TJDFT - 0703097-71.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 16:34
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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25/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de LARISSA MELO SCHARTH GOMES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703097-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA MELO SCHARTH GOMES REU: G.
SANTOS GOMES - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, pelo sistema BANKJUS, só é possível efetivar a transferência de valores utilizando a chave PIX (apenas CPF) ou os dados bancários completos (titular, banco, agência, conta corrente ou poupança).
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se a parte credora para que forneça seus dados bancários completos e/ou chave PIX, como explicitado acima, a fim de viabilizar a transferência da quantia disponível em conta judicial.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 15:36:42.
PAMELLA DE OLIVEIRA SOUZA Servidor Geral -
12/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703097-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA MELO SCHARTH GOMES REU: G.
SANTOS GOMES - ME S E N T E N Ç A (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo e na forma previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido.
Na realidade busca a embargante uma nova análise da fundamentação da sentença, sem trazer ou apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, no julgado.
A sentença é clara, em seu fundamento, quanto ao percentual de 50% do valor pago a ser aplicado a título de multa contratual.
Nesse contexto, resta à empresa embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões ou obscuridades a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Dessa forma, tenho que o dispositivo da sentença embargada encontra-se em perfeita harmonia com a fundamentação nela exposta.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos.
Preclusa a presente decisão, proceda às certificações de prazos devidas.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
23/02/2024 15:39
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de LARISSA MELO SCHARTH GOMES em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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07/02/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 02:57
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703097-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA MELO SCHARTH GOMES REU: G.
SANTOS GOMES - ME S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LARISSA MELO SCHARTH GOMES em desfavor de G.
SANTOS GOMES - ME, partes qualificadas nos autos.
A parte autora relata que, na data de 21 de março de 2022, contratou a empresa ré para prestar serviços de assessoria especializada e completa em relação ao casamento civil e religioso.
Alega, contudo, que em razão da relevante desídia/inércia da parte ré no cumprimento de suas obrigações, optou pela rescisão contratual faltando apenas dois meses para a realização da cerimônia marcada para ocorrer no dia 13/08/2022.
Aduz que a conduta da requerida deu causa a danos de ordem material e moral.
Em razão disso, requer a restituição integral dos valores despendidos e indenização por danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em contestação, a empresa ré nega qualquer falha na prestação dos serviços contratados.
Defende que “prestou todo o suporte aos noivos”, acompanhando e assessorando a parte autora “em várias visitas técnicas”, consoante enumerado em sua defesa.
Argumenta que a parte autora, após ter tido acesso à sua lista de fornecedores, decidiu pela rescisão do contrato “faltando um mês para o casamento”, o que justifica a retenção integral dos valores pagos.
Refuta os danos morais e pugna então pela improcedência dos pedidos.
Alternativamente defende a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos.
Audiência de instrução e julgamento realizada (id n. 177778078). É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
As partes divergem quanto aos motivos que levaram ao pedido de rescisão contratual.
Importante destacar algumas das obrigações assumidas pela contratada: “reuniões periódicas para esclarecimento de dúvidas e questionamentos até a data do evento”; sugerir “fornecedores e serviços ainda não contratados, de acordo com o perfil do evento e dos noivos”; marcar “agendamento e acompanhamento nas visitas aos fornecedores”; disponibilizar “consultas ilimitadas via telefone, e-mail, WhatsApp e/ou redes sociais dentro do horário comercial”; “elaborar um plano de ação mês a mês”, dentre outras.
Da análise das provas documentais, em especial das conversas anexadas pela empresa ré (id´s n. 168585201 a 168585205), é inegável que o representante legal da requerida prestou os serviços contratados de forma parcial. É possível extrair dessas conversas realizadas entre 14/03/2022 a 30/06/2022 que a parte requerida estava disponível para responder aos questionamentos da autora.
Não só.
A prova documental apresentada pela requerida aliada à prova testemunhal, contrapõe a versão da requerente de que “a requerida não havia indicado nenhum fornecedor – id n. 150194595 - Pág. 3”.
As tratativas/conversas realizadas entre as partes atestam a prestação de serviços relacionados a: confecção na seleção do “save the date” (id´s n. 168585201 - Pág. 11, 168585201 - Pág. 58/62); auxílio na escolha de professionais ligados aos serviços de maquiagem e cabelo (id´s n. 168585201 - Pág. 13/18 e 168585205 - Pág. 21); sugestão de fornecedores de doces (id´s n. 168585201 - Pág. 17, 168585201 - Pág. 31/33); alfaiataria (id n.168585201 - Pág. 30/42, 168585201 - Pág. 56, 168585201 - Pág. 85); indicação de profissionais referentes aos serviços de iluminação (id n. 168585201 - Pág. 35/38); bandas e DJ´s (id´s n. 168585205 - Pág. 25/28); assistência no agendamento de decoração e indicação de fornecedores de buffet (id´s n. 168585201 - Pág. 49/51, 168585201 - Pág. 86/89); orientação na celebração de contratos alusivos à prestação de serviços de fornecimento de drinks/bebidas, bar e manobristas (id´s n. 168585205 - Pág. 9, 168585205 - Pág. 48 e 168585205 - Pág. 66).
Nesse ponto, importante ressaltar que o fato de a testemunha, Sra.
Luísa Silva Melo, ter diligenciado junto a prestadores de serviços de maquiagem/cabelo, fornecedores de doces e seus correlatos, filmagem e sonorização não caracteriza, por si só, inadimplemento por parte da requerida, uma vez que as demais provas demonstram o auxílio da empresa ré nessas áreas/assuntos, cujo desfecho não se concretizou por motivos/razões pessoais da parte autora.
De outro modo, há provas que demonstram falha na prestação dos serviços referentes a: papelaria, notadamente no que diz respeito à confecção dos convites (id´s n. 168585201 - Pág. 44/46) (id n. 168998395 - Pág. 2); visitas técnicas em desacordo com o previsto em contrato (cláusula 31 - id n. 150194601 - Pág. 6/7); omissão significativa/relevante na escolha do espaço para a cerimônia (id n. 168585201 - Pág. 91/96 e 168585205 - Pág. 2 - salão Villa Giardini) e contratação de fotógrafo/filmagem (id n. 168585201 - Pág. 84).
Dito isso, verifico, diante de todo o conjunto probatório anexados aos autos, considerável adimplemento por parte da requerida, o que impede o acolhimento do pedido de rescisão contratual e restituição integral dos valores despendidos.
Entendo ser razoável a aplicação de multa/penalidade (cláusula 49 do contrato celebrado entre as partes – id n. 150194601 - Pág. 13), ainda que parcial, a fim de cobrir eventual prejuízo que a empresa ré tenha suportado por não ter conseguido agendar outro evento para a data que já havia sido reservada para a requerente e seu noivo, tendo em vista que os contratos dessa natureza costumam ser celebrados com antecedência de aproximadamente um ano.
Importante ressaltar que as cláusulas penais previstas em contratos de organização de eventos ostentam função compensatória, uma vez que visa ressarcir a empresa contratante pelas perdas e danos decorrentes de eventuais rescisões contratuais/alterações de datas, e buscam, assim, abranger o pagamento de possíveis custos com contratação de produtos e serviços para realização da festa/casamento, bem como a perda da data para a realização de outro evento.
Em caso semelhante ao presente, confira-se o precedente: "CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DECORAÇÃO DE CASAMENTO.
DESISTÊNCIA DO EVENTO.
MULTA DE 30% SOBRE O VALOR DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se vislumbra abusividade na cláusula contratual que prevê a incidência de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato no caso de cancelamento do evento por culpa da contratante, até 60 dias da data da cerimônia de casamento. 2.
Como cediço, a organização de um casamento demanda planejamento com certa antecedência, com a contratação de diversos profissionais e, no caso da contratada, a confecção de projeto de decoração para ser aprovado pela contratante e posteriormente ser executado.
A multa, no caso, apresenta a função de remunerar a contratada pelos serviços realizados até então, bem como pelo bloqueio da agenda, a impossibilitar a contratação por outros clientes. 2.1.
Não há que se falar em abusividade da cláusula contratual que estabelece critério escalonado de aplicação de multa de acordo com a proximidade da data do evento, o que se mostra adequado ante o tipo de serviço e a forma como prestado (organização de eventos), atribuindo ao consumidor a possibilidade de rescisão do contrato com pagamento de multa a título de cláusula penal proporcional ao tempo faltante para a realização da festa, em razão do provável prejuízo que a sua desistência causará em relação aos contratos já implementados com os fornecedores. 3.
Ademais, o contrato previa a incidência de multa a favor da contratante, no caso de cancelamento por culpa da contratada, o que também denota a existência de equilíbrio contratual. 4.
Por tais motivos, não se reputa abusiva a multa contratual que prevê o montante de 30% (trinta por cento) do valor do contrato no caso de o cancelamento do evento decorrer de culpa da contratante, até 60 (sessenta) dias antes do evento. 5.
Apelação cível desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão n. 1656121; Relator: ALFEU MACHADO; 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios; Data do julgamento:25/01/2023)”.
Logo, considerando os serviços prestados, ao longo de cerca de quatro meses, tenho que a adequação da multa rescisória ao percentual de 50% do valor pago atende ao disposto no artigo art. 6º da Lei nº 9.099/95 e é suficiente para para recompor o patrimônio da parte autora.
Quanto ao pedido de danos morais, tenho que a situação vivenciada pela autora, embora tenha gerado desconforto e angústia, diante do inadimplemento parcial das obrigações por parte da ré, ficou circunscrita às observadas nas relações contratuais não cumpridas a contento.
Ressalto que a cerimônia foi regularmente celebrada após a contratação de outros profissionais.
Incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a pagar à autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), referente à restituição parcial dos valores pagos, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
25/01/2024 17:14
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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09/11/2023 18:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 16:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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07/11/2023 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:53
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703097-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA MELO SCHARTH GOMES REU: G.
SANTOS GOMES - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pela requerida (id´s n. 171735315 - Pág. 2/3).
Desnecessária a intimação das testemunhas arroladas pela parte autora, conforme informado (id n. 171527135 - Pág. 2).
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 15:14:11.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
27/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 16:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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25/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:33
Deferido o pedido de G. SANTOS GOMES - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-89 (REU) e LARISSA MELO SCHARTH GOMES - CPF: *31.***.*74-19 (AUTOR).
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13/09/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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13/09/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 20:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:17
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703097-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA MELO SCHARTH GOMES REU: G.
SANTOS GOMES - ME DESPACHO No que concerne ao pedido de oitiva de testemunhas, explicitem detalhadamente as partes qual a finalidade de tal prova, indicando, desde logo, o que pretendem provar.
Na mesma oportunidade, devem informar se pretendem a realização da audiência por videoconferência ou na modalidade presencial; além de informar se será necessário intimar as testemunhas para participar da audiência.
Consigno, desde já, que não havendo manifestação de qualquer das partes; ou indicação contrária à audiência virtual, o ato/audiência será necessariamente na modalidade presencial com comparecimento pessoal das partes, procuradores e testemunhas/informantes (sala 29 do Fórum de Taguatinga/DF), conforme previsto no art. 4º da Resolução 481/2022 do CNJ.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de produção da prova oral.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
29/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/08/2023 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
17/08/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
03/08/2023 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 20:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:22
Recebidos os autos
-
17/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
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23/05/2023 18:17
Juntada de Certidão
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22/05/2023 15:58
Recebidos os autos
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22/05/2023 15:58
Deferido o pedido de LARISSA MELO SCHARTH GOMES - CPF: *31.***.*74-19 (AUTOR).
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10/05/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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10/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 15:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 13:45, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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02/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
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28/04/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 17:09
Juntada de Certidão
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03/04/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 13:45, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
03/04/2023 17:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 17:25
Recebidos os autos
-
22/02/2023 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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