TJDFT - 0711892-69.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 19:16
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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24/10/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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16/10/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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16/10/2024 13:50
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HUGO ANDRADE BENTO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HUGO ANDRADE BENTO em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.796,08, conforme planilha de Id. 170743311, incluídos os juros moratórios à taxa legal e correção monetária pelo índice aplicado pelo TJDFT, a partir do vencimento das obrigações.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, como previsto no art. 85, § 2º do CPC.Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Com o trânsito em julgado, a parte credora deverá formular pedido de cumprimento de sentença, instruído com nova planilha do débito e guia de recolhimento das custas processuais, tudo nos termos do art. 524 do CPC.Arquivem-se oportunamente. -
10/09/2024 18:59
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:59
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/06/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:20
Recebidos os autos
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14/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:20
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 02.***.***/0001-15 (AUTOR).
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30/04/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/04/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de HUGO ANDRADE BENTO em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711892-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: HUGO ANDRADE BENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir.
Adianto que os fatos discutidos na ação devem ser provados por meio de documentos ou perícia.
Incumbe à parte autora: 1) comprovar o pagamento feito à operadora do plano de saúde referente aos valores cobrados do réu; 2) esclarecer quanto à cobrança pretendida, tendo em vista que os valores deveriam ter sido descontados diretamente na folha de pagamento do réu, conforme documento de inscrição no plano de saúde; 3) discriminar os valores indicados na planilha de Id 170743311, especificando se se trata de plano de saúde ou odontológico, de mensalidade ou de coparticipação; 4) juntar documento que comprove a regularidade da cobrança em relação ao plano odontológico no período buscado, observado que a adesão ao referido plano ocorreu a partir de março de 2020.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 18 de março de 2024 19:25:37.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
21/03/2024 20:47
Recebidos os autos
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21/03/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 20:47
Decretada a revelia
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05/03/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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05/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de HUGO ANDRADE BENTO em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 17:48
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:48
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 02.***.***/0001-15 (AUTOR).
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15/12/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/12/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 22:35
Recebidos os autos
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18/11/2023 22:35
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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07/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:05
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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05/10/2023 14:45
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/10/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711892-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS METROVIAROS DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: HUGO ANDRADE BENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da Portaria GC 160/2017, alterada pela Portaria GC 140 de 17 de setembro de 2018, ambas do TJDFT, o cadastramento nos sistemas de processo em autos eletrônicos se tornou obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas.
Assim, em vista do que ditam o regulamento acima referido e os arts. 246, §1 e 270, caput, ambos do CPC, emende-se a inicial para que seja comprovado o cadastro da empresa autora no sistema de recebimento de comunicações eletrônicas do PJe, ou justificada a impossibilidade de fazê-lo.
Ressalto que a regularização do cadastro se faz necessária tanto pela exigência da legislação específica, quanto pelo elevado número de demandas ajuizadas pela empresa autora, o que acarreta o aumento do custo do processo, com a produção desnecessária de atos processuais - a exemplo de expedição de mandados de intimações e publicações em órgão oficial -, e com o uso dispensável de recursos da administração judiciária.
Faço constar que o procedimento deverá ser realizado junto à página: https:////www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje, local em que poderão ser encontradas todas a informações necessárias para a realização do cadastramento.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Sobradinho, DF, 4 de setembro de 2023 15:35:11.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
05/09/2023 11:41
Recebidos os autos
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05/09/2023 11:41
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
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01/09/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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