2022 16:14
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/09/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:25
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/09/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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