TJDFT - 0717567-68.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 13:48
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de CAROLINE MENEGAZZO FEITOSA MOITA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de PAULO RICARDO ANDRADE MOITA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 22:03
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/04/2025 14:30
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/04/2025 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/04/2025 20:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/06/2024 14:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/06/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/06/2024 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 23:16
Recebidos os autos
-
14/05/2024 23:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/05/2024 13:20
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 15:01
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de PAULO RICARDO ANDRADE MOITA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de CAROLINE MENEGAZZO FEITOSA MOITA em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717567-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO RICARDO ANDRADE MOITA, CAROLINE MENEGAZZO FEITOSA MOITA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por PAULO RICARDO ANDRADE MOITA e CAROLINE MENEGAZZO FEITOSA MOITA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, os autores não solicitaram a desistência, impondo-se o prosseguimento do feito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, os autores comprovaram que adquiriram dois pacotes de turismo junto à requerida, quais sejam, pedido nº 3937871411, adquirido em 27.01.2023, relativo a passagens aéreas para Orlando, período 08.02.24 a 17.02.24, pelo valor de R$ 3.565,71 (três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos), e pedido nº *67.***.*08-47, adquirido em 21.07.2023, referente a passagens aéreas para Nova Iorque, período 08.01.25 a 23.04.2025, pelo valor de R$ 3.218,18 (três mil, duzentos e dezoito reais e dezoito centavos).
Restou incontroverso que a requerida cancelou o primeiro pacote (Orlando), tendo os autores comprovado que adquiriram novas passagens aéreas para Orlando para o período, pelo valor de R$ 8.035,02 (oito mil e trinta e cinco reais e dois centavos), uma vez que já haviam adquirido os ingressos dos parques (id. 171199799 e seguintes, e id. 188127717 e seguintes).
As alegações da requerida, no sentido de necessidade de tarifas promocionais para cumprimento do pacote, mudança do valor das passagens aéreas e quantidade de milhas para resgaste trata-se de fatores relacionados ao risco da atividade por ela desenvolvida, não afastando sua responsabilidade objetiva pelos danos causados (art. 12 do CDC).
Desse modo, diante do inadimplemento contratual por parte da requerida, impõe-se o acolhimento do pedido de rescisão contratual e de restituição dos valores desembolsados.
Quanto à restituição, deverá à requerida restituir o valor completo do pacote Nova Iorque (R$ 3.218,18) e as novas passagens que os autores tiveram que comprar para Orlando (R$ 8.035,02), uma vez que a requerida deu causa ao prejuízo, ao não cumprir o contrato originário firmado.
Por outra lado, não há que se falar em restituição também do valor do contrato originário para Orlando, uma vez que isso caracterizaria os autores viajarem sem qualquer contraprestação, o que não se admite, porquanto configuraria enriquecimento indevido dos requerentes.
Desse modo, a requerida deverá pagar aos autores R$ 11.253,20 (R$ 3.218,18 + 8.035,02).
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelos requerentes, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Embora não se negue os aborrecimentos, chateações e perda de tempo na tentativa de resolução da questão, não restou demonstrado que os fatos trouxeram consequências mais gravosas, aptas a abalar os sensíveis direitos da personalidade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: i) DECRETAR a rescisão dos contratos firmados entre as partes (pedidos nº 3937871411 e *67.***.*08-47); ii) CONDENAR a requerida a pagar aos requerentes a quantia de R$ 11.253,20 (onze mil duzentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir dos desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (19.09.2023, id. 173496624).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre aos requerentes solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/03/2024 20:33
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de CAROLINE MENEGAZZO FEITOSA MOITA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de PAULO RICARDO ANDRADE MOITA em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717567-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO RICARDO ANDRADE MOITA, CAROLINE MENEGAZZO FEITOSA MOITA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar a data da aquisição das passagens para Orlando, na Disney (pedido 3937871411), no valor de R$ 3.565,71, bem como a de Nova York, (pedido *67.***.*08-47), no valor de R$ 3.218,18, juntando documentos comprobatórios.
Após, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 6 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/02/2024 20:56
Recebidos os autos
-
07/02/2024 20:56
Outras decisões
-
05/12/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/12/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 22:57
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/11/2023 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:01
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2023 00:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:11
Outras decisões
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717567-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO RICARDO ANDRADE MOITA, CAROLINE MENEGAZZO FEITOSA MOITA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 06 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/09/2023 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/09/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:52
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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