TJDFT - 0702142-77.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702142-77.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVANA CONCEICAO GOMIDE FERREIRA FREITAS, MISAEL BARBOSA FERREIRA, CRISTIANO GOMIDE FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: IVANA CONCEICAO GOMIDE FERREIRA FREITAS EXECUTADO: PAULO DA CONCEICAO GOMES, KATIA SOARES DE SOUZA, PAULLUS PROJETOS E CONSTRUCOES ELETRICA LTDA CERTIDÃO SISBAJUD Conforme certidão automática, a diligência realizada pelos SISBAJUD restou FRUTÍFERA, com o bloqueio de quantia em conta da parte executada e a transferência para conta judicial.
Intime-se PAULO da penhora, por seu advogado constituído. intime-se kÁTIA da penhora.
Considerando que a parte executada não possui advogado constituído, sua intimação se dará por mandado pessoal, preferencialmente por via postal (§ 2º art. 841 do CPC).
Será aplicada a presunção de validade da intimação caso a parte tenha alterado o seu endereço (parágrafo único do artigo 274 do CPC).
Expeça-se o mandado.
Prazo para impugnação: 15 dias (art. 917, §1º do CPC).
Sobradinho-DF, 28 de agosto de 2025 21:08:55.
LIDIANE DE OLIVEIRA DANTAS SANTIAGO Servidor(a) -
28/08/2025 21:11
Juntada de Certidão
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26/07/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/07/2025 20:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/07/2025 20:08
Recebidos os autos
-
17/07/2025 20:08
em cooperação judiciária
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17/07/2025 20:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/06/2025 19:33
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:33
Concedida a substituição/sucessão de parte
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05/06/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/06/2025 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702142-77.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MISAEL BARBOSA FERREIRA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES GOMIDE FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: IVANA CONCEICAO GOMIDE FERREIRA FREITAS EXECUTADO: PAULO DA CONCEICAO GOMES, KATIA SOARES DE SOUZA, PAULLUS PROJETOS E CONSTRUCOES ELETRICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora agravou da decisão de Id 223924655.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo.
A certidão de óbito de Id. 227135687 atesta o falecimento da autora MARIA DE LOURDES GOMIDE FERREIRA.
Aplicável o disposto nos artigos 110 e 313, §2, inciso I, do CPC, para promoção da sucessão processual.
O advogado da autora deverá promover a regularização do polo ativo nos seguintes termos: 1) caso haja inventário em curso, a sucessão do polo ativo ocorrerá pelo Espólio da parte falecida, representado pelo inventariante.
O pedido deverá ser instruído com documento comprobatório da abertura do inventário e com o ato de nomeação do inventariante, com os dados de qualificação do inventariante. 2) caso não haja inventário em curso, a sucessão do polo ativo deverá ocorrer na pessoa dos herdeiros.
O pedido deverá ser instruído com os documentos dos herdeiros e sua qualificação.
Observo que na certidão de óbito não consta indicação de filhos da parte falecida.
Essa informação precisa ser confirmada.
Na ausência de descentes, a sucessão ocorre pelos ascendentes ou colaterais.
Eventuais herdeiros deverão ser qualificados.
A representação processual da parte falecida também deverá ser atualizada, mediante a apresentação de nova procuração outorgada pelo inventariante ou pelos herdeiros, conforme o caso.
Prazo: 60 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
25/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:11
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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10/03/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/02/2025 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PAULLUS PROJETOS E CONSTRUCOES ELETRICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de KATIA SOARES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702142-77.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MISAEL BARBOSA FERREIRA, MARIA DE LOURDES GOMIDE FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: IVANA CONCEICAO GOMIDE FERREIRA FREITAS EXECUTADO: PAULO DA CONCEICAO GOMES, KATIA SOARES DE SOUZA, PAULLUS PROJETOS E CONSTRUCOES ELETRICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A indicação do CNJ é para uso da ferramenta SNIPER a partir da quebra de sigilo por ordem judicial, o que não é o caso desses autos, haja vista a ausência de requisitos para a referida medida extrema.
Ademais, no caso destes autos, a pretensão da parte credora/exequente é a localização de bens.
O uso da ferramenta não se mostra necessário ou adequado.
Portanto, indefiro o pedido da parte exequente.
Ante a ausência de impugnação, converto a penhora de Id 217695944, no valor de R$ 611,54, em pagamento parcial.
Indique o credor os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
A parte deverá indicar qual o valor devido a cada credor, destacando, se o caso, o montante dos honorários devidos ao advogado que o patrocina.
Para viabilizar a liberação da quantia depositada nestes autos, os cálculos devem ser realizados com base no valor capital, ou seja, o valor depositado, uma vez que na ordem de liberação constará caber a cada credor a remuneração da conta judicial a partir do depósito.
Caso haja pedido expresso de transferência de valor devido à parte para a conta de seu advogado, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para a realização da transferência.
A parte credora deverá, ainda, apresentar planilha do débito remanescente e indicar outros bens passíveis de penhora.
Prazo de 15 dias, sob pena de novo arquivamento provisório (art. 921 CPC).
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
29/01/2025 10:47
Recebidos os autos
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29/01/2025 10:47
Indeferido o pedido de MISAEL BARBOSA FERREIRA - CPF: *94.***.*05-91 (EXEQUENTE)
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28/01/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO DA CONCEICAO GOMES em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/01/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/11/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/11/2024 17:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de PAULO DA CONCEICAO GOMES em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 14:57
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:57
em cooperação judiciária
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29/10/2024 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2024 04:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/10/2024 04:43
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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02/10/2024 09:44
Recebidos os autos
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02/10/2024 09:43
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO DA CONCEICAO GOMES - CPF: *84.***.*74-04 (EXECUTADO).
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02/10/2024 09:43
Deferido em parte o pedido de MISAEL BARBOSA FERREIRA - CPF: *94.***.*05-91 (EXEQUENTE)
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24/09/2024 02:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/09/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 08:49
Expedição de Carta.
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11/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO DA CONCEICAO GOMES em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702142-77.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MISAEL BARBOSA FERREIRA, MARIA DE LOURDES GOMIDE FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: IVANA CONCEICAO GOMIDE FERREIRA FREITAS EXECUTADO: PAULO DA CONCEICAO GOMES, KATIA SOARES DE SOUZA, PAULLUS PROJETOS E CONSTRUCOES ELETRICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado apresenta impugnação aos cálculos apresentados pelos credores.
Alega que os juros incidiram em data anterior à citação, o que contraria jurisprudência firmado pelo TJDFT.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
A parte exequente refutou a impugnação.
Decido.
A execução se fundamenta no inadimplemento de contrato de locação.
A dívida com origem em aluguel representa obrigação positiva, líquida e com termo determinado, segundo disposição do art. 397, caput do CC.
Dessa forma, tendo sido ajustado o valor e a data de vencimento, a falta de pagamento no termo configura a mora ex re, o que enseja a incidência dos encargos moratórios a partir do vencimento de cada aluguel inadimplido.
Assim, sem razão a parte executada quando defende a incidência dos encargos moratórios a partir da citação.
Nos cálculos elaborados pela parte exequente a mora incidiu desde o vencimento do aluguel devido.
Estando corretos os cálculos, não prospera a impugnação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada.
O executado PAULO requer a gratuidade de justiça.
Apresente a parte seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, prossiga-se conforme decisão ao Id 201849235.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
12/08/2024 08:38
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:38
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ERIELIO PEREIRA TEIXEIRA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702142-77.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MISAEL BARBOSA FERREIRA, MARIA DE LOURDES GOMIDE FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: IVANA CONCEICAO GOMIDE FERREIRA FREITAS EXECUTADO: PAULO DA CONCEICAO GOMES, KATIA SOARES DE SOUZA, PAULLUS PROJETOS E CONSTRUCOES ELETRICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O bem móvel foi arrematado em leilão (Direitos possessórios Imóvel situado no Condomínio Vale das Acácias, Quadra 9, lote 13, Cep 73.806-100, Sobradinho –DF, inscrição 4721175X).
O arrematante comprova os pagamentos da dívida do imóvel junto aos anexos da petição de ID 201043205.
Requer a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse.
Defiro o pedido.
Expeça-se a carta de arrematação dos direitos de aquisição do imóvel arrematado e mandado de imissão na posse.
Fica o interessado advertido que deverá entrar em contato com o oficial de justiça para fornecer os meios para a realização da diligência.
Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a impugnação apresentada ao Id 200164822.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 1 de julho de 2024 17:17:29.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
02/07/2024 09:05
Recebidos os autos
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02/07/2024 09:05
Deferido o pedido de ERIELIO PEREIRA TEIXEIRA - CPF: *10.***.*57-29 (INTERESSADO).
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19/06/2024 23:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 22:26
Juntada de Petição de impugnação
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10/06/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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10/05/2024 08:17
Recebidos os autos
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10/05/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702142-77.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MISAEL BARBOSA FERREIRA, MARIA DE LOURDES GOMIDE FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: IVANA CONCEICAO GOMIDE FERREIRA FREITAS EXECUTADO: PAULO DA CONCEICAO GOMES, KATIA SOARES DE SOUZA, PAULLUS PROJETOS E CONSTRUCOES ELETRICA LTDA CERTIDÃO Fica a parte CREDORA intimada a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) por meio do PIX indicado, conforme (ID 192394706 e ID 192394706), via sistema BANKJUS.
A parte Credora deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
09/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de ERIELIO PEREIRA TEIXEIRA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:55
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:55
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702142-77.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MISAEL BARBOSA FERREIRA, MARIA DE LOURDES GOMIDE FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: IVANA CONCEICAO GOMIDE FERREIRA FREITAS EXECUTADO: PAULO DA CONCEICAO GOMES, KATIA SOARES DE SOUZA, PAULLUS PROJETOS E CONSTRUCOES ELETRICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente agravou da decisão de Id 191005597.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Foi deferido o pedido de antecipação de tutela e autorizado o levantamento pelos credores dos valores depositados em conta judicial.
No requerimento de Id 190721691, a parte exequente promove o rateio de valores considerando o valor atualizado.
Os cálculos devem ser efetuados tendo por referência o valor capital depositado nos autos, a fim de evitar erros.
Foi depositado nos autos o valor capital de R$ 112.800,00 (Id 177448033), objeto da arrematação.
Desse montante, foi levantado pelo arrematante a quantia de R$ 25.688,50 (Id 190196914).
Assim, resta saldo capital de R$ 87.111,50.
Os credores indicaram saldo atualizado da conta judicial em R$ 89.733,34, cabendo aos exequentes R$ 62.813,34 (70%) e ao advogado R$ 26.920,00 (30%).
No contrato de prestação de serviços advocatícios (Id 182137349), os exequentes autorizaram o abatimento dos honorários contratuais do crédito principal, no percentual de 20%.
A decisão ao Id 118133474 fixou os honorários na execução em 10%.
Dessa forma, o montante dos honorários soma 30%.
Em cumprimento à decisão monocrática, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores depositados na conta judicial, R$ 87.111,50, conforme guia de Id 177448033, para as contas ou chave PIX indicadas pelos credores na petição Id 190721691, sendo R$ 60.978,05 (70%), para a conta de titularidade da exequente, Maria de Lourdes Gomide Ferreira, e R$ 26.133,45 (30%) para a conta de titularidade do patrono, Dr.
Pedro Henrique Silva da Paz Ponte.
A parte credora deverá juntar planilha atualizada do débito remanescente, considerando o valor capital depositado em conta judicial.
A atualização deverá ser promovida até a data do depósito da arrematação, quando, então, deverá ser abatido o valor levantado.
Prazo de 15 dias.
I.
Sobradinho, DF, 02 de abril de 2024.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:55
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES GOMIDE FERREIRA - CPF: *10.***.*17-49 (EXEQUENTE).
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702142-77.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MISAEL BARBOSA FERREIRA, MARIA DE LOURDES GOMIDE FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: IVANA CONCEICAO GOMIDE FERREIRA FREITAS EXECUTADO: PAULO DA CONCEICAO GOMES, KATIA SOARES DE SOUZA, PAULLUS PROJETOS E CONSTRUCOES ELETRICA LTDA DESPACHO A parte exequente requer o levantamento de valores com abatimento do crédito devido ao advogado a títulos de honorários contratuais.
Pugna, ainda, pela renovação da pesquisa de valores na modalidade repetição programada (teimosinha).
O levantamento dos valores apurados com o leilão deverá ser promovido após concluído o ressarcimento do arrematante pelos débitos que incidem sobre o imóvel, o que ocorrerá com a juntada aos autos dos comprovantes de pagamento das dívidas.
Quanto à renovação da pesquisa via SISBAJUD pelo saldo remanescente do débito, os exequentes deverão juntar planilha em que conste a discriminação de todos os encargos aplicados, nos moldes dos cálculos elaborados pela ferramenta disponibilizada no portal do TJDFT.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 22 de março de 2024 17:09:39.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
26/03/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
26/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702142-77.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MISAEL BARBOSA FERREIRA, MARIA DE LOURDES GOMIDE FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: IVANA CONCEICAO GOMIDE FERREIRA FREITAS EXECUTADO: PAULO DA CONCEICAO GOMES, KATIA SOARES DE SOUZA, PAULLUS PROJETOS E CONSTRUCOES ELETRICA LTDA CERTIDÃO Fica a parte ERIELIO PEREIRA TEIXEIRA - INTERESSADO intimada a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) por meio do PIX indicado, conforme (ID ), via sistema BANKJUS.
A parte interessada deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
Prossiga-se conforme determinações anteriores.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024.
MARCELO MONTEIRO PINTO Servidor Geral -
22/03/2024 19:39
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
20/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702142-77.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MISAEL BARBOSA FERREIRA, MARIA DE LOURDES GOMIDE FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: IVANA CONCEICAO GOMIDE FERREIRA FREITAS EXECUTADO: PAULO DA CONCEICAO GOMES, KATIA SOARES DE SOUZA, PAULLUS PROJETOS E CONSTRUCOES ELETRICA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega o arrematante, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa, pois deixou de autorizar o levantamento do valor para o pagamento das despesas de condomínio.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Com efeito, na petição de Id 183979211 o arrematante de fato informou a pendência de dívidas de IPTU/TLP (R$ 16.027,35) e de condomínio (R$ 9.661,15).
Sobreveio a decisão de Id 184301673 determinando a comprovação dos débitos fiscais, o que foi atendido pela manifestação de Id 184646380.
Não obstante, a decisão embargada determinou o levantamento da quantia apenas em relação as dívidas de IPTU, R$ 16.027,35, tendo silenciado acerca das despesas condominiais.
Assim, presente o vício apontado.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para integrar a decisão embargada e autorizar o levantamento, pelo arrematante, também dos valores para quitação das taxas condominiais em atraso, no montante de R$ 9.661,15.
Assim, deverá ser transferido para a conta indicado pelo arrematante o total de R$ 25.688,50.
Mantenho incólume os demais termos do ato judicial embargado.
Sobradinho, DF, 12 de março de 2024 17:32:42.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
15/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 22:14
Recebidos os autos
-
12/03/2024 22:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
06/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:26
Deferido o pedido de ERIELIO PEREIRA TEIXEIRA - CPF: *10.***.*57-29 (INTERESSADO).
-
21/02/2024 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/02/2024 23:37
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/02/2024 20:11
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de MISAEL BARBOSA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/01/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:45
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702142-77.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MISAEL BARBOSA FERREIRA, MARIA DE LOURDES GOMIDE FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: IVANA CONCEICAO GOMIDE FERREIRA FREITAS EXECUTADO: PAULO DA CONCEICAO GOMES, KATIA SOARES DE SOUZA, PAULLUS PROJETOS E CONSTRUCOES ELETRICA LTDA DESPACHO O arrematante requer o levantamento de valores para o pagamento de débitos de IPTU, no montante de R$ 16.027,35 e dívida de condomínio, no montante de R$ 9.661,15.
As despesas informadas estão cobertas pelo preço da arrematação.
Portanto, o pedido é plausível.
No entanto, aparentemente há inconsistência nos valores referentes à dívida de IPTU.
Foi informado valor inferior ao somatório dos valores atualizados discriminados na consulta juntada ao Id 183979216.
A fim de evitar erro, deverá o arrematante juntar certidão das dívidas de IPTU e emitir os boletos para o pagamento.
Deverá, ainda, indicar conta bancária de sua titularidade para o levantamento do valor.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 22 de janeiro de 2024 18:27:09.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
23/01/2024 04:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702142-77.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MISAEL BARBOSA FERREIRA, MARIA DE LOURDES GOMIDE FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: IVANA CONCEICAO GOMIDE FERREIRA FREITAS EXECUTADO: PAULO DA CONCEICAO GOMES, KATIA SOARES DE SOUZA, PAULLUS PROJETOS E CONSTRUCOES ELETRICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora formula pedido de tutela de urgência para o levantamento dos valores depositados nos autos oriundos da arrematação do imóvel penhorado.
Alega que os valores visam o financiamento das despesas dos autores com tratamento de saúde e manutenção própria, tendo em conta a idade avançada.
Conforme decisão ao Id 178305705, o imóvel foi alienado pelo valor de R$ 112.800,00.
A quantia encontra-se depositada em conta vinculada ao processo.
Decorrido o prazo para embargos à arrematação, conforme certificado nos autos.
O levantamento da quantia pelos autores depende do atendimento pela parte do consignado na decisão ao Id 180531930 quanto aos valores destinados ao advogado, assim como de eventual abatimento de débitos quitados pelo arrematante.
Em que pese a situação narrada, não vislumbro a presença de requisitos que autorizem o exame da questão sob a ótica das disposições do art. 300 do CPC.
O procedimento de arrematação deve seguir o curso processual previsto.
Verifico que o arrematante ainda não foi intimado, nos termos da decisão ao Id 180531930.
Proceda-se com a intimação, conforme determinado.
Sobradinho, DF, 8 de janeiro de 2024 18:36:03.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
18/01/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:11
Indeferido o pedido de MARIA DE LOURDES GOMIDE FERREIRA - CPF: *10.***.*17-49 (EXEQUENTE)
-
09/01/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/12/2023 15:41
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
11/12/2023 02:25
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 09:00
Decorrido prazo de KATIA SOARES DE SOUZA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:00
Decorrido prazo de PAULLUS PROJETOS E CONSTRUCOES ELETRICA LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:00
Decorrido prazo de PAULO DA CONCEICAO GOMES em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:44
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
30/11/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 07:24
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 13:36
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:36
Outras decisões
-
13/11/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
07/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/10/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:12
Decorrido prazo de KATIA SOARES DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:49
Decorrido prazo de PAULLUS PROJETOS E CONSTRUCOES ELETRICA LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:49
Decorrido prazo de PAULO DA CONCEICAO GOMES em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de MISAEL BARBOSA FERREIRA em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:25
Publicado Edital em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 10:33
Expedição de Edital.
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de PAULLUS PROJETOS E CONSTRUCOES ELETRICA LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de KATIA SOARES DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de PAULO DA CONCEICAO GOMES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:48
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
28/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de MISAEL BARBOSA FERREIRA em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702142-77.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MISAEL BARBOSA FERREIRA, MARIA DE LOURDES GOMIDE FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: IVANA CONCEICAO GOMIDE FERREIRA FREITAS EXECUTADO: PAULO DA CONCEICAO GOMES, KATIA SOARES DE SOUZA, PAULLUS PROJETOS E CONSTRUCOES ELETRICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Restou infrutífera a tentativa de alienação em leilão dos direitos possessórios do imóvel dos devedores.
Nas duas hastas não houve lance mínimo.
A parte exequente requer a designação de novo leilão com fixação de preço mínimo no valor do débito.
O bem penhorado foi avaliado em R$ 180.000,00 (Id 160274967).
O valor atualizado do débito soma R$ 108.840,18 (170835611), o que representa o percentual de 60,46% do preço de avaliação.
O valor indicado não é inferior a 50% e, portanto, não representa preço vil.
Os executados foram devidamente intimados para o pagamento do débito e acerca da penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel, no entanto, permaneceram inertes, não manifestando interesse no pagamento ou na impugnação à constrição.
Nos autos não foram localizados outros bens ou valores dos devedores por pesquisa via sistemas conveniados.
Tampouco os executados ofereceram bens à penhora.
Cabível o pleito dos exequentes, tendo em vista que a execução se devolve em proveito do credor.
Remetam-se os autos ao Leiloeiro Público Oficial para nova tentativa de alienação em hasta pública.
Fixo o preço mínimo para alienação em 61% do valor da avaliação.
Sobradinho, DF, 4 de setembro de 2023 17:19:20.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
08/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
05/09/2023 11:41
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:41
Deferido o pedido de MISAEL BARBOSA FERREIRA - CPF: *94.***.*05-91 (EXEQUENTE).
-
04/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 12:11
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:13
Publicado Edital em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:58
Expedição de Edital.
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de KATIA SOARES DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de PAULO DA CONCEICAO GOMES em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de PAULLUS PROJETOS E CONSTRUCOES ELETRICA LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 10:11
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de MISAEL BARBOSA FERREIRA em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
20/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/06/2023 18:21
Recebidos os autos
-
08/06/2023 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
02/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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29/05/2023 16:54
Recebidos os autos
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29/05/2023 16:54
Deferido o pedido de MISAEL BARBOSA FERREIRA - CPF: *94.***.*05-91 (EXEQUENTE).
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28/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/05/2023 03:03
Decorrido prazo de PAULO DA CONCEICAO GOMES em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 05:46
Expedição de Mandado.
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25/03/2023 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2023 15:12
Recebidos os autos
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24/03/2023 15:12
Deferido o pedido de MISAEL BARBOSA FERREIRA - CPF: *94.***.*05-91 (EXEQUENTE).
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23/03/2023 19:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/03/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 04:21
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 17:40
Recebidos os autos
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17/02/2023 17:40
Deferido o pedido de MISAEL BARBOSA FERREIRA - CPF: *94.***.*05-91 (EXEQUENTE).
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15/02/2023 22:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/02/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 01:06
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 08:14
Recebidos os autos
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13/12/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 05:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/12/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 08:50
Recebidos os autos
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14/11/2022 08:50
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 10:49
Recebidos os autos
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07/11/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/10/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 06:20
Juntada de Certidão
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10/10/2022 06:20
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 10:43
Recebidos os autos
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05/10/2022 10:43
Decisão interlocutória - deferimento
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27/09/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/09/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 11:20
Recebidos os autos
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01/09/2022 11:20
Decisão interlocutória - deferimento
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29/08/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/08/2022 16:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de PAULO DA CONCEICAO GOMES em 26/08/2022 23:59:59.
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09/08/2022 18:44
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 16:33
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 18:39
Juntada de Certidão
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29/06/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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28/06/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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27/06/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 10:04
Recebidos os autos
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23/06/2022 10:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/06/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MISAEL BARBOSA FERREIRA em 15/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de KATIA SOARES DE SOUZA em 03/06/2022 23:59:59.
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28/05/2022 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/05/2022 00:17
Publicado Despacho em 26/05/2022.
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25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 08:51
Recebidos os autos
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23/05/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/05/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/05/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/05/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 17:28
Expedição de Certidão.
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14/05/2022 22:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de PAULO DA CONCEICAO GOMES - ME em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de PAULO DA CONCEICAO GOMES em 12/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 13:59
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2022 15:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2022 20:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/03/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 10:39
Recebidos os autos
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14/03/2022 10:39
Decisão interlocutória - deferimento
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10/03/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/03/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 11:35
Recebidos os autos
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08/03/2022 11:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/03/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/03/2022 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 25/08/2023 13:42