TJDFT - 0704135-09.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 13:57
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2025 13:57
Deferido o pedido de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (AUTOR).
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17/07/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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15/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704135-09.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME REVEL: LUCIANO FERREIRA SIX DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
O autor relatou que incluiu na planilha de cálculos as parcelas referentes aos meses de agosto a outubro de 2023, embora na inicial se referiu somente aos débitos dos meses de fevereiro a julho de 2023, parcelas não inadimplidas até a data da distribuição.
Conquanto assim seja, verifica-se que o título judicial refere-se somente às mensalidades inadimplidas nos meses de fevereiro a julho/2023, conforme requerido na inicial, de modo que o cumprimento da sentença deve estar adstrito ao título judicial correspondente.
Portanto, o autor deverá ajuizar nova ação para o cumprimento das demais parcelas inadimplidas, uma vez que não embargou de declaração da incompletude da sentença após a sua prolação.
Logo, intime-se a autora para apresentar a planilha atualizada do débito decotados os valores não devidos.
Prazo: 05 dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/07/2025 16:59
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:59
Indeferido o pedido de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (AUTOR)
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01/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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26/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
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25/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:19
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:50
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:37
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 08:58
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:57
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA SIX em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:35
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 19:37
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:28
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:28
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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04/10/2023 18:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:42
Recebidos os autos
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03/10/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2023 02:41
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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18/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704135-09.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME REU: LUCIANO FERREIRA SIX DECISÃO Emenda suprida com a juntada de procuração.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se para audiência por videoconferência na forma do art. 22, § 2º da Lei 9.099/95.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
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13/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:23
Deferido o pedido de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (AUTOR).
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12/09/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/09/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704135-09.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME REU: LUCIANO FERREIRA SIX DECISÃO Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo em nome da parte autora, sendo este um documento essencial à propositura da ação (CPC, art. 104), não incidindo ao caso nenhuma das causas excludentes constantes do art. 104 do CPC.
Desse modo, emende-se a inicial para regularizar a representação processual, haja vista que o subscritor da petição inicial não possui poderes para procurar nos autos em nome da parte autora; Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento da inicial.
Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/08/2023 13:34
Recebidos os autos
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25/08/2023 13:34
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/08/2023 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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