TJDFT - 0705977-31.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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14/09/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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08/09/2025 13:49
Recebidos os autos
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08/09/2025 13:49
Deferido em parte o pedido de MARCIA KELLY DA SILVA ALVES - CPF: *26.***.*94-53 (EXEQUENTE)
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04/07/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Antes de apreciar os pedidos contidos na petição de ID. 224202166, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o teor da petição de ID. 224202166.
Após, voltem os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/05/2025 11:21
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ZILDOMAR DEUCHER JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LILIANA DEUCHER DUTRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SIDNEY STORCH DUTRA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
PROCEDA-SE à liberação da visualização às partes e aos patronos cadastrados nos autos dos documentos referentes à consulta INFOJUD, anexados em sigilo.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/12/2024 17:24
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:32
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:32
Deferido o pedido de MARCIA KELLY DA SILVA ALVES - CPF: *26.***.*94-53 (EXEQUENTE).
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02/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:32
Decorrido prazo de ZILDOMAR DEUCHER JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:32
Decorrido prazo de LILIANA DEUCHER DUTRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:32
Decorrido prazo de SIDNEY STORCH DUTRA em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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03/05/2024 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
No processo nº 1052148-17.2023.8.26.0114, foi determinada a suspensão de todas as execuções contra a parte executada, razão pela qual o processo deverá permanecer suspenso até o trânsito em julgado do aludida demanda ou até o trânsito em julgado do processo nº 0717103-44.2023.8.07.0020 (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica), o que ocorrer primeiro.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/02/2024 16:10
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCIA KELLY DA SILVA ALVES em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:30
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705977-31.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA KELLY DA SILVA ALVES EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA DESPACHO INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 181600779 em 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/01/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 07:15
Recebidos os autos
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11/01/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/12/2023 20:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/11/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 11:08
Recebidos os autos
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21/11/2023 11:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/11/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:35
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:35
Deferido em parte o pedido de MARCIA KELLY DA SILVA ALVES - CPF: *26.***.*94-53 (EXEQUENTE)
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19/10/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 11:25
Recebidos os autos
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26/09/2023 11:25
Indeferido o pedido de MARCIA KELLY DA SILVA ALVES - CPF: *26.***.*94-53 (EXEQUENTE)
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13/09/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
A nova dinâmica trazida pelo Novo Código de Processo Civil modificou o trâmite do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, a partir da vigência do novel diploma processual, além da necessidade, nestes autos, de provar a existência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil (desvio de personalidade e confusão patrimonial), ALTERADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA DE Nº 881/2019, OU a demonstração de quaisquer dos obstáculos indicados ao art. 28 do CDC, deve o requerente proceder à instauração de incidente em apartado, conforme preconiza os arts. 133 a 137 do CPC.
A intenção do legislador é oportunizar aos sócios, através do incidente instaurado, a mais ampla defesa e contraditório, além de suspender o trâmite da ação principal.
Nesse contexto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULOE EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
AUTOS APARTADOS.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. [...] 3.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica figura como incidente processual de intervenção de terceiros, devendo ser instaurado em autos apartados, com indicação do endereço para citação da pessoa jurídica objeto do incidente e seus sócios, a fim de possibilitar a ampla defesa e contraditório. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1029526, 07014671120178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 02ª Turma Cível, Data de julgamento: 05/07/2017.
Publicado no DJE: 10/07/2017.
Pág.:Sem página cadastrada).
Dispositivo Desta forma, deverá a requerente, caso assim entenda, promover a instauração do incidente em apartado, juntando as custas do procedimento, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Em face do que referido, nada há o que prover, neste feito, a respeito da petição de ID 39907181.
Ademais, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/08/2023 17:35
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:35
Indeferido o pedido de MARCIA KELLY DA SILVA ALVES - CPF: *26.***.*94-53 (EXEQUENTE)
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17/08/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 15:11
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/05/2023 14:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 14:16
Recebidos os autos
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03/05/2023 14:16
Outras decisões
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27/04/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/04/2023 00:53
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 19/04/2023 23:59.
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06/04/2023 22:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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27/02/2023 19:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:44
Recebidos os autos
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23/02/2023 10:44
Outras decisões
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12/02/2023 16:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/02/2023 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/02/2023 13:48
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 13:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/02/2023 01:47
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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07/02/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:08
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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31/01/2023 03:30
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 15:45
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:45
Outras decisões
-
30/01/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/01/2023 13:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/12/2022 09:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2022 01:46
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 20:06
Recebidos os autos
-
06/12/2022 20:06
Julgado procedente o pedido
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19/09/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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16/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/09/2022 10:38
Recebidos os autos
-
14/09/2022 10:38
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/09/2022 21:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/09/2022 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 05/09/2022 23:59:59.
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22/08/2022 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:48
Recebidos os autos
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17/08/2022 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/07/2022 20:46
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 13:29
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:29
Outras decisões
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28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 27/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 20:21
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/06/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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18/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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13/05/2022 17:07
Recebidos os autos
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13/05/2022 17:07
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2022 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/05/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 20:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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12/04/2022 15:51
Recebidos os autos
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12/04/2022 15:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/04/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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