TJDFT - 0704348-55.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 16:26
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2024 07:31
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704348-55.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO BRANDAO DA SILVA EXECUTADO: CAMILA DRIELE MAGALHAES DE MOURA *10.***.*06-86 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora quedou-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
05/07/2024 22:16
Recebidos os autos
-
05/07/2024 22:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
27/02/2024 21:14
Recebidos os autos
-
27/02/2024 21:14
Outras decisões
-
31/01/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704348-55.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO BRANDAO DA SILVA EXECUTADO: CAMILA DRIELE MAGALHAES DE MOURA *10.***.*06-86 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 170627731 retornou com diligência infrutífera, conforme ID 170712734.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 18:03:35.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
05/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 17:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 04:04
Recebidos os autos
-
30/08/2023 04:04
Outras decisões
-
02/05/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/05/2023 15:59
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
20/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de CAMILA DRIELE MAGALHAES DE MOURA *10.***.*06-86 em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:23
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
09/03/2023 21:27
Recebidos os autos
-
09/03/2023 21:27
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA SILVA em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de CAMILA DRIELE MAGALHAES DE MOURA *10.***.*06-86 em 14/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de CAMILA DRIELE MAGALHAES DE MOURA *10.***.*06-86 em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/07/2022 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
29/07/2022 14:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2022 00:09
Recebidos os autos
-
28/07/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2022 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2022 19:33
Recebidos os autos
-
13/05/2022 19:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2022 19:33
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/05/2022 11:14
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/05/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 18:14
Recebidos os autos
-
29/03/2022 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2022 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710094-50.2021.8.07.0004
Andreia Aline dos Santos Araujo
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2021 00:48
Processo nº 0714018-83.2023.8.07.0009
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Ana Paula Alves de Oliveira
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 18:54
Processo nº 0703097-71.2023.8.07.0007
Larissa Melo Scharth Gomes
G. Santos Gomes - ME
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2023 15:14
Processo nº 0708478-88.2022.8.07.0009
Cicera Iris Alexandre
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Helmar de Souza Amancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2022 12:47
Processo nº 0717567-68.2023.8.07.0020
Paulo Ricardo Andrade Moita
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 15:16