TJDFT - 0708543-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 18:03
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 17:58
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:57
Homologada a Transação
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05/12/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/12/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:17
Recebidos os autos
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05/12/2023 09:17
Outras decisões
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29/11/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:50
Decorrido prazo de DAMIAO ALVES MARINHO em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 19:58
Recebidos os autos
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30/10/2023 19:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 19:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/10/2023 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 19:03
Recebidos os autos
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09/10/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708543-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERICA MARIANO DA SILVA RECONVINTE: DAMIAO ALVES MARINHO REQUERIDO: DAMIAO ALVES MARINHO RECONVINDO: ERICA MARIANO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO com pedido de ALIENAÇÃO JUDICIAL em que litigam as partes em epígrafe.
Apresentada PETIÇÃO INICIAL (ID. 150741746), com EMENDAS (ID. 153877830, ID. 155743295).
A parte autora afirma que, por força de sentença transitada em julgado na ação de divórcio litigioso n. 0735096-83.2021.8.07.0016, que tramitou na 1ª Vara de Família de Brasília, foi realizada a partilha de bens e direitos adquiridos na constância do casamento.
Aduz que tentou firmar acordo extrajudicial para a divisão dos bens; entretanto, não obteve sucesso em razão de recusa da parte requerida.
Relata que veículo VERSA está na posse da autora e o veículo PEUGEOT está na posse do requerido, o qual se mudou para o Maranhão.
Requer a dissolução de condomínio e alienação judicial dos seguintes bens e direitos, todos na proporção de 50%: 1) Direitos sobre o veículo Peugeot 408, 2011, placas JI8552, Renavam *03.***.*30-74 e financiamento bancário a) Saldo devedor do financiamento: R$ 55.730,15 – 35 parcelas de R$ 1.592,29. 2) Direitos sobre o veículo Nissan/Versa, 2020, placas REK8B75, Renavam *12.***.*09-79 e financiamento bancário; a) Saldo devedor do financiamento: R$ 14.800,00 – 25 parcelas de R$ 592,00. 3) Direitos sobre o imóvel sito na QR 511, conjunto 19, lote 31, Recanto das Emas/DF, inscrição de IPTU nº 48335886 (Cessão de direitos); a) Débito de IPTU 2021/2022 – R$ 671,43. 4) Direitos sobre o imóvel sito na Estância Quintas da Alvorada, Quadra 02, conjunto H, lote 2, Lago Sul/DF, inscrição de IPTU nº 50668501 (Cessão de direitos); 5) Imóvel sito no lote 12, quadra I Parque Esplanada, Valparaíso de Goiás/GO, matrícula nº 12.801 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO e o contrato de financiamento de mútuo de dinheiro junto à Caixa Econômica Federal tendo o imóvel como garantia. a) Débito de IPTU 2020/2021/2022 – R$ 3.776,69.
Ademais, postula pela compensação de débitos, os quais a autora afirmar ter pago exclusivamente, incidentes sobre o veículo VERSA e sobre os imóveis, tais como taxas extras condominiais, financiamentos e IPTU, no valor total de R$ 68.887,78 (Planilha de ID. 153877830, pág. 7), que devem ser descontados do produto da alienação.
Pugna pelo benefício da justiça gratuita.
Atribui à causa o valor de R$ 1.481,670.
Deferida gratuidade de justiça à parte autora, conforme decisão de recebimento da inicial com emenda (ID. 156218938).
Citado o requerido apresentou CONTESTAÇÃO c/ RECONVENÇÃO (ID. 162688189).
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça conferida à autora e, ao revés, pugna pela concessão do benefício em seu favor, sob o fundamento de que se encontra em situação de miserabilidade.
No mérito, o requerido relata que perdeu sua perna direita em acidente de trabalho na data de 30/05/2020, bem como padece de doença oftalmológica e diabete mellitus, obtendo o seu sustento a partir do recebimento de auxílio-doença de um salário-mínimo e ajuda dos familiares, de modo que, segundo declara, encontra-se em situação de hipossuficiência econômica.
A parte requerida, apesar de concordar com o pedido para dissolução do condomínio e alienação judicial, impugna todos os valores estimados pela parte autora quanto aos bens, direitos e dívidas.
Afirma que deixou lar conjugal no dia 01/04/2022, tendo o divórcio sido decretado em 26/07/2022, razão pela qual argumenta que os débitos apresentados na inicial, relativos ao veículo VERSA e bens imóveis, não são devidos pelo requerido, eis que se trata de taxas condominiais e ITPU que, no seu entender, são de responsabilidade de eventuais locatários e da autora, que utilizou os bens exclusivamente e sem prestar contas.
Ademais, salienta que não há prova documental das despesas comuns do casal que a autora alega ter suportado exclusivamente.
Punga pela avaliação judicial de todos os bens arrolados.
Em sede de RECONVENÇÃO, o requerido-reconvinte postula pela dissolução do condomínio e alienação judicial dos móveis que, segundo afirma, estão na posse da autora e são estimados em valor aproximado de R$ 20.000,00, a saber: “1) Geladeira frost Free branca Electrolux; 2) Fogão Industrial preto de 2 bocas; 3) Máquina de lavar branca LG de 10kgs; 4) Fogão cinza de 5 bocas; 5) Vasilhames de cozinha (liquidificador, batedeira, pratos, panelas, talheres etc.); 6) Armário de cozinha branco de MDF com detalhes vermelho; Mesa retangular com 6 cadeiras; 7) Cama de casal; 8) Roupas de cama; 9) Guarda-roupas; 10) Uma estante; 11) Uma escrivaninha; 12) Um computador; 13) Uma televisão de 42 polegadas; 14) 3 sofás, sendo um sofá de 3 lugares um sofá de 2 lugares e um sofá de um lugar; 15) Aspirador de Pó”.
Além disso, requer a prestação de contas dos aluguéis recebidos dos imóveis situados no Recanto das Emas e no Valparaíso de Goiás/GO, bem como arbitramento de aluguéis do imóvel situado no Jardim Botânico, no valor de R$ 3.430,00, e do veículo NISSAN VERSA, no valor de R$ 1.732,85, utilizados com exclusividade pela autora-reconvinda.
Atribui à reconvenção o valor de R$ 20.000,00.
A gratuidade de justiça foi conferida ao requerido, conforme decisão de ID. 162817073.
A autora apresentou RÉPLICA c/ IMPUGNAÇÃO À RECONVENÇÃO (ID. 165553623).
Pugna pela manutenção da gratuidade de justiça.
Afirma que, para fins de quitação do imóvel situado no Valparaíso/GO, a autora fez empréstimo junto a seu irmão, a fim de facilitar a partilha.
Reitera os termos da inicial.
Em resposta à reconvenção, a autora afirma que os seguintes bens móveis foram levados pelo réu: “Jogo de talheres, Guarda roupas, Estante, Televisão de 42 polegadas, Compressor, Lavadora de alta pressão, Várias ferramentas, como makita, Furadeira, Caixa de ferramentas, E lençóis, dentre outros itens que a requerente não consegue descrever no momento”.
Aduz que os valores pagos a título de aluguéis são revertidos em prol da manutenção do patrimônio do ex-casal.
Rejeita o pedido de prestação de contas e de arbitramento de aluguéis do imóvel situado no Condomínio Estâncias, eis que serve de residência para os filhos comuns do casal, sendo um menor de idade.
Quanto ao veículo VERSA afirma que o pedido é infundado, eis que o veículo PEUGEOT é utilizado exclusivamente pelo requerido.
Salienta que é a autora a responsável pela administração do lar e pagamento das despesas comuns deixadas pelo patrimônio das partes.
O requerido reconvinte apresentou RÉPLICA de ID. 168358559, reiterando os termos apresentados na sua contestação c/ reconvenção.
Em sede de especificação de provas, apenas o requerido se manifestou (ID. 169806925), pugnando pela realização de prova pericial para avaliação dos bens que serão alienados judicialmente, bem como colheita do depoimento da autora e intimação para juntada de documentos.
Apesar de ambas as partes terem declarado em suas petições iniciais e de defesa o interesse na conciliação, a tentativa conciliatória restou infrutífera, conforme despacho de ID. 172282567, que, atendendo ao pedido do requerido, cancelou a audiência previamente designada. É o relatório.
Passo ao saneamento - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONFERIDA À AUTORA A parte requerida impugna o benefício da gratuidade concedido à autora, sob o fundamento de que explora atividade econômica na empresa ERICA & MARIANOS CONTABILIDADE LTDA, que possui, juntamente com o irmão, dois grandes escritórios de Contabilidade do Distrito Federal, bem como presta serviços para 30 ou 35 empresas.
Ademais, afirma que o comprovante de pagamento para quitação do financiamento do imóvel do casal situado no Condomínio Quintas do Alvorada no valor de R$ 71.286,59 foi pago pela empresa da autora, o que indicaria, além de confusão, capacidade de pagamento das despesas do processo.
Por fim, sustenta que o valor declarado pela autora a título de prolabore é incorreto, razão pela qual pugna pela realização de perícia contábil.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Ademais, a parte autora apresentou na emenda à inicial (ID. 153877830), declaração de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de despesas que atestam a sua situação econômica deficitária.
Cabia à parte requerida o encargo de trazer aos autos prova concreta da capacidade econômica da autora, e não se limitar a alegar genericamente que a empresa da qual a autora participa como sócia tem boas condições financeiras.
Não há qualquer documento juntado nesse sentido.
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a modificar a referida decisão.
Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º, do CPC).
REJEITO, assim, a impugnação apresentada. - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA PRESTAR CONTAS A parte autora aduz que é inadequada a via eleita para o pleito de prestação de contas.
Examino.
Conforme previsão do art. 343, do CPC, “na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”.
Nos exatos termos do art. 55, do CPC, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Ademais, à reconvenção se aplica a regra de cumulação de pedidos, prevista no art. 327, do CPC.
Veja-se: Art. 327, do CPC. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
No caso em análise, o requerido-reconvinte deduz a cumulação dos seguintes pedidos: i) dissolução de condomínio e alienação judicial dos móveis e eletrodomésticos partilhados; ii) prestação de contas dos aluguéis recebidos em relação aos imóveis situados no Recanto das Emas e em Valparaíso de Goiás, desde a data da separação de corpos (01/04/2022); iii) arbitramento de aluguéis do imóvel situado no Jardim Botânico, desde a data da separação de corpos (01/04/2022).
Todas as pretensões aduzidas na reconvenção têm como causa de pedir a sentença de partilha e a tese de que a autora usufrui exclusivamente dos bens partilhados, sem o pagamento do que seria de direito da parte requerida.
O presente processo tramita pelo procedimento comum e tem a capacidade de abarcar todos os pedidos ora deduzidos.
Na ação de prestação de contas, por possuir caráter dúplice, primeiramente deve ser julgado o dever de prestar contas para, somente então, julgar se as contas são boas ou ruins a ponto de haver saldo em favor de uma das partes, conforme art. 550 e seguintes, do CPC.
Não há qualquer óbice, eis que o pronunciamento jurisdicional acerca da primeira fase da ação de exigir contas pode ser realizado na presente decisão, com julgamento parcial do mérito.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela autora-reconvinda.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação, bem como os pressupostos processuais.
A via eleita é adequada; o provimento é útil e necessário.
Não há outras questões preliminares a serem apreciadas. - PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1) Na ação principal: - O valor dos bens e direitos havidos em condomínio (veículos, direitos sobre imóveis e imóvel escriturado); - O valor das dívidas a serem partilhadas e compensações; 2) Na ação reconvencional: - O valor dos bens e direitos havidos em condomínio (Utensílios e equipamentos domésticos) - O dever da autora-reconvinda de prestar contas dos aluguéis dos imóveis situados no Recanto das Emas e em Valparaíso do Goiás; - A obrigação da parte autora-reconvinda ao pagamento de aluguéis do imóvel situado no Jardim Botânico e do veículo VERSA, bem como o valor dos aluguéis. - Se a autora está na posse dos utensílios e equipamentos domésticos. - ÔNUS DA PROVA Em ambas as ações, o ônus da prova se distribui da forma ordinária, à luz do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à parte postulante o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, cabendo à parte demandada o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. - DAS PROVAS A autora não solicitou a produção de outras provas, ao passo que o requerido pugnou pela: i) colheita do depoimento pessoal da autora; ii) realização de prova pericial para a avaliação de todos os bens e direitos a serem submetidos à alienação judicial; iii) intimação da autora para a juntada dos contratos de locação que tem por objeto os imóveis da partilha.
Indefiro o pedido de colheita do depoimento pessoal da autora, eis que as teses da parte já constam da inicial, e a matéria é unicamente de direito.
Indefiro o pedido de realização de prova pericial para avaliação dos bens e direitos a serem alienados, eis que é matéria a ser apreciada na fase de cumprimento de sentença, ou seja, após a dissolução do condomínio e após a determinação para alienação.
Indefiro o pedido para juntada de produção de prova documental, para a juntada de contratos locatícios e comprovantes de pagamento dos imóveis situados no Recanto das Emas e em Valparaíso do Goiás, eis que eventual compensação de créditos deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, não interessando para a análise dos pedidos ora postulados.
O dever ou não à prestação de contas e à abertura de prazo para a juntada de respectiva documentação é tópico que será analisado na sequência. - DO DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Segundo preconiza o art. 550, do CPC, “aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias”.
Em sede de reconvenção, o requerido postula pedido de prestação de contas dos aluguéis recebidos pela autora desde a separação de corpos em relação aos imóveis situados no Recanto das Emas e em Valparaíso de Goiás, os quais seriam utilizados e administrados exclusivamente pela ex-cônjuge.
A partilha consta da sentença juntada no ID. 150745035, tendo sido consignado que os direitos sobre os mencionados bens imóveis devem ser objeto de partilha na proporção de 50% para cada ex-consorte.
Reputo que as razões apresentadas pelo requerido para exigir contas merecem acolhimento. É inconteste que a separação de corpos se deu na data de 01/04/2022, tendo a sentença de partilha sido prolatada em 27/06/2022 e a presente ação sido ajuizada em 28/02/2023, com juntada de reconvenção em 20/06/2023.
Ressalvo, que não há direito a exigir contas dos aluguéis do período da constância do relacionamento, eis que já restou consignado pelo Juízo de Família que “não integram a partilha valores recebidos a título de aluguel, bens alienados e obrigações pagas na constância do relacionamento, pois são considerados vertidos em prol da família e decorrentes da própria comunhão de esforços” (ID. 150745035, pág. 5).
Embora o requerido sustente que a autora utiliza os imóveis do Recanto das Emas e Valparaíso do Goiás exclusivamente, ele também afirma que ela é a administradora dos bens e dos aluguéis recebidos.
O que se extrai, na verdade, é que o pedido de exigir contas é fundado unicamente no dever que a autora tem de prestar contas dos frutos da coisa comum.
O que restou incontroverso nos autos é que a exploração econômica desses bens seria voltada ao custeio de despesas comuns dos ex-consortes, como a quitação de dívidas partilhadas.
O que se discute é se há, de fato, contratos locatícios em vigor e quais são os valores recebidos, a fim de instrumentalizar a compensação de créditos e débitos eventualmente existentes entre as partes.
Nessa perspectiva, considerando o condomínio existente entre as partes e a administração exclusiva realizada pela autora, o dever de prestar contas é extraído do art. 1.319, do Código Civil, o qual prevê que “cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou”.
Ante o exposto, nos termos do art. 550, §5º, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido de exigir contas formulado por DAMIAO ALVES MARINHO em face de ERICA MARIANO DA SILVA, para CONDENAR a autora-reconvinda à prestação de contas dos aluguéis e encargos recebidos e relacionados aos imóveis situados na QR 511, conjunto 19, lote 31, Recanto das Emas/DF, bem como no lote 12, quadra I Parque Esplanada, Valparaíso de Goiás/GO, matrícula nº 12.801 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, desde a separação de corpos (01/04/2022) à data de ajuizamento da reconvenção (20/06/2023), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 551 do CPC, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o reconvinte apresentar.
Apresentados os documentos, intima-se o requerido-reconvinte para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, considerando a cumulação de pedidos e que não há necessidade de produzir outras provas, voltem conclusos para sentença da segunda fase de liquidação e julgamento de ambas as ações.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 10:53
Recebidos os autos
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27/09/2023 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/09/2023 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2023 07:44
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708543-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERICA MARIANO DA SILVA RECONVINTE: DAMIAO ALVES MARINHO REQUERIDO: DAMIAO ALVES MARINHO RECONVINDO: ERICA MARIANO DA SILVA DESPACHO Em apreciação à petição de ID. 171982799, determino o CANCELAMENTO da audiência de conciliação e saneamento designada para a data 20/09/2023, às 15h15m. À Secretaria para registrar o cancelamento no PJe.
Após, voltem conclusos para decisão de saneamento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/09/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 16:06
Audiência Saneamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 15:15, 18ª Vara Cível de Brasília.
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18/09/2023 17:29
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:28
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708543-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERICA MARIANO DA SILVA RECONVINTE: DAMIAO ALVES MARINHO REQUERIDO: DAMIAO ALVES MARINHO RECONVINDO: ERICA MARIANO DA SILVA DESPACHO Fica a parte requerida intimada a esclarecer a razão pela qual estaria impossibilitada de comparecer até mesmo em audiência virtual, devendo juntar documentos comprobatórios.
Prazo: 05 (cinco) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 10:50
Recebidos os autos
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05/09/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/09/2023 08:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 5º andar, sala 502-A, Praça Municipal, Telefone: 3103-7372, Fax: 3103-0328, CEP: 70094900, BRASILIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0708543-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERICA MARIANO DA SILVA RECONVINTE: DAMIAO ALVES MARINHO REQUERIDO: DAMIAO ALVES MARINHO RECONVINDO: ERICA MARIANO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi designada Audiência do Tipo: Conciliação e Saneamento Sala: 514 (Ala A) Data: 20/09/2023 Hora: 15:15 que será realizada na sede deste juízo.
De ordem, fica(m) a(s) parte(s) que possui(em) advogado(s) constituído(s) nos autos já intimada(s), por publicação, da audiência ora designada.
Os autos deverão permanecer aguardando audiência. 31 de agosto de 2023.
PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES NETO Secretário de Audiências -
31/08/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 12:33
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 15:15, 18ª Vara Cível de Brasília.
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31/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 11:24
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/08/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:20
Decorrido prazo de ERICA MARIANO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 22:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/08/2023 07:53
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 09:22
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/08/2023 22:07
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de DAMIAO ALVES MARINHO em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 23:45
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 23:44
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 19:44
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:44
Concedida a gratuidade da justiça a DAMIAO ALVES MARINHO - CPF: *20.***.*67-49 (RECONVINTE).
-
21/06/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/06/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2023 22:49
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 22:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 10:58
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:58
Recebida a emenda à inicial
-
17/04/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 11:45
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/03/2023 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 09:50
Recebidos os autos
-
03/03/2023 09:50
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/02/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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