TJDFT - 0727940-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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04/09/2025 11:20
Recebidos os autos
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04/09/2025 11:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/09/2025 11:20
Embargos de declaração não acolhidos
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15/08/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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06/08/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ANA ISABELA DE MORAES SANCHEZ AGUAYO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RODRIGO DE MORAES SANCHEZ AGUAYO em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 15:57
Recebidos os autos
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13/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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03/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727940-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUAN ERNESTO SANCHEZ LUNA REQUERIDO: RODRIGO DE MORAES SANCHEZ AGUAYO, ANA ISABELA DE MORAES SANCHEZ AGUAYO, MARIA CARMEN SANCHEZ LUNA SENTENÇA Trata-se de ação de PETIÇÃO DE HERANÇA com pedido de Tutela Antecipada proposta por JUAN ERNESTO SANCHEZ LUNA em face de RODRIGO DE MORAES SANCHEZ AGUAYO, ANA ISABELA DE MORAES SANCHEZ AGUAYO e MARIA CARMEN SANCHEZ LUNA.
Aduz o requerente ser filho de JOSÉ SANCHEZ AGUAYO, consoante certidão de nascimento traduzida e juramentada juntada aos autos, falecido no dia 18/02/2018 (ID 133350141).
Afirma que os réus são filhos do genitor, e que após o óbito dele, teve conhecimento de que o requerido Rodrigo ajuizou ação de Inventário, que teve trâmite perante esta Vara, sob o nº 0714524-14.2018.8.07.0016, indicando como herdeiros apenas o próprio Rodrigo e Ana Isabela, tendo a terceira requerida, Maria Carmen, postulado habilitação no inventário posteriormente, no dia 08/01/2019, na condição de filha do falecido.
Informa que Maria Carmen e o autor têm a mesma filiação.
Noticia que no dia 10/06/2020 houve prolação de sentença homologatória na ação de inventário do falecido, tendo a sentença transitado em julgado no dia 08/07/2020 (ID’s 133351745 a 133350144 - Pág. 2).
Assevera que, ante a exclusão do autor do inventário do pai, ajuizou o presente feito para reconhecimento da condição de herdeiro legítimo de José Sanchez Aguayo e recebimento do seu quinhão hereditário, após anulação da partilha.
Pugna pela restituição da parte da herança que lhe compete, com deferimento à inicial e suspensão da ação de sobrepartilha de bens do falecido.
Citação de ANA ISABELA, ao ID 135164770.
Citação de RODRIGO, ao ID 167931476.
Ao ID 179429895, comparecimento da requerida MARIA CARMEN aos autos, com apresentação de resposta.
Em sede de contestação, a requerida impugnou a gratuidade da justiça pleiteada pelo autor e alegou a necessidade de prestação de caução pelo requerente relativa às custas processuais e aos honorários advocatícios da parte contrária, nos termos do art. 83 do CPC, vez que o autor reside no exterior, sob pena de indeferimento e extinção do feito.
Arguiu, ainda, preliminar de inépcia à inicial, ante a ausência da comprovação pelo autor da condição de filho e herdeiro de José Sanchez Aguayo.
Relata que o autor junta aos autos apenas certidão de nascimento datada de 1960, registrada na Espanha, com informação de que a averbação da paternidade não-biológica se deu em processo judicial que teve trâmite perante a Corte Espanhola.
Afirmou a necessidade de juntada aos presentes autos da cópia do referido processo a fim de se examinar as normas legais que embasaram o deferimento do pedido e o regime jurídico a ser aplicado no Brasil, pois se infere que o reconhecimento da paternidade teve como finalidade específica propiciar a introdução do autor no Brasil, quando da mudança do falecido para este país.
Acrescenta que a certidão de nascimento apresentada pelo autor não prova a paternidade, pois não indica se houve alteração posteriormente, principalmente após a dissolução da união entre o falecido e Mara Ângela Luna Barrera, mãe da contestante e do autor.
Afirma que no final de 1950/1960, o de cujus imigrou para o Brasil e fixou residência permanente no país, tendo decidido se casar com a mãe da contestante e do autor, após obter informação de que Mara Ângela encontrava-se grávida de uma filha sua, no caso a contestante.
Argumenta que, à época, a mãe da contestante tinha outro filho, o autor deste feito, Juan Ernesto, e a fim de viabilizar a entrada do menor no Brasil e evitar qualquer empecilho na documentação de Maria Ângela, o falecido registrou Juan Ernesto como filho, apesar de o falecido não manter contato com o autor, pois Juan Ernesto residia em um local distante com uma tia, tendo em vista que a mãe não ostentava condições financeiras para sustentá-lo.
Desse modo, informa que no ano de 1960, o de cujus declarou ser pai não-biológico do autor perante o Cônsul Geral da Espanha no Estado do Rio de Janeiro – RJ, tendo a declaração sido aprovada pelo Juiz de 1ª instância de Las Palmas de Gran Canaria, na Espanha, em 24.08.1960, registrada perante o Registro Civil da Espanha em 10.11.1960, e o reconhecimento legitimado pelo posterior casamento à distância dos pais de Maria Carmen, mediante procuração outorgada, ocorrido no dia 22/05/1960, estando a paternidade adstrita à relatada condição, conforme consta da certidão de nascimento do requerente juntada por ele próprio aos autos.
Impugnou a alegação do requerente de que ele e a requerida Maria Carmen são filhos dos mesmos pais, pois o autor tem pai distinto.
Relatou que, em que pese os planos do de cujus de trazer a genitora, a requerida Maria Carmen e Juan Ernesto para o Brasil, o projeto nunca se concretizou, de modo que o autor jamais manteve qualquer contato com o falecido, e sempre manifestou desinteresse em conhecê-lo ou de conviver com ele, não sendo possível, portanto, o reconhecimento da paternidade, ante a ausência da condição vinculante da paternidade, não podendo mais o autor ser considerado filho do falecido, o que inviabiliza o presente feito.
Com base nos argumentos, rechaçou a possibilidade também de paternidade socioafetiva.
Requereu o indeferimento dos pedidos deduzidos em sede de tutela antecipada.
Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir e inépcia à inicial, com a extinção do feito, sem julgamento de mérito, e pelo indeferimento à gratuidade da justiça, ressaltando a ausência de recolhimento da mencionada caução obrigatória.
No caso de procedência do pedido, ressaltou que o quinhão do autor refere-se apenas a 25% do patrimônio, após abatidos os débitos do espólio.
Protestou pela produção de todas as provas admitidas em direito.
Ao ID 179693225, os requeridos RODRIGO e ANA ISABELA apresentaram Contestação, em que impugnaram o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência e alegaram a necessidade de prestação de caução pelo autor relativo às custas e honorários advocatícos da parte contrária, nos termos do art. 83 do CPC.
Impugnaram a certidão de nascimento apresentada pelo autor, sob alegação de que o documento foi feito à mão; está desacompanhado do processo judicial que ensejou a averbação da paternidade no seu bojo; e não tem qualquer referência de autenticidade digital, pois não há manifestação de autoridade cartorial consular ou local com fé pública no documento; não se constituindo a identidade como documento hábil à comprovação da filiação, pois pode se tratar de homônimo ou ser proveniente de fraude, sendo, portanto, incabível a pretensão à herança.
Argumentou que os contestantes nunca tiveram conhecimento do autor e que a própria requerida Maria Carmen nunca falou sobre a existência de outro suposto herdeiro, o que indica a dificuldade de reconhecer o autor como irmão e herdeiro e causa estranheza aos ora contestantes.
Pontuou que, conforme entendimento do STJ, o vínculo do pai registral somente deve ser mantido se existente o vínculo de afetividade, assim, a ausência do vínculo biológico e a não constituição do estado de filiação, revelam-se como requisitos indispensáveis à anulação do registro civil.
Concluíram que, uma vez revogada a paternidade na Espanha, inexiste o vínculo de filiação do autor em relação ao de cujus, e pontuaram que os contestantes não tinham conhecimento dos fatos jurídicos trazidos na contestação da requerida Maria Carmem sobre o reconhecimento da filiação e a revogação posterior.
Pugnaram pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, por não preencher os pré-requisitos do art. 300 do CPC.
Asseveraram a necessidade de inclusão da viúva Ana Cláudia Kruel Schimdit no polo passivo da demanda, pois, apesar de o casamento ter sido realizado sob o regime da separação legal de bens, na ação de sobrepartilha do falecido, em trâmite nos autos do inventário (nº 0714524-14.2018.8.07.0016), a viúva recebeu bens dos herdeiros, sendo, portanto, litisconsorte passiva necessária no presente feito, nos termos dos artigos 114 e 115 do CPC, e requereu a citação de Ana Cláudia.
Em Réplica, o autor afirmou ter buscado ajuda financeira e procedido ao recolhimento das custas iniciais, conforme comprova o documento de ID 133351748, razão pela qual não há que se falar em impugnação à justiça gratuita.
Em relação à caução prevista no art. 83, do CPC, alegou que consiste em limitação ao efetivo acesso ao Poder Judiciário, sendo dispensada a caução no presente caso, com base no Art. 35 do Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha.
Reafirmou que a certidão de nascimento já apresentada nos autos é documento hábil para comprovação de sua filiação em relação ao de cujus, e informou nova juntada de certidão de nascimento, atualizada em 2024, pontuando que em 1954 os documentos na Espanha e em quase todo o mundo eram manunscritos.
Argumentou que a certidão de nascimento está apostilada pela Convenção de Haia e confirmada pelo próprio Itamaraty, devidamente traduzido e juramentado por profissional habilitado e juramentado, nos termos do art. 192 do Código Civil, conforme e-mail que segue em anexo, sem necessidade de novo trâmite.
Impugnou a alegação de ausência do interesse de agir.
No tocante à meação, afirmou não haver equívoco, vez que manifestou concordância com os acordos celebrados pelas partes em relação ao espólio do falecido, postulando apenas o seu direito sucessório, por ser herdeiro legítimo do de cujus.
Refutou as alegações de paternidade socioafetiva, ante a existência de registro da filiação.
Reiterou o pedido de tutela antecipada.
Por fim, pugnou pela procedência do pedido, nos termos da inicial.
Ao ID 179696217 - Pág. 130, sentença de extinção do processo de SOBREPARTILHA do falecido (nº 0714524-14.2018.8.07.0016), tendo a sentença transitado em julgado em 16/12/2022 (ID 179696217 - Pág. 13).
Ao ID 192011602, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas ou requererem julgamento antecipado da lide.
Ao ID 193563726, a requerida MARIA CARMEM postulou pela juntada aos autos, pelo autor, de cópia integral do processo de reconhecimento da paternidade não biológica do falecido, com vistas à comprovação de que o reconhecimento da parternidade se deu exclusivamente para legitimação do casamento do de cujus com Maria Ângela, tendo sido extinta pela posterior dissolução da união, bem como pela juntada da certidão de nascimento do autor atualizada, a fim de verificar existência de eventual alteração, principalmente após dissolução da união entre o falecido e Maria Ângela.
No caso de não apresentação dos documentos pelo autor após intimação do juízo, pugnou pela expedição de carta rogatória ao juízo de 1ª instância de Las Palmas de Gran Canaria, na Espanha, para envio do documento a esta Vara.
Ao ID 193612631, os requeridos RODRIGO e ANA ISABELA, requereram a expedição de ofício ao Consulado da Espanha para que digam sobre a autenticidade da prova de vida e da certidão de nascimento apresentadas pelo autor e para que o consulado informe sobre a existência de outro documento autêntico assinado pelo falecido após divórcio e não imigração da mãe do autor; bem como pela juntada aos autos pelo requerente de cópia autêntica e integral do processo de reconhecimento da paternidade não-biológica, e no caso de inércia do autor, pela expedição de ofício ao 1º Registro Civil de Las Palmas de Gran Canaria, na Espanha, para que encaminhe o documento para este Juízo.
Ao ID 193912802, o autor informou não ter mais provas a produzir.
Ao ID 198831728, em acolhimento parcial ao pedido de produção de provas de ID 193563726, foi determinada a intimação do autor para juntada aos autos de cópia da certidão de nascimento da Espanha, atualizada.
Ao ID 198901407, os requeridos RODRIGO e ANA ISABELA juntaram petição em que requereram a apreciação do seu pedido de produção de provas de ID 193612631.
Ao ID 200156780, a requerida MARIA CARMEN interpôs embargos de declaração, sob alegação de que houve omissão na decisão que deferiu parcialmente o seu pedido de produção de provas, por não ter analisado o pleito de juntada aos autos da cópia integral do processo de reconhecimento de paternidade não-biológica do autor, que teve trâmite no exterior, tendo sido omissa também no tocante aos pedidos de produção de provas dos requeridos Rodrigo e Isabela de ID 193612631.
Pugnou pelo acolhimento aos embargos opostos.
Ao ID 199892525, foi proferida decisão que indeferiu os pedidos de produção de provas requeridas pelas partes, assentando como suficiente para deslinde do feito a juntada aos autos da certidão de nascimento da Espanha, atualizada.
Ao ID 204505836, agravo de instrumento interposto pela requerida MARIA CARMEN, em desfavor da decisão de ID 199892525, o qual teve provimento negado pelo E.
Tribunal, conforme ID 232151769 - Pág. 2.
Ao ID 207884400, o requerente juntou petição em que informou juntada da certidão de nascimento atualizada em 05/08/2024.
Ao ID 208365711, foi determinada a intimação dos requeridos para manifestação sobre os documentos apresentados pelo autor.
Os requeridos RODRIGO e ANA ISABELA alegaram necessidade de homologação da sentença estrangeira pela jurisdição do Brasil, para reconhecimento da filiação, conforme preceitua o art. 961 do CPC (ID 210841849).
A requerida MARIA CARMEN reiterou as alegações anteriores sobre a necessidade de apuração das circunstâncias que ensejaram a averbação da filiação, com averiguação da validade, tendo em vista o fim da união do de cujus com a mãe do autor, com reconsideração da decisão que indeferiu a prova complementar de envio de cópia dos autos em que reconhecida a paternidade, que teve trâmite na Espanha, a esta Vara (ID 210946812).
Ao ID 211589945, foi proferida decisão que manteve decisão anterior, com base nos seus próprios fundamentos.
Ao ID 214623150, a requerida MARIA CARMEN juntou petição em que alegou a necessidade de homologação da decisão estrangeira prolatada nos autos em que houve o reconhecimento da paternidade do de cujus em relação ao autor, para fins de eficácia perante o juízo brasileiro, visto ter tramitado no estrangeiro, conforme determinação do art. 961 do CPC, com vistas à apuração da compatibilidade das normas estrangeiras com as normas brasileiras, constituindo-se a certidão de nascimento apresentada pelo autor como prova complementar não hábil à comprovação da alegada filiação.
Instados a se manifestarem, ao ID 216869981, os requeridos RODRIGO e ANA ISABELA concordaram com as alegações da requerida Maria Carmen, pontuando que por se tratar de questão de ordem pública, que envolve direitos da personalidade, a homologação da decisão estrangeira perante o juízo do Brasil é fator indispensável à validade da certidão de nascimento apresentada pelo autor, a fim de comprovar que o processo de filiação transcorreu de modo compatível com o ordenamento jurídico brasileiro.
Ao ID 223133999, o Ministério Público manifestou pela falta de interesse no feito. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação de Petição de Herança em que pretende o autor o reconhecimento do seu direito sucessório, na condição de filho de José Sanchez Aguayo, falecido no dia 18/02/2018, com a nulidade da partilha realizada na ação de Inventário do de cujus, que teve trâmite perante este juízo, sob o nº 0714524-14.2018.8.07.0016, tendo a sentença prolatada nos autos já transitado em julgado.
Passo à análise das preliminares.
No tocante ao pedido de indeferimento à inicial e extinção do feito, por ausência de prestação pelo autor da caução prevista no art. 83 do CPC, tenho que não merece acolhimento o pedido, ante a existência de tratado entre Brasil e Espanha, internalizado no país pelo Decreto nº 166 de 03/07/1991, com previsão de dispensa de prestação de caução pelo cidadão espanhol em virtude de sua condição de estrangeiro, consoante disposições do art. 35, do Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir e inépcia à inicial, sob alegação de que o autor não apresentou documento hábil que comprove a filiação em relação ao de cujus, também não merece acolhimento o pedido, vez que o autor juntou aos autos a prova que entendeu como necessária à comprovação de suas alegações, conforme determinação do artigo 373, inciso I, do CPC, razão pela qual rejeito as preliminares arguidas, deixando para o mérito a apreciação da existência do vínculo de filiação ou não.
Quanto à impugnação à gratuidade da justiça postulada pelo autor, tomo como prejudicado o pedido, tendo em vista que o requerente procedeu ao recolhimento das custas iniciais.
A parte requerida afirmou a necessidade de inclusão da viúva do falecido, Ana Cláudia Kruel Schimdit, no polo passivo da demanda, com a sua citação.
Ocorre que a viúva do falecido integrou a partilha com base unicamente no direito real de habitação, tendo as partes alcançado acordo naqueles autos, com abdicação de Ana Cláudia ao direito real de habitação, mediante o recebimento de quantia ajustada entre as partes.
Além disso, o autor manifestou concordância com os acordos celebrados entre os herdeiros de José Sanchez Aguayo relativos aos bens do espólio, postulando apenas pelo recebimento do quinhão hereditário que entende lhe ser devido, sendo que a discussão sobre a extensão dos bens a serem inventariados, se procedente o pedido, poderá ser feita nos próprios autos do inventário.
Assim, não merece acolhimento o pedido.
O feito encontra-se maduro, sem necessidade de produção de outras provas, vez que a certidão de nascimento é prova hábil ao reconhecimento da paternidade.
Passo à análise do mérito.
A petição de herança é a ação cabível quando o herdeiro preterido na partilha objetiva tanto o reconhecimento do seu direito à sucessão quanto à parte da herança que lhe cabe (Artigo 1.824 no Código Civil).
A legitimidade para deduzir tal pretensão é, por óbvio, do herdeiro não incluído na partilha homologada, ou os respectivos sucessores ou cessionários do herdeiro não incluído.
Na hipótese dos autos, JUAN ERNESTO SANCHEZ LUNA pretende a nulidade da partilha homologada nos autos do processo de Inventário nº 0714524-14.2018.8.07.0016, em razão de sua exclusão, em que pese ser filho do falecido JOSÉ SANCHEZ AGUAYO e, portanto, seu herdeiro.
O autor apresentou certidão de nascimento original e sua versão traduzida por profissional juramentado, tendo o Consulado-Geral destacado que a certidão está apostilada e regularmente traduzida, portanto, apta à produção de efeitos.
Contudo, a parte requerida insurge-se contra a alegada filiação, afirmando que a certidão de nascimento não é documento hábil a comprovar a filiação, que se deu para fim exclusivo de imigração da genitora do autor, a Sra.
Maria Ângela, e da requerida Maria Carmen, irmã do requerente, de Portugal para o Brasil, não tendo a imigração se concretizado, pois houve o rompimento da união entre o de cujus e Maria Ângela.
Assim, uma vez inexistente a condição que ensejou a declaração da paternidade, sem vínculo biológico, a declaração da filiação perdeu a validade, conforme constou na ação que teve trâmite perante o juízo da Espanha, não sendo cabível a filiação socioafetiva, visto que o autor e o falecido nunca mantiveram qualquer contato, já que o autor residia a época com uma tia.
Afirma que a certidão de nascimento do autor não foi juntada conforme os requisitos necessários de autenticidade, e que a eficácia da decisão prolatada por autoridade estrangeira depende de homologação por sentença pela justiça brasileira.
Com base nesses argumentos, conclui não ser possível o reconhecimento do autor como sendo filho do falecido.
Dispõe o art. 192, caput, e parágrafo único do CPC, que todos os atos e termos do processo devem obrigatoriamente estar redigidos na língua portuguesa, sendo que o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos acompanhado de via traduzida para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
Assim, a certidão de nascimento apresentada pelo autor cumpriu os requisitos previstos pelo CPC, pois a versão original lavrada perante autoridade estrangeira veio acompanhada de versão traduzida por tradutor juramentado (ID’s ID 189458150 – Pág. 1/3 a 189458158 - Pág. 2 e ID 207884403 - Pág. 1 a 207884404 - Pág. 3), apostilada.
Além disso, a condição do casamento entre o falecido e a mãe do autor foi implementada e não há nos autos qualquer notícia de anulação da filiação reconhecida, de modo que se mostra apta a produzir efeitos civis.
Com efeito, uma vez lavrada a certidão de nascimento de estrangeiro, no seu país de origem, após processo de reconhecimento de paternidade, não se faz necessária a homologação de sentença estrangeira para que a certidão de nascimento possa ter validade em outro país.
Constou aliás do assento de nascimento, às margens da folha em que exarado (ID 207884404, p. 1) que "O reconhecimento foi aprovado pelo Juiz de 1ª Instância n.º 2, em vinte e quatro de agosto.
Ficando legitimado o registro pelo casamento de seus pais, celebrado em Sevilha, em vinte e dois de março de mil novecentos sessenta.
Em sequência, Sánchez Luna...".
Portanto, conforme o registro apresentado, não há nenhuma averbação à margem indicando a desconstituição da paternidade.
Reconhecida a validade da certidão de nascimento, devidamente atualizada pelo autor, matéria inclusive que já foi examinada em sede de agravo de instrumento manejado nos autos, desnecessária se torna a produção de outras provas, não sendo cabível questionamentos sobre a autenticidade do documento, vez que a lei não prevê outros requisitos, devendo eventual nulidade ou causa de extinção do vínculo ser arguida em autos próprios, se o caso, porquanto, enquanto válida, a certidão de nascimento há de produzir os seus efeitos.
A princípio, para produzir efeitos no Brasil, os documentos de origem estrangeira estão sujeitos a registro, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, consoante o artigo 129, 6º), da Lei de Registros Públicos, 6015/73, que exige que sejam levados a registro "todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância juízo ou Tribunal".
Entretanto, em 1991 (em data posterior à lei 6.015), foi promulgado no Brasil o Decreto n. 166, o qual se refere a um Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil entre o Brasil e o Reino da Espanha e estabelece que, para produzir efeitos no processo em curso no Brasil, o documento oriundo da Espanha fica dispensado do procedimento de legalização, em razão dos disposto no artigo 30 do Anexo ao Decreto 166/91, já referido.
Porém, na hipótese dos autos, a certidão apresentada, além de traduzida, veio apostilada, nos termos da Convenção sobre eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, firmada pelo Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961, conforme o Decreto n. 8.660, de 29 de janeiro de 2016, o que também garante a autenticidade do documento apresentado.
A própria requerida Maria Carmen, irmã do autor, reconhece que o falecido declarou ser pai dele na ação ajuizada no estrangeiro, a qual ensejou a averbação da paternidade nos assentos do requerente, a qual até o momento não foi desconstituída.
Noutro giro, a partilha do espólio de JOSÉ SANCHEZ AGUAYO foi homologada pela sentença de ID 133351746 - Pág. 3, sem que se tenha considerado a existência do filho JUAN ERNESTO SANCHEZ LUNA, com a partilha dos bens somente entre RODRIGO DE MORAES SANCHEZ AGUAYO, ANA ISABELA DE MORAES SANCHEZ AGUAYO e MARIA CARMEN SANCHEZ LUNA, filhos do de cujus.
A exclusão indevida de herdeiro legítimo e necessário do processo de Inventário gera nulidade absoluta da partilha homologada judicialmente, que não se reveste de eficácia ou tampouco imutabilidade frente aos prejudicados.
Desse modo, verificada a condição de filho de JUAN ERNESTO SANCHEZ LUNA, cuja existência foi omitida no Inventário do genitor JOSÉ SANCHEZ AGUAYO, o qual teve curso nesta Vara, com omissão do quinhão hereditário a que faz jus sobre todos os bens do falecido desde a data do óbito (18/02/2018), na qualidade de herdeiro necessário, observada a ordem de vocação hereditária.
Cumpria a ele receber a herança, nos termos do artigos 1.829, inciso I, e 1.834, ambos do CC, o que não ocorreu, tendo JUAN ERNESTO somente em data posterior tomado conhecimento da existência do Inventário e da indevida partilha da integralidade da herança.
Quantos aos bens do espólio, a teor do que dispõe do Art. 1.826 do CC, reconhecida a preterição de herdeiros: “o possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222”.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 658, inciso III, do CPC, DECLARO NULA a partilha julgada por sentença no autos do Inventário de Processo nº : 0714524-14.2018.8.07.0016, sendo NULO o esboço de partilha e todos os atos subsequentes a sua apresentação nos autos referidos, e DETERMINO a reabertura do inventário de JOSÉ SANCHEZ AGUAYO para que ali seja incluído como herdeiro JUAN ERNESTO SANCHEZ LUNA, promovendo-se nova partilha de bens.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Art. 82, §2º e 85 do CPC), pela parte requerida, na proporção de 1/3 para cada um.
Ressalto que o pedido de penhora é incompatível com os presentes autos, cuja procedência enseja nova partilha, com a verificação do acervo hereditário existente na data do óbito e a situação atual dos bens, assim, deixo de acolher o o pedido.
Promova-se desde logo o desarquivamento da ação de Inventário número 0714524-14.2018.8.07.0016, juntando ao processo cópia da presente sentença e, em seguida, intimem-se os herdeiros de JOSÉ SANCHEZ AGUAYO para que devolvam o formal de partilha, certificando-se nos autos sua invalidade, permanecendo o processo no aguardo do julgamento desta demanda em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/06/2025 20:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 21:32
Recebidos os autos
-
27/06/2025 21:32
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
19/04/2025 22:43
Recebidos os autos
-
19/04/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
08/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727940-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUAN ERNESTO SANCHEZ LUNA REQUERIDO: RODRIGO DE MORAES SANCHEZ AGUAYO, ANA ISABELA DE MORAES SANCHEZ AGUAYO, MARIA CARMEN SANCHEZ LUNA DESPACHO Aguarde-se o prazo de 15(quinze) dias para juntada aos autos, por Maria Carmen, do inteiro teor e certidão de trânsito em julgado do acórdão de ID 227536044 - Pág. 2.
Feita a juntada, venham-me os autos conclusos.
Brasília/DF, 13 de março de 2025 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
13/03/2025 19:27
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
24/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA CARMEN SANCHEZ LUNA em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 22:02
Recebidos os autos
-
07/02/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
21/01/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:49
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
13/11/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 20:47
Recebidos os autos
-
27/10/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
15/10/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727940-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUAN ERNESTO SANCHEZ LUNA REQUERIDO: RODRIGO DE MORAES SANCHEZ AGUAYO, ANA ISABELA DE MORAES SANCHEZ AGUAYO, MARIA CARMEN SANCHEZ LUNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os petitórios de ids. 210946812 e 210841849 já foram objetos de análise (id. 199892525 e 204756229).
Mantenho a decisão de ID 199892525 por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília-DF, 1º de outubro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
01/10/2024 22:11
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:11
Indeferido o pedido de ANA ISABELA DE MORAES SANCHEZ AGUAYO - CPF: *05.***.*80-92 (REQUERIDO), MARIA CARMEN SANCHEZ LUNA (REQUERIDO), RODRIGO DE MORAES SANCHEZ AGUAYO - CPF: *23.***.*08-00 (REQUERIDO)
-
17/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
12/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727940-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUAN ERNESTO SANCHEZ LUNA REQUERIDO: RODRIGO DE MORAES SANCHEZ AGUAYO, ANA ISABELA DE MORAES SANCHEZ AGUAYO, MARIA CARMEN SANCHEZ LUNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre os documentos de id. 207884400 manifestem-se os requeridos no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília-DF, 31 de agosto de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
01/09/2024 00:18
Recebidos os autos
-
01/09/2024 00:18
Outras decisões
-
20/08/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
16/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727940-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUAN ERNESTO SANCHEZ LUNA REQUERIDO: RODRIGO DE MORAES SANCHEZ AGUAYO, ANA ISABELA DE MORAES SANCHEZ AGUAYO, MARIA CARMEN SANCHEZ LUNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de ID 199892525 por seus próprios fundamentos.
Defiro a suspensão do feito por 30 dias.
Brasília-DF, 24 de julho de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
24/07/2024 00:45
Recebidos os autos
-
24/07/2024 00:45
Outras decisões
-
18/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
17/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de RODRIGO DE MORAES SANCHEZ AGUAYO em 12/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727940-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUAN ERNESTO SANCHEZ LUNA REQUERIDO: RODRIGO DE MORAES SANCHEZ AGUAYO, ANA ISABELA DE MORAES SANCHEZ AGUAYO, MARIA CARMEN SANCHEZ LUNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de oficio ao consulado da Espanha e que o autor apresente cópia autenticada do processo reconhecimento da paternidade, uma vez que a determinada cópia da certidão de nascimento da Espanha atualizada se mostra suficiente para o deslinde processual.
Aguarde-se o prazo concedido para o autor.I.
Brasília-DF, 19 de junho de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
19/06/2024 00:40
Recebidos os autos
-
19/06/2024 00:40
Outras decisões
-
13/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:51
Outras decisões
-
14/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
14/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:52
Outras decisões
-
22/04/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
19/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
04/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:47
Outras decisões
-
11/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
11/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:47
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727940-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUAN ERNESTO SANCHEZ LUNA REQUERIDO: RODRIGO DE MORAES SANCHEZ AGUAYO, ANA ISABELA DE MORAES SANCHEZ AGUAYO, MARIA CARMEN SANCHEZ LUNA DESPACHO Concedo o prazo requerido, face aos termos da petição retro.
Transcorrido, voltem.
I.
Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
23/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
22/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
28/11/2023 13:41
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:41
Outras decisões
-
28/11/2023 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
27/11/2023 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:21
Outras decisões
-
27/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
21/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727940-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUAN ERNESTO SANCHEZ LUNA REQUERIDO: RODRIGO DE MORAES SANCHEZ AGUAYO, ANA ISABELA DE MORAES SANCHEZ AGUAYO, MARIA CARMEN SANCHEZ LUNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a parte autora.
I.
Brasília-DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
31/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:49
Outras decisões
-
31/08/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
31/08/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de RODRIGO DE MORAES SANCHEZ AGUAYO em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:43
Outras decisões
-
27/07/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
27/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:27
Outras decisões
-
03/07/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
28/06/2023 16:13
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:13
Outras decisões
-
28/06/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
28/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 05:02
Recebidos os autos
-
23/06/2023 05:02
Outras decisões
-
05/06/2023 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
02/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 06:08
Juntada de portaria
-
23/05/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:30
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
08/03/2023 06:24
Juntada de portaria
-
07/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
24/02/2023 16:02
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:02
Outras decisões
-
13/02/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
03/02/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
12/01/2023 16:19
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de ANA ISABELA DE MORAES SANCHEZ AGUAYO em 20/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 06:14
Juntada de portaria
-
13/09/2022 01:07
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 16:06
Juntada de portaria
-
08/09/2022 17:25
Expedição de Carta.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de JUAN ERNESTO SANCHEZ LUNA em 06/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 14:29
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2022 11:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/08/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
10/08/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 11:32
Recebidos os autos
-
28/07/2022 11:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2022 18:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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