TJDFT - 0704691-58.2021.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 06:15
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 21:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 21:24
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
13/08/2024 22:17
Recebidos os autos
-
13/08/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 22:17
Homologada a Transação
-
06/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de JULIANO LIMA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704691-58.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANO LIMA DA SILVA REQUERIDO: ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA DENUNCIADO A LIDE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos embargos de declaração opostos, em atenção ao princípio do contraditório, INTIMO a parte embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:22
Outras decisões
-
12/07/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/07/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 04:08
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:14
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:41
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JULIANO LIMA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 21:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 23:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
15/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:09
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:14
Outras decisões
-
27/02/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/02/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:10
Outras decisões
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704691-58.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANO LIMA DA SILVA REQUERIDO: ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA DENUNCIADO A LIDE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/01/2024 13:32
Recebidos os autos
-
27/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 13:32
Outras decisões
-
24/01/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/01/2024 10:51
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:31
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2023 00:37
Recebidos os autos
-
10/11/2023 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 00:37
Deferido o pedido de ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*13-34 (REQUERIDO).
-
10/11/2023 00:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/11/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/11/2023 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:49
Outras decisões
-
24/10/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/10/2023 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704691-58.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANO LIMA DA SILVA REQUERIDO: ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À míngua de interesse pelo requerido na realização de audiência de conciliação, mostra-se contraproducente a marcação de audiência para esse fim.
No mais, a fim de dar seguimento ao feito, constato que o requerido formulou na peça de resposta (ID 121853784) pedido de chamamento ao processo da seguradora com a qual mantinha contrato de seguro na época dos fatos, fundamentando o seu pedido no inciso III do art. 130, do CPC, que dispõe que "Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum".
Ocorre que a hipótese de intervenção de terceiros apontada não tem lugar no caso dos autos, sendo certo que, na forma do Enunciado de Súmula nº 537 do Superior Tribunal de Justiça, “em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice".
Ou seja, necessária seria a formulação de pleito de denunciação da lide, e não de chamamento ao processo, como postulado.
Cumpre ressaltar, por fim, que não se trata de demanda consumerista, não sendo aplicável o disposto no art. 101, II, do CDC.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo postulado na contestação de ID 121853784.
Preclusa esta Decisão (o que deverá ser certificado após consulta ao sistemas da Segunda Instância), retornem os autos conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/10/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:09
Indeferido o pedido de ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*13-34 (REQUERIDO)
-
17/10/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/10/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704691-58.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANO LIMA DA SILVA REQUERIDO: ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerente manifestou interesse na designação de audiência de conciliação (ID 172117890).
Diante disso, intimo o requerido para informar se, a despeito do interesse manifestado pelo requerente, ratifica o exposto na petição de ID 172144380, no prazo de 10 (dez) dias, já computada a dobra legalmente prevista no art. 186 do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/09/2023 22:59
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 22:59
Outras decisões
-
18/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/09/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704691-58.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANO LIMA DA SILVA REQUERIDO: ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Por intermédio da Decisão de ID 170882684, as partes foram intimadas para informar se possuíam interesse na designação de audiência de conciliação com vistas à resolução pacífica da lide.
Sobreveio, então, a petição de ID 171390865, na qual a Defensoria Pública, que representa os interesses da parte requerida, noticia o insucesso de suas iniciativas de contato com o representado, pugnando por sua intimação judicial, na forma do art. 186, § 2º do CPC.
Com efeito, prescreve o referido dispositivo que, “a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.”.
Embora entenda o Órgão da Defensoria oportuno ou mesmo necessário ouvir seu assistido acerca daquele tema, o fato é que a manifestação é ônus; e não dever ou obrigação.
Pontuo que é interesse da parte representada acompanhar com proximidade o curso do feito, colocando-se ao alcance de iniciativas de contato do seu representante processual, atualizando seus endereços e telefones de contato.
Sua omissão, neste quesito, evidencia um paradoxo entre quem, por um lado, posiciona-se em defesa dos seus próprios interesses, mas, por outro, age contrariamente ao que afirma defender.
A ordem processual contempla providências para as quais se revela imprescindível a intimação pessoal da parte, seja para a regular marcha do processo (art. 485, § 1º, do CPC), seja para a eclosão de efeitos processuais relevantes (art. 139, VIII, e art. 385, § 1º, ambos do CPC).
Nestes momentos, a intimação pessoal consubstancia-se em dever inolvidável do Órgão Jurisdicional.
Não é o caso dos autos.
Reconheço que, nas mais diversas circunscrições deste Distrito Federal, encontramos cidadãos representados pela Defensoria Pública que, talvez embalados pelo descanso diante de um serviço que lhes é prestado sem contraprestação pecuniária direta, eximem-se do dever/ônus de se colocarem ao alcance de tão relevante serviço público.
Não comunicam alterações de números de telefone ou de endereços.
Todavia, a solução dos contratempos e dificuldades de ordem prática, lamentavelmente inerentes à atuação da Defensoria, não deve ser transferida para o Poder Judiciário, institucionalmente equidistante das partes em litígio, sobretudo se considerarmos que os direitos objeto da lide têm natureza essencialmente disponível, de ordem patrimonial.
O Princípio da Cooperação, que representa fundamental alicerce para todos os atores do palco processual, não afasta ou ignora ônus, deveres e obrigações inerentes à atuação de cada um deles.
Nessa linha doutrinária, caminha este Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como se pode inferir dos seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO ASSISTIDO.
DIFICULDADE DE COMUNICAÇÃO.
ART. 186. § 2º, DO CPC.
INCABÍVEL.
Cabe ao representado manter seu endereço e telefone atualizados junto à Defensoria Pública, sendo inaplicável, portanto, o artigo 186, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o que existe é mera dificuldade de contato entre esta e seus representados. (Acórdão 1180202, 00061609220168070007, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 28/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em seu voto, assim pontuou o eminente Desembargador Relator: “(...) o artigo 186, §2º, do Código de Processo Civil, não incide sobre os casos de dificuldade de localização do assistido pela Defensoria Pública.
Neste contexto, conquanto o legislador ordinário tenha instituído tal faculdade em prol da Defensoria Pública, certo é que o dispositivo em análise deve ser interpretado com certa cautela, sob pena de transferir ao Poder Judiciário os ônus advindos da promoção do contato entre esta e seus representados, o que, indubitavelmente, representa patente desvirtuamento da finalidade pretendida pela regra em apreço.
Cumpre lembrar que cabe ao representado manter o seu endereço e telefone atualizados junto à Defensoria Pública”.
Nesse cenário, tenho que o pleito deduzido pela diligente Defensoria Pública desafie indeferimento.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de ID 171390865, ao passo em que INTIMO a diligente Defensoria Pública para atender ao comando estampado na Decisão de ID 170882684, no prazo de 10 (dez) dias, computada a dobra de prazo legalmente prevista no art. 186 do CPC, observando-se o diligente CJU, também, o prazo que já se encontra em curso para a parte requerente.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
14/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:01
Outras decisões
-
11/09/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704691-58.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANO LIMA DA SILVA REQUERIDO: ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício de IDs 170350610/170350611, que noticia a manutenção da Decisão que indeferiu a concessão ao requerido dos benefícios da gratuidade judiciária, mas,
por outro lado, manteve a Defensoria Pública no patrocínio da causa da parte, afastando a ordem de regularização da representação processual.
A fim de dar prosseguimento ao feito, considerando que a tônica que anima o CPC/2015 é a autocomposição, intimo as partes para que informem se possuem interesse na designação de audiência de conciliação com vistas à resolução pacífica da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se a dobra de prazo para o requerido.
Em caso afirmativo, a audiência será realizada por videoconferência, junto ao 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (1º NUVIMEC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:18
Outras decisões
-
30/08/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/08/2023 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/08/2023 11:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2023 17:54
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/01/2023 19:59
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/01/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/01/2023 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2022 07:46
Recebidos os autos
-
29/08/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 07:46
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2022 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/08/2022 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de JULIANO LIMA DA SILVA em 10/08/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 17:32
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTO CARLOS DE OLIVERIA (REQUERIDO).
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 22:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2022 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/07/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2022 21:46
Recebidos os autos
-
03/07/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 21:46
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 21:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2022 15:34
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/05/2022 21:22
Juntada de Petição de impugnação
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 23:20
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE OLIVERIA em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 19:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/01/2022 15:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2021 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 02:26
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2021 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 14:56
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 19:07
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
14/09/2021 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 18:41
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 18:25
Recebidos os autos
-
09/09/2021 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 15:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
08/09/2021 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/09/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 17:49
Recebidos os autos
-
19/08/2021 17:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/08/2021 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/08/2021 22:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 16:25
Recebidos os autos
-
22/07/2021 16:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/07/2021 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/07/2021 14:05
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:05
Declarada incompetência
-
19/07/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/07/2021 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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