TJDFT - 0708157-34.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 16:30
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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20/11/2023 03:51
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de ALISSON BRUNO DIAS DE QUEIROZ em 14/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
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30/10/2023 02:26
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 15:57
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ALISSON BRUNO DIAS DE QUEIROZ em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708157-34.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALISSON BRUNO DIAS DE QUEIROZ REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Autos em saneador.
Alega o autor, em síntese, que é titular de uma linha móvel de nº (61)986323001 e que esta foi cancelada, sem qualquer motivo aparente, no dia 31/05/2023, somente sendo reativada em 26/6/2023.
Afirma, ainda, que tentou resolver a questão com a ré, por meio de ligações telefônicas, conforme protocolos constantes da inicial.
A empresa ré, por seu turno, aduz que não há provas das alegações autorais. É o relatório do necessário.
Decido.
Tenho que as declarações do demandante, as quais se encontram instruídas por protocolos carreados aos autos, são robustas de verossimilhança.
Todavia, do contexto dos autos, é evidente a hipossuficiência do autor, o que o coloca em condição desfavorável na relação de consumo e probatória processual.
A uma, porque, além de se tratar de relação de consumo, na qual a presunção da vulnerabilidade do consumidor é absoluta (diante do próprio estado em que ele se encontra ao adquirir bens/produtos).
A duas, porque, no caso em específico, o autor afirma que entrou em contato com a ré por 5 vezes, solicitando a reabilitação de seus serviços telefônicos, mas ouviu como resposta que o erro havia sido constatado e que, por se tratar de uma desativação indevida da linha, a reativação deveria ser feita por um segundo nível dentro da Ouvidoria e que eu teria que aguarda.
Para tanto, junta os protocolos de nºs. 040235213388139, 040235296083805, 040235278029032 e 5250536.
Dessarte, muito embora se trate de presunção relativa, analisando detidamente o caso concreto, resta configurada a hipossuficiência do consumidor, razão pela qual, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Nesse descortino, recairá sobre a demandada o encargo de desconstituir os protocolos declinados na inicial e na petição de ID-171987186, no sentido de esclarecer o conteúdo dos mesmos, em especial de que que foi constatado erro na desativação da linha telefônica do autor.
Saliento, por oportuno, que, caso não cumprida a contento a determinação supra, recairá a presunção de verdade dos fatos declinados na inicial.
Por conseguinte, no intuito de lhe garantir o amplo direito de defesa, concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que possa ratificar ou complementar sua defesa.
Na sequência, após o transcurso do prazo, INTIME-SE o autor para que se manifeste nos autos, requerendo o que entender pertinente, perfazendo, ao final, os autos conclusos para sentença.
Tomem-se as providências.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
25/09/2023 16:00
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2023 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/09/2023 16:16
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:56
Decorrido prazo de ALISSON BRUNO DIAS DE QUEIROZ em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:21
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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08/09/2023 12:43
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708157-34.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALISSON BRUNO DIAS DE QUEIROZ REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A D E S P A C H O Vistos, etc.
Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, informem se possuem provas a produzir, especificando-as.
Nada requerido, retornem conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/09/2023 15:40
Recebidos os autos
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05/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ALISSON BRUNO DIAS DE QUEIROZ em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 29/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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18/08/2023 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:45
Recebidos os autos
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17/08/2023 07:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 16:19
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:19
Outras decisões
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03/07/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/06/2023 17:30
Juntada de Petição de intimação
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30/06/2023 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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