TJDFT - 0701051-52.2022.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:55
Expedição de Carta.
-
02/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:00
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
12/09/2023 01:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:19
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:44
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 06:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0701051-52.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VIVALDO FRAUZINO PEREIRA FILHO SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de VIVALDO FRAUZINO PEREIRA FILHO, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática do fato delituoso previsto no artigo 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).
Aduziu a ilustre Promotora de Justiça, na peça acusatória (Id. 116913003), que: “No dia 29 de janeiro de 2022, por volta da 19h20min, desde trajeto que não se pode precisar até a BR-020, Km 21, próximo ao Posto Itiquira, na primeira entrada de Planaltina, Condomínio Mestre D’armas, Planaltina/DF, o denunciado VIVALDO FRAUZINO PEREIRA FILHO, de forma livre e consciente, conduziu o veículo automotor VW/JETTA, cor cinza, placa JHV0E42/DF, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.” O acusado foi preso em flagrante em 29/01/2022 (Id. 114051970), tendo sido posto em liberdade, no mesmo dia, após o pagamento da fiança arbitrada pela autoridade policial no valor de R$1.100,00 (um mil e cem reais), conforme Ids. 114051982, 114416676 e 114416677.
A denúncia foi recebida em 03/03/2022 (Id. 117111475).
O réu, devidamente citado e intimado (Id. 122218934), apresentou resposta à acusação, na qual exerceu o direito de enfrentar o mérito no curso da instrução e arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (Id. 121755738; procuração ao Id. 121615634).
Por não existirem hipóteses de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado, determinando-se a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 121857116).
A instrução ocorreu em 07/07/2023 conforme ata de Id. 164661929, tendo sido ouvida a testemunha Breno Costa de Azevedo.
A testemunha Michel Bado da Cunha, presente no ato, foi dispensada pelas partes, o que foi homologado.
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (Id. 164663397), na qual oficiou pela procedência da pretensão punitiva com a consequente condenação do réu nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais ao Id. 164871807, postulando que pela aplicação apenas de sanções administrativas do artigo 165-A e seguintes da Lei nº 9.503/97, pois não há comprovação da dosagem etílica.
Em caso de condenação, requereu que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea do réu, seja a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos e seja concedido o direito de o réu apelar em liberdade. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se, ao denunciado, a conduta penalmente incriminada e tipificada no artigo 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defesa técnica durante todo o curso processual.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
A materialidade dos crimes é evidenciada por meio dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial: a) ocorrência policial nº 796/2022-0 da 16ª Delegacia de Polícia – DP (Id. 114051983); b) relatório final (Id. 114051986); c) termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (Id. 114051980); d) nos termos de declarações (Id. 114051971), bem como pela prova oral produzida.
A prova testemunhal coletada nos autos também não deixa dúvidas acerca da autoria delituosa.
Com efeito, o policial rodoviário federal Breno Costa de Azevedo narrou (Id. 164663402): “que se recorda dos fatos descritos na denúncia; que, quando o denunciado desceu do veículo, foi perceptível o estado de embriaguez, porque ele desceu com o andar cambaleante; que, após, conversaram com o réu; que estava escuro e, por isso, ligaram lanterna, o réu estava com olhos vermelhos e apresentava odor etílico; que havia latas de cerveja na lateral da porta do carro; que o réu se recusou a fazer o etilômetro, razão pela qual foi lavrado o termo de constatação; que reconhece sua assinatura no termo de constatação de Id. 1141051980; que foram encontradas outras bebidas também no porta-malas; que não se recorda se o réu admitiu ter ingerido algum destilado; que ratifica o termo de constatação confeccionado pelo depoente.” Em seu interrogatório, o denunciado asseverou (Id. 164663405): “que a acusação é verdadeira, havia ingerido bebida alcóolica; que foi para uma lagoa em Formosa, tendo bebido no local; que bebeu apenas cerveja no dia, não tendo ideia de quantas latas; que não fez o teste bafômetro e afirmou aos policiais militares que havia ingerido álcool; que havia latas de cerveja vazias em seu carro.” A autoria dos fatos em desfavor do réu ficou demonstrada, uma vez que foi preso em flagrante, sendo inconteste de que seria a pessoa que perpetrou os fatos ora apurados.
No mais, o depoimento do policial rodoviário ouvido em juízo é contundente e está em harmonia com as declarações prestadas durante o inquérito policial.
A testemunha ratificou as informações constantes no termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e afirmou que o denunciado apresentava andar cambaleante, olhos vermelhos e odor etílico.
Em consonância ao exposto, o acusado confessou que ingeriu bebida alcóolica antes de dirigir o veículo e confirmou todo o relato da testemunha acerca de como ocorreu a abordagem pelos policiais rodoviários federais.
Nesse jaez, embora o acusado tenha se recusado a realizar o teste do etilômetro à época dos fatos, houve a verificação, pela prova coligida, dos sinais que indicaram a condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, nos moldes do 306, § 1º, inciso II, do artigo do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesta senda, está comprovado pelo acervo probatório que VIVALDO FRAUZINO PEREIRA FILHO, de forma livre e consciente, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, tendo tal conduta sido constatada por sinais de embriaguez, como andar cambaleante, olhos vermelhos e odor etílico.
A conduta do acusado causou perigo iminente ao bem jurídico tutelado pela norma penal, a segurança viária, que ficou em risco iminente quando o réu dirigiu em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
O crime descrito no artigo 306 da Lei n. 9.503/97 é de perigo abstrato e, nesse sentido, não se exige prejuízo efetivo ao bem tutelado e nem prova da probabilidade de ocorrência do dano.
Ressalto que a norma penal é composta pelo preceito primário, que descreve a conduta que se pretende punir, e o preceito secundário, que individualiza a pena respectiva.
Pois bem, o fato que se examina no presente caso se amolda à conduta esculpida no artigo 306, §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/1997, cujo preceito secundário está previsto no próprio dispositivo legal, qual seja, “Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.
Nessa senda, não há como se afastar a reprimenda determinada por lei para se aplicar as infrações administrativas dispostas no artigo 165-A e seguintes da Lei nº 9.503/97, que descrevem as sanções administrativas, e não penais, incidentes de forma independente e, até mesmo, cumulativa às sanções aqui analisadas.
Dito isso, inexistindo causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, provados os fatos, a autoria e materialidade, sem outras teses defensivas, a condenação do acusado é medida que se impõe, pela prática da conduta delituosa descrita no artigo 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).
DISPOSITIVO Ante o exposto, alicerçado(a) no contexto fático-probatório coligido aos autos e, diante dos argumentos expendidos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu VIVALDO FRAUZINO PEREIRA FILHO (brasileiro, natural de Inhumas/GO, nascido aos 21/07/2000, filho de Vivaldo Frauzino Pereira e Eliane Nunes Ferreira, portador da CIRG nº 3.215.594-SSP/DF e CPF nº *47.***.*14-70) como incurso nas penas do artigo 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).
DOSIMETRIA Atento(a) ao que estabelece a Constituição Federal e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, bem como e nos artigos 292, 293 e 298 da Lei n. 9.503/97, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao réu, obedecendo o critério trifásico doutrinariamente recomendado.
No tocante às circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) A culpabilidade, consistente na reprovabilidade social da conduta, não excedeu àquela considerada quando da elaboração típica. b) O denunciado ostenta bons antecedentes, conforme Folha de Antecedentes Criminais – FAP de Id. 163199164. c) Quanto à conduta social, não há notícia, nos autos, de outros fatos desabonadores. d) Da mesma maneira, não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que possui personalidade criminógena. e) Por sua vez, os motivos se confundem com os exigidos para a configuração do tipo penal. f) As circunstâncias do crime lhe são inerentes. g) O crime produziu as consequências normais a este tipo penal. h) O comportamento da vítima (coletividade) em nada contribuiu para os fatos.
Assim sendo, em razão da inexistência de circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, isto é, em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 2 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
No segundo estágio de aplicação da pena, em observância à Súmula n. 545 do STJ, segundo a qual “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”, reconheço a presença da atenuante da confissão.
Isso porque o acusado admitiu ter ingerido bebida alcóolica e dirigido veículo automotor.
No entanto, tendo em vista ao disposto na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiçam, que dispõe que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, mantenho a reprimenda no mínimo legal, estipulando-a em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 2 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Na derradeira etapa, não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a reprimenda, definitivamente, em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 2 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
DISPOSIÇÕES FINAIS Fixada a pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), cada dia-multa deverá ser calculado à base de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.
Condenado o acusado à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, estabelecida no artigo 306 da Lei 9.503/97, pelo prazo de 2 (dois) meses, com fulcro no art. 293, também do Código de Trânsito Brasileiro, tal penalidade deverá ser comunicada ao CONTRAN e ao DETRAN-DF, na forma do art. 295 daquela Legislação de Trânsito.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, aliadas ao quantum sancionatório preconizado, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, o aberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Deixo de aplicar eventual detração de pena nos moldes do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o cálculo deverá ser realizado no momento da execução da pena imposta.
O acusado preenche os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal, bem como a substituição da pena se mostra suficiente aos fins a que se destina, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, a ser determinada pelo Juízo das Execuções Criminais.
Em razão da substituição acima, deixo de conceder ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), uma vez que tal aspecto não foi analisado no presente caso.
Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor.
Eventual pedido de isenção deverá ser requerido perante o juízo da execução.
Concedo, ao réu, o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que assim respondeu ao presente processo, não estando presentes motivos contemporâneos para a segregação cautelar.
Não há bens vinculados aos autos.
A fiança prestada (Ids. 114051982, 114416676 e 114416677) deverá ser manejada pelo Juízo da Execução para as finalidades do art. 336 do Código de Processo Penal.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação - INI, noticiando a condenação em primeiro grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) e extraia-se ou complemente-se a carta de sentença, conforme o caso.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente PESSOA A SER INTIMADA: NOME: VIVALDO FRAUZINO PEREIRA FILHO, brasileiro, natural de Inhumas/GO, nascido aos 21/07/2000, filho de Vivaldo Frauzino Pereira e Eliane Nunes Ferreira, portador da CIRG nº 3.215.594-SSP/DF e CPF nº *47.***.*14-70.
ENDEREÇO: Rua 12, Condomínio 306, Casa 13, Vicente Pires-DF.
TELEFONE: (61) 99117-3641. -
01/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
01/09/2023 06:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 20:23
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 20:23
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
11/07/2023 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 21:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 16:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
07/07/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/06/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
17/06/2023 07:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 16:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 21:20
Recebidos os autos
-
29/04/2022 21:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/04/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
18/04/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
03/03/2022 17:38
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/02/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
25/02/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2022 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 23:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/01/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714018-83.2023.8.07.0009
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Ana Paula Alves de Oliveira
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 18:54
Processo nº 0703097-71.2023.8.07.0007
Larissa Melo Scharth Gomes
G. Santos Gomes - ME
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2023 15:14
Processo nº 0708478-88.2022.8.07.0009
Cicera Iris Alexandre
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Helmar de Souza Amancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2022 12:47
Processo nº 0717567-68.2023.8.07.0020
Paulo Ricardo Andrade Moita
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 15:16
Processo nº 0704348-55.2022.8.07.0009
Leonardo Brandao da Silva
Camila Driele Magalhaes de Moura 0109020...
Advogado: Joao Victor Pessoa Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2022 18:03