TJDFT - 0735514-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 17:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Florianópolis-SC
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07/11/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA PEREIRA em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:05
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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11/10/2023 14:48
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/10/2023 18:12
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA PEREIRA em 27/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:52
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA PEREIRA em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735514-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GUSTAVO DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: AMERICO RICARDO CARDOSO DE FARIA, NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN, LUIZ HENRIQUE MARTINS RIBEIRO, RODRIGO DUARTE DA SILVA, PATRYCK FABIANO FARIA DECISÃO Trata-se de tutela antecipada antecedente proposta inicialmente neste Juízo, em que a parte autora reside em Goiânia-GO e os réus em Goiânia-GO, Criciúma-SC e Florianópolis-SC.
Em que pese as opções legais de escolha do foro, nenhum deles foi observado pela parte autora, uma vez que esta Circunscrição Judiciária não se inclui nas referidas hipóteses.
Ademais, há no contrato cláusula de eleição de foro em Florianópolis-SC.
Dessa forma, configurada a escolha aleatória do foro, é possível o declínio de ofício da competência a fim de que sejam respeitados os princípios do juiz natural e do devido processo legal.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
VEDAÇÃO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O consumidor pode ajuizar a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, optando entre o foro de seu domicílio, de domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou de eleição contratual. 2.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro é realizada pelo consumidor de forma aleatória e injustificada, em circunscrição que não se enquadra em nenhum critério de fixação de competência previsto em lei.
Precedentes desta Corte de Justiça e do colendo STJ. 3.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE." (Acórdão 1274831, 07151285220208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no DJE: 28/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de cobrança." (Acórdão 1661771, 07419068820228070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com esteio no art. 63, § 3º, c/c art. 64, § 1º, ambos do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Florianópolis-SC, com as homenagens de estilo.
Após a preclusão, remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/08/2023 18:51
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:51
Declarada incompetência
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30/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:43
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:43
Outras decisões
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24/08/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/08/2023 17:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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24/08/2023 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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