TJDFT - 0710481-28.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 13:30
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
18/02/2024 13:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2024 16:00, Vara Cível de Planaltina.
-
18/02/2024 13:26
Homologada a Transação
-
16/02/2024 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710481-28.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KHATLEN NAYANE DA ROCHA PIRES REU: GESUILSON FERNANDES DA SILVA, GESUILSON FERNANDES DA SILVA, CIRLENE SOARES DE OLIVEIRA ORNELAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica designada a data 16/02/2024 16:00 para realização da Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
Tendo em vista a interdição das varas do fórum de Planaltina em razão do incêndio do dia 14/01, a audiência será realizada na sala plenária do Tribunal do Júri de Planaltina.
Em conformidade com o entendimento da MMª.
Juíza de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal.
Nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Planaltina-DF, 5 de fevereiro de 2024 14:15:23.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
05/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 14:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 16:00, Vara Cível de Planaltina.
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11/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 11:16
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:16
Outras decisões
-
30/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710481-28.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7j) AUTOR: KHATLEN NAYANE DA ROCHA PIRES REU: GESUILSON FERNANDES DA SILVA, GESUILSON FERNANDES DA SILVA, CIRLENE SOARES DE OLIVEIRA ORNELAS DECISÃO Inexistentes outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo à verificação dos pontos controvertidos.
Nesse contexto, a lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) Idade do animal na data do fato; b) Procedimentos adotados pelos requeridos para no manejo do animal desde a sua recepção para os procedimentos de higienização do animal (banho) até a entrega do animal após a constatação do óbito; No que toca à prova, rejeito a impugnação ao laudo pericial juntado à exordial pela autora, posto ser evidente que o exame de corpo de delito pode ser realizado a qualquer dia e hora.
Ademais, o próprio artigo mencionado pelo réu dispõe que o exame pode ser realizado em prazo posterior a 6 (seis) horas desde que declarado pelo perito no laudo, o que foi feito.
Sem prejuízo, ainda incumbe ressaltar a existência de normativo próprio aplicável, a saber: Resolução n°. 1374 do Conselho Federal de Medicina Veterinária- CFMV, aplicando-se, portanto, a norma especial ao caso, consoante preconiza a LINDB.
Nada obstante, consoante se depreende das mensagens juntadas pelo próprio réu no ID 151195279 - Pág. 7, este estava plenamente ciente da data em que o animal fora entregue para a realização dos exames.
Noutro giro, tendo como premissa os pontos controvertidos, determino: 1) À autora para que promova a juntada de quaisquer documentos aptos a comprovar a idade aproximada do animal no momento do fato (recibo de compra, registro de pedigree, cartão de vacina, relatórios veterinários anteriores, dentre outros;).
Prazo: 15 (quinze) dias. 2) Aos requeridos: 2.1.
Promovam a juntada das imagens das câmeras do circuito interno do banho e tosa relacionadas à data do fato; 2.2.
Informem se a requerida CIRLENE providenciou a emissão de atestado de óbito na data da ocorrência do fato, nos termos da Resolução n°. 844 do Conselho Federal de Medicina Veterinária- CFMV; 2.3.
Comprovem documentalmente para quem houve a entrega do animal para a realização da necrópsia, em que data e em quais condições; 2.4.
Ao requerido GESUILSON para que traga aos autos o “backup” da troca de mensagens apresentada em contestação a fim de que se verifique a data e a hora das mensagens enviadas pelas partes, mormente porquanto está notório que as conversas de ID 151195279 foram juntadas de forma parcial e com nítidos cortes de diálogos; 2.5.
Ao requerido GESUILSON para que promova nova juntada dos áudios acostados na contestação nos formatos aceitos pelo PJe (vide explicações em https://www.tjdft.jus.br/informacoes/perguntas-mais-frequentes/processo-judicial-eletronico-pje e https://www.tjdft.jus.br/pje/informacoes/copy_of_softwares-auxiliares ).
Prazo: 15 (quinze) dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:58
Juntada de Petição de decisão de juízo de retratação do recurso em sentido estrito
-
31/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de CIRLENE SOARES DE OLIVEIRA ORNELAS em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:35
Outras decisões
-
20/06/2023 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/06/2023 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 10:10
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 14:59
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:59
Outras decisões
-
09/05/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/04/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
12/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
06/04/2023 14:08
Recebidos os autos
-
06/04/2023 14:08
Outras decisões
-
01/04/2023 00:50
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/03/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 23:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2022 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
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02/09/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 17:12
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:12
Decisão interlocutória - recebido
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15/08/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/08/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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