TJDFT - 0704355-07.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 22:01
Recebidos os autos
-
08/05/2025 22:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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06/05/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:11
Outras decisões
-
10/04/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 08:02
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:38
Outras decisões
-
01/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:44
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 19:23
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704355-07.2023.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL REQUERIDO: MARCELO COUTINHO DE LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A conta bancária indicada pela parte autora no ID 225849711 é de titularidade de terceiro estranho à lide, que não possui poderes para receber e dar quitação.
Dessa forma, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os dados bancários de sua titularidade ou de sua advogada, conforme procuração de ID 170281245, para fins de expedição do alvará para levantamento de quantias.
Em referido prazo, deverá também manifestar-se acerca do novo comprovante de pagamento apresentado no ID 226192096 e seguintes, bem como informar se dá quitação ao débito.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/02/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 19:32
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:32
Outras decisões
-
25/02/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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31/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 23:30
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
18/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:38
Recebidos os autos
-
10/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:37
Outras decisões
-
07/01/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 18:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704355-07.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL REQUERIDO: MARCELO COUTINHO DE LUCENA CERTIDÃO INTIMO A PARTE AUTORA para ciência e manifestação acerca da petição de Id 218845180.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
06/12/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:45
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:44
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 06:36
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 08:10
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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02/07/2024 06:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 06:21
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA em 10/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704355-07.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA REQUERIDO: MARCELO COUTINHO DE LUCENA SENTENÇA I.
Relatório Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento, movida por ASSOCIAÇÃO UZZE DE BENEFÍCIOS MÚTUO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DO BRASIL em desfavor de MARCELO COUTINHO DE LUCENA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que é uma associação de proteção veicular e possui como um dos seus associados Rafael Coutinho de Almeida (CPF: *08.***.*01-38), proprietário do veículo UP! TAKE 1.0 TOTAL FLEX 12V 5P. placa PAD4J26.
Afirma que, no dia 24/01/2023, às 15:20h, na via SMPW trecho 3, Q. 1, Park Way/ DF, em frente ao lar dos velhinhos Maria Madalena, cuja velocidade máxima é de 40 Km/h, o referido associado adentrou a via de rolagem e, enquanto transitava pela faixa da direita, foi surpreendido com uma colisão na traseira de seu veículo, sendo abalroado por uma moto.
Sustenta que o motoqueiro pilotava em velocidade maior que a dos demais veículos e que este teria tido tempo suficiente para desviar ou reduzir a velocidade.
Após a colisão, o associado solicitou a abertura do evento junto à requerente, a qual arcou com o reparo de todos os danos do automóvel, totalizando o montante de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), além de ter desembolsado importe referente a 10 (dez) diárias do carro reserva, somando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Nesse contexto, requer a condenação do requerido ao ressarcimento de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), com incidência de correção monetária e juros de mora.
Custas iniciais recolhidas no ID. 170445928.
Emenda à inicial no ID. 171329792.
Citado (ID. 184721351), o réu apresentou contestação no ID. 185598831.
Aduz que a culpa exclusiva pelos danos causados a ambas as partes foi do associado do requerente.
Narra, nesse sentido, que foi o condutor do veículo VW UP que adentrou na via principal, após sair de uma perpendicular, sem observar a preferência do motociclista, de modo que não houve tempo hábil para o réu evitar a colisão.
Subsidiariamente, sustenta que há, no mínimo, culpa concorrente atribuível ao motorista do carro.
Ao final, requer a improcedência do pleito autoral e, de forma subsidiária, o reconhecimento da culpa concorrente.
Réplica no ID. 188860957.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambos informaram a ausência de interesse, conforme IDs. 189267548 e 189034865. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o desinteresse das partes na produção probatória.
Em que pese o papel do magistrado (art. 370 do CPC), com poderes instrutórios, não cabe a estes, por exemplo, criar testemunhas não arroladas pelas partes.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem reconhecidas, passo diretamente ao mérito da causa.
Com efeito, o art. 186 do CC prevê que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O art. 927, do mesmo diploma legal, por sua vez, complementa que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Nesse mesmo sentido, o ordenamento jurídico pátrio é firme no entendimento de que, para haver a responsabilidade subjetiva por ação própria praticada contra outrem, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a saber: i) ação/ omissão; ii) dano; iii) culpa; e iv) nexo de causalidade.
Consignadas essas premissas, pretende a parte autora a condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais suportados em razão do acidente de trânsito, no importe de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reis).
Iniciando pela análise conjunta da ação, da culpa e do nexo de causalidade, conforme o arcabouço probatório carreado aos autos, com destaque à gravação do acidente colacionada no ID. 170278762, é incontroverso que o veículo segurado pela requerente foi abalroado em sua traseira pela moto do réu. É de se destacar, nesse ponto, que o veículo segurado se encontrava em baixa velocidade, de modo a respeitar o limite máximo da via (40 Km/h), bem como é evidente a existência de tempo hábil para o réu, em tal ocasião, reduzir a velocidade ou desviar, o que não ocorreu.
Acrescento que a colisão não se deu quando da manobra do carro para sair da via perpendicular e adentrar na principal, mas em momento consideravelmente posterior, de modo que não assiste razão ao requerido ao aduzir prática de conduta ilícita perpetrada pelo segurado.
Trata-se de hipótese de abalroamento traseiro, circunstância na qual o art. 29, II, do CTB faz presumir a culpa de quem enseja o acidente mediante a colisão pela traseira: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Nesse diapasão, presumida a culpa do condutor responsável pela colisão na traseira, recai sobre este o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, por inteligência do art. 373, II, do CPC, não tendo o requerido obtido êxito nesse sentido.
Por fim, no tocante ao dano, os documentos colacionados pela parte autora, nos IDs. 170278766 e 170278767, são hábeis a demonstrar os prejuízos por ela suportados enquanto seguradora, restando comprovados tanto o importe despendido para o conserto do automóvel quanto para a contratação de carro reserva em favor de seu associado, mostrando-se os valores razoáveis e proporcionais frente à situação fática.
Logo, é cabível o ressarcimento pleiteado pela autora.
III.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento, em favor da autora, de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), referentes aos reparos no veículo, e de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quanto às despesas com carro reserva, ambos com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno o réu em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida ao requerido.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/05/2024 17:43
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/04/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/03/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704355-07.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA REQUERIDO: MARCELO COUTINHO DE LUCENA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCELO COUTINHO DE LUCENA em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704355-07.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA REQUERIDO: MARCELO COUTINHO DE LUCENA CERTIDÃO Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 18:03
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 16:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/01/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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30/01/2024 14:31
Expedição de Ressalva.
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30/01/2024 14:28
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 02:23
Recebidos os autos
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29/01/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 21:22
Juntada de Certidão
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18/01/2024 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 23:23
Juntada de Certidão
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10/12/2023 13:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/12/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/11/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:55
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 21:15
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 21:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 00:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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07/11/2023 00:14
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:56
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
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21/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0704355-07.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA REQUERIDO: MARCELO COUTINHO DE LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Antes, contudo, determino a consulta nos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, SIEL e BANDI no intuito de localizar o endereço atualizado da(s) parte(s) requerida(s).
Com a juntada dos resultados, intime-se a parte autora para indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4(quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Com a manifestação, desgine-se audiência e proceda-se a citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 14:47
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:47
Recebida a emenda à inicial
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13/09/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704355-07.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA REQUERIDO: MARCELO COUTINHO DE LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para apresentar os seus atos constitutivos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 17:00
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/08/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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