TJDFT - 0736158-72.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 19:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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25/10/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 13:26
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DALLASSENTA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736158-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SANDRA LUCIA DALLASSENTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de pedido de produção antecipada de provas que se desenvolveria entre as partes epigrafadas.
Determinada a emenda à petição inicial para que fossem atendidas as exigências da Decisão de ID 167847298, além de facultada a comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira (ID 170874604), a parte requerente quedou-se silente (IDs 170851520/173201611).
Eis o relato.
DECIDO.
Inicialmente, à míngua de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a despeito da concessão de oportunidade para esse fim, INDEFIRO o pleito de Justiça gratuita à parte requerente.
No mais, deflui do cenário ilustrado nos autos que a parte requerente, intimada para atender as exigências da Decisão de ID 167847298, quedou-se silente.
Dessa forma, diante da ausência de cumprimento pelo requerente das determinações que lhe foram impostas, que inviabilizam, inclusive, o Juízo aferir a legitimidade ativa "ad causam", a extinção prematura do feito é medida que se impõe.
Pelo exposto, INDEFIRO a peça inicial, com amparo no art. 330, IV, do CPC, ao passo em que DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Custas pela requerente.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
Interposto eventual recurso de apelação, venham conclusos para os fins do art. 485, § 7º, do CPC.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/09/2023 22:14
Recebidos os autos
-
26/09/2023 22:14
Indeferida a petição inicial
-
26/09/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/09/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DALLASSENTA em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736158-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SANDRA LUCIA DALLASSENTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conclamo a parte requerente a cumprir a determinação de ID 167847298, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC.
Em igual prazo, faculto à parte a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, quais seja, comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, comprovantes atuais de renda, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da pretensão à gratuidade.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:18
Outras decisões
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04/09/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DALLASSENTA em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:05
Recebidos os autos
-
08/08/2023 00:05
Outras decisões
-
02/08/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/08/2023 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/08/2023 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/01/2023 19:54
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/01/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/01/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 10:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/12/2022 17:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 07:37
Recebidos os autos
-
26/10/2022 07:37
Outras decisões
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24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/10/2022 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/10/2022 12:23
Recebidos os autos
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20/10/2022 12:23
Indeferido o pedido de SANDRA LUCIA DALLASSENTA - CPF: *62.***.*38-49 (REQUERENTE)
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17/10/2022 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 17:36
Recebidos os autos
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05/10/2022 17:36
Declarada incompetência
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04/10/2022 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/10/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 23:34
Recebidos os autos
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27/09/2022 23:34
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/09/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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