TJDFT - 0704069-20.2023.8.07.0014
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:09
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704069-20.2023.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: GILBERTO RIBEIRO DE CARVALHO REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte autora ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 5 de março de 2024 18:54:12.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
05/03/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 12:33
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704069-20.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO RIBEIRO DE CARVALHO REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA 1.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a efetuar o recolhimento das custas iniciais (ID n. 179975539), quedou-se inerte (ID n. 184961743). 2.
Conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil, a inércia imputada à parte autora impõe o cancelamento da distribuição. 3.
Por outro lado, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de validade objetivo intrínseco, pois associado à marcha processual, sem o que a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida de rigor. 4.
Em outras palavras, a extinção do processo sem resolução do mérito é decorrência lógica do cancelamento da distribuição ante a ausência do devido recolhimento das custas iniciais, conforme os arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC (Acórdão 1650658, 07140988720228070007, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023). 5.
Frise-se, ainda, para fins de assegurar à parte autora o regular exercício de eventual pretensão recursal, que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). 6.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 290 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do mesmo Diploma Legal. 7.
Custas pela parte autora.
Sem honorários. 8.Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
29/01/2024 20:18
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:18
Indeferida a petição inicial
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29/01/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/01/2024 15:23
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *32.***.*89-04 (AUTOR) em 26/01/2024.
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27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:31
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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29/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 14:58
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:58
Gratuidade da justiça não concedida a GILBERTO RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *32.***.*89-04 (AUTOR).
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16/10/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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11/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:58
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704069-20.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO RIBEIRO DE CARVALHO REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a competência declinada em favor deste Juízo. 2.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
18/09/2023 13:13
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:13
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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15/09/2023 07:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704069-20.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO RIBEIRO DE CARVALHO REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pedido de distribuição dos autos por dependência ao processo de nº 0704063-13.2023.8.07.0014, em tramitação perante o Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, ao argumento de que estaria calcada na mesma causa de pedir, ENCAMINHEM-SE os autos àqueles Juízo (art. 145, inc.
I, do Provimento Geral da Corregedoria), para análise do pleito.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
14/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/09/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704069-20.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO RIBEIRO DE CARVALHO REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no artigo 10 do CPC, INTIMO a parte autora para justificar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pedido de distribuição por dependência ao processo n.º 0704063-13.2023.8.07.0014, atualmente em trâmite na 17ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, eis que, apesar de fundado na mesma causa de pedir e pedidos, ostenta polos ativos distintos.
Após, anotem-se conclusos os autos.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/09/2023 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2023 20:42
Recebidos os autos
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03/09/2023 20:42
Declarada incompetência
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31/07/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:30
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 17:04
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/05/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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