TJDFT - 0714018-83.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:47
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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15/04/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/04/2025 18:45
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:56
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714018-83.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: ANA PAULA ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em face de ANA PAULA ALVES DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos, fundamentada em nota promissória cuja pretensão executória se encontra prescrita (Id n.170619660).
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
A ré Ana Paula Alves de Oliveira foi citada pessoalmente em 25/11/2024 (Id n. 218606279) e não apresentou embargos à monitória. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança.
Assim, tratando-se a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes e, tendo em vista que não houve a oposição dos embargos, deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 3.635,85 (Id n. 170619660), acrescidas de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
18/03/2025 23:23
Recebidos os autos
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18/03/2025 23:23
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2024 09:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/10/2024 08:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/10/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 23:54
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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29/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
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22/10/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/10/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para juntar o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
04/09/2023 15:51
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/08/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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